Banco Agibank S.A. x Maria De Jesus Da Silva Barbosa
Número do Processo:
0801900-39.2023.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELGABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025 A 12/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801900-39.2023.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA BARBOSA Advogados: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA – OAB/PI 10.862-A E LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA – OAB/PI 12.646-A APELADO: BANCO AGIBANK S.A. Advogados: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11.099-S E EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO – OAB/MG 103.082-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Instituição Bancária contra Sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela Autora, que alegou não ter contratado Empréstimo Consignado com o Banco requerido. O Juízo de origem reconheceu a inexistência da contratação, condenando o Banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a efetiva contratação do Empréstimo Consignado pela Parte Autora; (ii) definir se estão presentes os pressupostos para a condenação da Instituição Bancária ao pagamento de Indenização por Danos Morais e à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ofende a regra do art. 434 do CPC, a negligência do Banco Apelante em não produzir a prova no momento da Instrução Processual, trazendo documentos novos apenas em sede Recursal, sendo de rigor sua desconsideração para fins de julgamento do Apelo. 4. A Instituição Bancária não cumpre o ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, ao deixar de apresentar documentos essenciais à demonstração da regularidade do contrato, como o termo contratual assinado e o comprovante de transferência do valor contratado (TED). 5. A relação entre as Partes é de consumo, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao Banco Fornecedor o dever de garantir a segurança das operações financeiras e de provar a anuência da Parte Consumidora a qualquer serviço de crédito. 6. A ausência de comprovação da contratação e de transferência dos valores evidencia falha na prestação do serviço bancário e autoriza a Responsabilização Objetiva do Banco, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A nulidade de Contrato Bancário não comprovado e autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 8. A configuração do Dano Moral decorre da própria ocorrência da fraude e da indevida cobrança, sendo aplicável a presunção de dano (dano moral in re ipsa), não havendo motivo para redução do valor indenizatório fixado pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação do Empréstimo e da transferência dos valores contratados implica nulidade do negócio jurídico; 2. A Instituição Financeira responde objetivamente por descontos indevidos em conta de consumidor, conforme art. 14 do CDC; 3. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 4. O Dano Moral decorrente de empréstimo fraudulento é presumido, não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, art. 434; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMA, IRDR nº 53.983/2016; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJMA, ApCiv 0800144-43.2024.8.10.0034, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, DJe 26/08/2024; TJMA, ApCiv 0003509-59.2015.8.10.0033, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, DJe 30/07/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELGABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025 A 12/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801900-39.2023.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA BARBOSA Advogados: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA – OAB/PI 10.862-A E LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA – OAB/PI 12.646-A APELADO: BANCO AGIBANK S.A. Advogados: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11.099-S E EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO – OAB/MG 103.082-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Instituição Bancária contra Sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela Autora, que alegou não ter contratado Empréstimo Consignado com o Banco requerido. O Juízo de origem reconheceu a inexistência da contratação, condenando o Banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a efetiva contratação do Empréstimo Consignado pela Parte Autora; (ii) definir se estão presentes os pressupostos para a condenação da Instituição Bancária ao pagamento de Indenização por Danos Morais e à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ofende a regra do art. 434 do CPC, a negligência do Banco Apelante em não produzir a prova no momento da Instrução Processual, trazendo documentos novos apenas em sede Recursal, sendo de rigor sua desconsideração para fins de julgamento do Apelo. 4. A Instituição Bancária não cumpre o ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, ao deixar de apresentar documentos essenciais à demonstração da regularidade do contrato, como o termo contratual assinado e o comprovante de transferência do valor contratado (TED). 5. A relação entre as Partes é de consumo, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao Banco Fornecedor o dever de garantir a segurança das operações financeiras e de provar a anuência da Parte Consumidora a qualquer serviço de crédito. 6. A ausência de comprovação da contratação e de transferência dos valores evidencia falha na prestação do serviço bancário e autoriza a Responsabilização Objetiva do Banco, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A nulidade de Contrato Bancário não comprovado e autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 8. A configuração do Dano Moral decorre da própria ocorrência da fraude e da indevida cobrança, sendo aplicável a presunção de dano (dano moral in re ipsa), não havendo motivo para redução do valor indenizatório fixado pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação do Empréstimo e da transferência dos valores contratados implica nulidade do negócio jurídico; 2. A Instituição Financeira responde objetivamente por descontos indevidos em conta de consumidor, conforme art. 14 do CDC; 3. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 4. O Dano Moral decorrente de empréstimo fraudulento é presumido, não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, art. 434; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMA, IRDR nº 53.983/2016; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJMA, ApCiv 0800144-43.2024.8.10.0034, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, DJe 26/08/2024; TJMA, ApCiv 0003509-59.2015.8.10.0033, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, DJe 30/07/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência