Jeffte De Araujo Costa e outros x Andrea Formiga Dantas De Rangel Moreira e outros
Número do Processo:
0801882-87.2022.8.15.0231
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Mamanguape
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801882-87.2022.8.15.0231 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZUMIRA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por ZUMIRA MARIA DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, partes devidamente qualificadas nos autos, para o pagamento da quantia de R$ 8.093,48, sendo R$ 6.879,46 o valor principal, acrescido de R$ 1.214,02 a título de honorários sucumbenciais (id. 90171153). Demonstrativo de crédito (id. 90171155; 90171157). Intimados os executados, BANCO BRADESCO efetuou o pagamento voluntário de R$ 4.046,74, por entender ser esse o valor que lhe cabia na condenação. Não houve impugnação. Por sua vez, instada a se manifestar sobre o pagamento, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial da quantia incontroversa, indicando os dados bancários, e com dedução dos honorários contratuais, bem como o prosseguimento do feito nos termos da pretensão executória. Expedição de alvarás da quantia de R$ 4.046,74 (id. 103633313; 103633318). Em nova manifestação, a parte exequente indicou o saldo remanescente no valor de R$ 4.896,56, já acrescida dos encargos do art. 523, § 1°, do CPC (id. 111229398). Na decisão de id. 111548824, foi ressaltada a obrigação solidária em face dos executados e concedido prazo para pagamento do saldo remanescente. BANCO BRADESCO efetuou o pagamento, conforme comprovante de depósito visto no id. 112673137 e requereu a extinção do feito. Ato contínuo, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores, indicando a forma de pagamento para cada beneficiário (principal e sucumbencial), com dedução dos honorários contratuais (id. 113886423). Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando os depósitos judiciais realizados pelo executado BANCO BRADESCO, é o caso de se extinguir o presente procedimento. O(A) causídico(a) da parte exequente requereu a dedução de honorários contratuais, o que deve ser deferido eis que juntou o contrato antes da expedição de alvará. Ante o exposto, com esteio nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento. Determino a liberação do saldo remanescente depositado (id. 112673137), conforme dados bancários indicados na peça do id. 113886423, mediante os competentes alvarás, os quais deverão ser confeccionados segundo o modelo padronizado pelo TJPB para o período de pandemia causada pela COVID-19, da seguinte forma: 1) em favor da parte exequente, R$ 3.115,99, já deduzidos os honorários contratuais; 2) em favor de seu(ua) advogado(a), R$ 445,14, a título de honorários sucumbenciais; e 3) em favor do advogado, R$ 1.335,42, a título de honorários contratuais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Expeça-se nova guia de custas finais, intimando-se, em seguida, as executadas para que efetuem o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801882-87.2022.8.15.0231 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZUMIRA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por ZUMIRA MARIA DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, partes devidamente qualificadas nos autos, para o pagamento da quantia de R$ 8.093,48, sendo R$ 6.879,46 o valor principal, acrescido de R$ 1.214,02 a título de honorários sucumbenciais (id. 90171153). Demonstrativo de crédito (id. 90171155; 90171157). Intimados os executados, BANCO BRADESCO efetuou o pagamento voluntário de R$ 4.046,74, por entender ser esse o valor que lhe cabia na condenação. Não houve impugnação. Por sua vez, instada a se manifestar sobre o pagamento, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial da quantia incontroversa, indicando os dados bancários, e com dedução dos honorários contratuais, bem como o prosseguimento do feito nos termos da pretensão executória. Expedição de alvarás da quantia de R$ 4.046,74 (id. 103633313; 103633318). Em nova manifestação, a parte exequente indicou o saldo remanescente no valor de R$ 4.896,56, já acrescida dos encargos do art. 523, § 1°, do CPC (id. 111229398). Na decisão de id. 111548824, foi ressaltada a obrigação solidária em face dos executados e concedido prazo para pagamento do saldo remanescente. BANCO BRADESCO efetuou o pagamento, conforme comprovante de depósito visto no id. 112673137 e requereu a extinção do feito. Ato contínuo, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores, indicando a forma de pagamento para cada beneficiário (principal e sucumbencial), com dedução dos honorários contratuais (id. 113886423). Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando os depósitos judiciais realizados pelo executado BANCO BRADESCO, é o caso de se extinguir o presente procedimento. O(A) causídico(a) da parte exequente requereu a dedução de honorários contratuais, o que deve ser deferido eis que juntou o contrato antes da expedição de alvará. Ante o exposto, com esteio nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento. Determino a liberação do saldo remanescente depositado (id. 112673137), conforme dados bancários indicados na peça do id. 113886423, mediante os competentes alvarás, os quais deverão ser confeccionados segundo o modelo padronizado pelo TJPB para o período de pandemia causada pela COVID-19, da seguinte forma: 1) em favor da parte exequente, R$ 3.115,99, já deduzidos os honorários contratuais; 2) em favor de seu(ua) advogado(a), R$ 445,14, a título de honorários sucumbenciais; e 3) em favor do advogado, R$ 1.335,42, a título de honorários contratuais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Expeça-se nova guia de