Maria De Fatima Costa De Oliveira e outros x Estado Do Rio Grande Do Norte e outros

Número do Processo: 0801910-26.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801910-26.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA SALETE COUTO AMARAL e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EM DECORRÊNCIA DA CONVERSÃO DA URV. CONCILIAÇÃO COM A TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de perdas salariais individuais dos exequentes em cumprimento de sentença coletiva, com base na conversão da URV, de acordo com o título executivo judicial e as orientações do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção dos percentuais das perdas salariais, com base na média de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou considerando apenas fevereiro de 1994, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) a observância da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, conforme a legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cálculo elaborado pela COJUD (Contadoria Judicial) foi corretamente homologado pelo juízo a quo, uma vez que observou as premissas estabelecidas no título executivo judicial, não havendo erro no critério utilizado para a apuração das perdas. 4. A alegação das agravantes de que os cálculos não respeitaram a comparação com a remuneração de fevereiro/março de 1994 não se sustenta, pois a apuração está em conformidade com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. 5. O julgamento do STF deve ser seguido no que tange aos parâmetros de conversão, não sendo possível alterar os critérios utilizados na apuração das perdas, uma vez que os cálculos foram feitos com base na prova técnica, a qual prevalece no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso. Teses de julgamento: "1. A homologação de cálculos elaborados pela COJUD que observam os parâmetros fixados pelo título executivo judicial e a jurisprudência do STF é correta." e "2. Não cabe a revisão dos cálculos quando a apuração está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Corte Suprema." Dispositivos relevantes citados: "CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, §2º." Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, julgado em 30.04.2009; TJRN, AI nº 0802067-33.2024.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 26.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora que integra este acórdão. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Maria Salete Costa Amaral e outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0806858-48.2022.8.20.5001, promovido pelas recorrentes em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou as perdas salariais variáveis de cada exequente, de maneira individualizada e pormenorizada, decorrentes da conversão da URV. Em suas razões (ID 29277880), os recorrentes apontaram divergência na decisão que "considerou sempre a média entre os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, mesmo quando o mês de fevereiro/1994 era maior, a despeito do disposto no art. 22, §2° da Lei n° 8.880/1994, assim como "considerou a conversão de URV em Real (julho/1994) e não de Cruzeiro Real em URV (março/1994), nos termos da Lei de regência, do título executivo transitado em julgado e da tese do STF". Defendem que o Magistrado a quo não reconheceu as modificações cabíveis a serem realizadas diante da planilha de cálculo anexada pela COJUD, entendendo que houve perda pontual para alguns liquidantes e apenas em alguns raros casos que teria havido a perda definitiva. Ao final, requereram a reforma da decisão agravada, "dando-se seguimento à fase de cumprimento de sentença, com o percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV". A parte adversa não apresentou contrarrazões, apesar de intimada. Sem opinamento ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando serem as recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância recursal. A irresignação recursal cinge-se, em suma, aos índices de perdas salariais apurados que, segundo as recorrentes, estão contrários aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo sido feita a comparação com a remuneração recebida em fevereiro/março de 1994. Depreende-se que foram elaborados cálculos pela Contadoria Judicial (COJUD) nos autos do feito originário, onde restaram apuradas perdas variáveis entre as exequentes, ora agravantes, cujos percentuais foram examinados pelo Juízo a quo, que, de forma fundamentada e pormenorizada, apreciou e decidiu a situação individual de cada exequente. Por outro lado, o eventual cumprimento ou descumprimento dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN dar-se-á na apuração dos valores. Nesse sentido, julgou esta Segunda Câmara Cível em casos que bem se assemelham ao dos autos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815845-07.2023.8.20.0000 – Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Julgado em 30.09.2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802067-33.2024.8.20.0000 – Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 26.06.2024). Assim, apesar dos esforços argumentativos dos agravantes, inexiste fundamento capaz de alterar o entendimento adotado pelo Juízo de origem. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
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