F. M. F. x A. M. P. e outros
Número do Processo:
0801912-13.2025.8.20.5103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0801912-13.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade. Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade. Em relação a alegação de conexão, rejeito-a, uma vez que os feitos de nº 0801906-06.2025.8.20.510, ao que tudo indica, tratam de contratos diversos, de modo que inexiste conexão pela distinção entre causas de pedir, bem como pela inexistência de risco de que sejam proferidas decisões conflitantes. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares. No tocante à realização de perícia, indefiro o pedido de realização de perícia documentoscópica digital, uma vez que considero o conjunto documental coligido aos autos suficiente para a formação da convicção deste Juízo. Por fim, considerando que as partes já se manifestaram acerca da produção de provas, determino que o feito seja encaminhado para a tarefa de "concluso para sentença". CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801912-13.2025.8.20.5103 F. R. B. D. TERMO DE INTIMAÇÃO Certifico que cumprindo o despacho/decisão foi expedido a presente termo com a finalidade de intimar as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (prazo de 15 dias). CURRAIS NOVOS16/06/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO