Carlos Vanwebber Alves Floquet x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 0801923-48.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801923-48.2025.8.20.5004 AUTOR: CARLOS VANWEBBER ALVES FLOQUET RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, danos morais e tutela antecipada. (A) Das Preliminares: - Da Necessidade do Indeferimento da Tutela de Urgência (Réu): O banco requerido alega que, no caso em questão, não restam preenchidos os requisitos básicos para a concessão da tutela antecipada. Todavia, esclarece-se que os requisitos para a concessão da limitar foram devidamente preenchidos, conforme depreende-se no id. 143589882. - Da Ausência de Pretensão Resistida - Ausência de Prova de Requerimentos Pela Via Administrativa (Réu): O banco réu alega ausência de pretensão resistida no que se refere à resolução do problema, ora discutido, visto que a parte autora, segundo tal, jamais fez qualquer requerimento à instituição financeira ré, pela via administrativa, para tratar do referido imbróglio. Entretanto, a preliminar suscitada também não merece ser acolhida, pois a ausência de contato prévio através de canais e meios administrativos não impede à parte autora de pleitear perante o Poder Judiciário. - Da Justiça Gratuita (Réu): Em análise à contestação da parte ré, verifica-se pedido de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Porém, não há, na exordial, o referido pedido, e mesmo que tivesse, não merecia ser acolhido, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. - Da Ilegitimidade Passiva (Réu): O banco réu aduz que não há que se falar em qualquer condenação, visto que, diante da narrativa, tal não foi responsável pela situação vivenciada pela parte autora, restando evidente que não deu causa ao desconforto passado por ela. Em razão disso, requer que seja extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No entanto, a preliminar suscitada não merece prosperar, pois, ao se analisar o caderno processual, verifica-se que o aprovisionamento de valores se deu, exclusivamente, pela instituição financeira requerida. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor). Destarte, com base na inegável hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Prática Abusiva / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais / Dos Danos Morais: O requerente esclarece que é servidor público estadual e mantém empréstimos consignados em folha de pagamento, além de contratos na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), ambos celebrados junto ao banco requerido. Ressalta-se que, devido à consignação em folha e em conta corrente, o requerente sempre honrou pontualmente suas obrigações financeiras. Ato contínuo, o autor relata que, ao realizar compras para suas necessidades diárias, foi surpreendido com a recusa de seu cartão de débito por falta de saldo, constatando, posteriormente, que o saldo de sua conta foi indevidamente aprovisionado pelo banco demandado para garantir o pagamento de um débito futuro, ainda não exigível. Tal irregularidade está evidenciada nos extratos bancários anexados aos autos, que demonstram que, em determinados meses, a exemplo de outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, os proventos do requerente sequer foram creditados em sua conta bancária (id. 141814583). No mais, ao consultar os extratos bancários de outros meses, o demandante constatou que tal prática é reiterada por parte do banco réu. No caso em tela, tais aprovisionamentos somados ao valor do crédito consignado, faz com que o autor fique sem nenhuma parte de sua remuneração, uma vez que o banco requerido está automaticamente retendo a totalidade de seus rendimentos antes da data prevista para pagamento. À vista disso, a parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, que a instituição financeira ré abstenha-se imediatamente de realizar aprovisionamentos ou bloqueios de quaisquer valores creditados na conta corrente do requerente a título de salário, destinados ao pagamento de dívidas futuras e não exigíveis, bem como a devolução imediata dos últimos 03 (três) meses dos valores indevidamente aprovisionados no montante de R$ 8.890,50 (oito mil oitocentos e noventa reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos, garantindo ao requerente o pleno acesso a seus recursos. No mérito requer que seja declarada a ilegalidade e abusividade da prática de aprovisionamento de valores salariais por parte do banco requerido, condenando-o a se abster definitivamente de realizar tal prática, salvo nos limites da legislação aplicáveis, bem como o pagamento referente à indenização por danos materiais no valor de R$ 17.782,80 (dezessete mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), referente ao aprovisionamento indevido dos salários do requerente nos últimos 06 (seis) meses, e que se proceda a restituição de quaisquer valores que venham a ser indevidamente aprovisionados durante o curso do processo, e, por fim, requer o pagamento referente à indenização por danos morais. Em sede de defesa, a instituição bancária requerida alega que está caracterizada a liberdade da parte autora para firmar a avença, bem como a legalidade do contrato firmado, de modo que, demonstra-se o equívoco dela quando se insurge contra cláusulas previamente pactuadas. O contrato objeto da presente demanda foi firmado em absoluta sintonia com as disposições que regem a matéria. Assim, aduz que os descontos efetuados estão previstos contratualmente, inexistindo conduta ilícita de sua parte. Logo, requer, desde já, a improcedência dos pedidos autorais. Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios anexados aos autos pelas partes litigantes, observa-se que o banco réu cometeu uma prática abusiva, prevista no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pelo banco demandado, uma vez que, conforme se verifica nos extratos bancários anexados pela parte autora (id. 141814583), a instituição bancária ré reteve todo o saldo existente na conta corrente do requerente, afrontando o que preceitua o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que ocasionou inegáveis prejuízos ao demandante. A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE COM O INTUITO DE QUITAR PARCELAS PRETÉRITAS INADIMPLIDAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ILEGALIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE. POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. “QUANTUM”. SENTENÇA MANTIDA. 1. É defeso à instituição financeira, em nítido exercício de autotutela, reter integralmente os valores depositados em conta bancária relativos ao salário do correntista para amortizar parcelas pendentes de pagamento, porquanto é imprescindível preservar a manutenção do mínimo existencial do devedor e/ou de sua família. 1.1. Ao exame das disposições contratuais postas “sub judice” que tratam do pagamento da dívida, não se verifica a existência de disposição expressa autorizando a “retenção integral” do salário da mutuária em caso de inadimplência, revelando abusiva a conduta da instituição financeira, em nítida ofensa aos princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conforme pacífica jurisprudência do colendo STJ, a retenção integral do salário da correntista pela instituição financeira, com o intuito de quitar o débito contraído, resulta em ilícito passível de indenização por dano moral. 2.1. O “quantum” fixado a esse título - R$ 3.000,00 (três mil reais) - afigura-se adequado e atende aos requisitos para tal mister, não merecendo minoração. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1930031, 0738135-59.2023.8.07.0003, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 15/10/2024). Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Assim, em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para o réu, a obrigação de indenizar. Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo). Nesse sentido, cristalina é a ocorrência da lesão patrimonial, tendo a parte autora direito à indenização por danos materiais no importe de R$ 17.782,80 (dezessete mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), referente ao aprovisionamento indevido dos salários do requerente nos últimos 06 (seis) meses Ademais, verifica-se a ocorrência da lesão extrapatrimonial, evidenciada pelo abalo moral e psíquico do autor ante o comprometimento da sua própria subsistência, o que ocasionou um cenário de vulnerabilidade além do limite tolerável, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC. No mais, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada. Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré, confirmo os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, DECLARO a ilegalidade e abusividade da prática de aprovisionamento de valores salariais por parte do banco requerido, CONDENO a parte ré, em danos materiais, no valor de R$ 17.782,80 (dezessete mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801923-48.2025.8.20.5004 Autor: CARLOS VANWEBBER ALVES FLOQUET Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Com base na última petição incidental acostada pelo autor, intime-se o RÉU para tomar ciência, bem como se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias. Posteriormente, remetam-se os autos conclusos para sentença. Natal/RN, 22 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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