custas finais, intimando-se, em seguida, as executadas para que efetuem o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801882-87.2022.8.15.0231 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZUMIRA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por ZUMIRA MARIA DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, partes devidamente qualificadas nos autos, para o pagamento da quantia de R$ 8.093,48, sendo R$ 6.879,46 o valor principal, acrescido de R$ 1.214,02 a título de honorários sucumbenciais (id. 90171153). Demonstrativo de crédito (id. 90171155; 90171157). Intimados os executados, BANCO BRADESCO efetuou o pagamento voluntário de R$ 4.046,74, por entender ser esse o valor que lhe cabia na condenação. Não houve impugnação. Por sua vez, instada a se manifestar sobre o pagamento, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial da quantia incontroversa, indicando os dados bancários, e com dedução dos honorários contratuais, bem como o prosseguimento do feito nos termos da pretensão executória. Expedição de alvarás da quantia de R$ 4.046,74 (id. 103633313; 103633318). Em nova manifestação, a parte exequente indicou o saldo remanescente no valor de R$ 4.896,56, já acrescida dos encargos do art. 523, § 1°, do CPC (id. 111229398). Na decisão de id. 111548824, foi ressaltada a obrigação solidária em face dos executados e concedido prazo para pagamento do saldo remanescente. BANCO BRADESCO efetuou o pagamento, conforme comprovante de depósito visto no id. 112673137 e requereu a extinção do feito. Ato contínuo, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores, indicando a forma de pagamento para cada beneficiário (principal e sucumbencial), com dedução dos honorários contratuais (id. 113886423). Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando os depósitos judiciais realizados pelo executado BANCO BRADESCO, é o caso de se extinguir o presente procedimento. O(A) causídico(a) da parte exequente requereu a dedução de honorários contratuais, o que deve ser deferido eis que juntou o contrato antes da expedição de alvará. Ante o exposto, com esteio nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento. Determino a liberação do saldo remanescente depositado (id. 112673137), conforme dados bancários indicados na peça do id. 113886423, mediante os competentes alvarás, os quais deverão ser confeccionados segundo o modelo padronizado pelo TJPB para o período de pandemia causada pela COVID-19, da seguinte forma: 1) em favor da parte exequente, R$ 3.115,99, já deduzidos os honorários contratuais; 2) em favor de seu(ua) advogado(a), R$ 445,14, a título de honorários sucumbenciais; e 3) em favor do advogado, R$ 1.335,42, a título de honorários contratuais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Expeça-se nova guia de custas finais, intimando-se, em seguida, as executadas para que efetuem o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801882-87.2022.8.15.0231 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZUMIRA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por ZUMIRA MARIA DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, partes devidamente qualificadas nos autos, para o pagamento da quantia de R$ 8.093,48, sendo R$ 6.879,46 o valor principal, acrescido de R$ 1.214,02 a título de honorários sucumbenciais (id. 90171153). Demonstrativo de crédito (id. 90171155; 90171157). Intimados os executados, BANCO BRADESCO efetuou o pagamento voluntário de R$ 4.046,74, por entender ser esse o valor que lhe cabia na condenação. Não houve impugnação. Por sua vez, instada a se manifestar sobre o pagamento, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial da quantia incontroversa, indicando os dados bancários, e com dedução dos honorários contratuais, bem como o prosseguimento do feito nos termos da pretensão executória. Expedição de alvarás da quantia de R$ 4.046,74 (id. 103633313; 103633318). Em nova manifestação, a parte exequente indicou o saldo remanescente no valor de R$ 4.896,56, já acrescida dos encargos do art. 523, § 1°, do CPC (id. 111229398). Na decisão de id. 111548824, foi ressaltada a obrigação solidária em face dos executados e concedido prazo para pagamento do saldo remanescente. BANCO BRADESCO efetuou o pagamento, conforme comprovante de depósito visto no id. 112673137 e requereu a extinção do feito. Ato contínuo, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores, indicando a forma de pagamento para cada beneficiário (principal e sucumbencial), com dedução dos honorários contratuais (id. 113886423). Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando os depósitos judiciais realizados pelo executado BANCO BRADESCO, é o caso de se extinguir o presente procedimento. O(A) causídico(a) da parte exequente requereu a dedução de honorários contratuais, o que deve ser deferido eis que juntou o contrato antes da expedição de alvará. Ante o exposto, com esteio nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento. Determino a liberação do saldo remanescente depositado (id. 112673137), conforme dados bancários indicados na peça do id. 113886423, mediante os competentes alvarás, os quais deverão ser confeccionados segundo o modelo padronizado pelo TJPB para o período de pandemia causada pela COVID-19, da seguinte forma: 1) em favor da parte exequente, R$ 3.115,99, já deduzidos os honorários contratuais; 2) em favor de seu(ua) advogado(a), R$ 445,14, a título de honorários sucumbenciais; e 3) em favor do advogado, R$ 1.335,42, a título de honorários contratuais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Expeça-se nova guia de custas finais, intimando-se, em seguida, as executadas para que efetuem o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO