Kaio Henrique Silva Do Nascimento e outros x Jose Alberto Couto Maciel e outros
Número do Processo:
0801899-38.2023.8.10.0099
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA ÚNICA DE MIRADOR
Última atualização encontrada em
25 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA ÚNICA DE MIRADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801899-38.2023.8.10.0099 | Classe judicial: [Tarifas] Requerente(s): MARIA HELENA SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA HELENA SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial. Eis que diante da sentença que julgou procedente em parte o pedido (id. 121152163), com trânsito em julgado, foi realizado o pagamento da dívida por meio de depósito judicial (id. 135290171). A parte autora pleiteou a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores (id. 138805443). É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito tramitou regularmente até que se comprovou o cumprimento integral da obrigação por parte do devedor. É sabido que a satisfação da obrigação constitui causa de extinção da execução, conforme prevêo art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), estabelecendo que: CPC, Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Os respectivos valores, depositados em juízo por meio de RPV/depósito judicial (id.137874910), merecem ser expedidos em benefício da parte autora e seu/sua advogado/a. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado (id.138805443), e DETERMINO a expedição dos seguintes alvarás judiciais, por meio do Sistema SISCONDJ: a) um em nome da parte autora, no valor de R$ 2.950,42 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos); e b) outro em favor do(a) seu(a) patrono(a) no montante de R$ 295,03 (duzentos e noventa e cinco reais e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Comprovado o recolhimento dos emolumentos (guia/selo), proceda com a confecção do alvará, junte-o aos autos e intime-se a parte autora, por meio eletrônico e com prazo de 05 (cinco) dias, para que tenha ciência da expedição e proceda ao seu levantamento junto à instituição financeira. Emolumentos (guia/selo) pela parte autora, de forma individual para cada alvará judicial expedido. Tudo devidamente cumprido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. Intime-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA