Ariosvaldo Belarmino Da Silva x Construk e outros
Número do Processo:
0801965-98.2018.8.15.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Guarabira | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos . Guarabira, 16 de junho de 2025
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Guarabira | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801965-98.2018.8.15.0181 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material]. EXEQUENTE: ARIOSVALDO BELARMINO DA SILVA. EXECUTADO: CONSTRUK, COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ARIOSVALDO BELARMINO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA e outros. Adotadas as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaco que a sentença proferida em fase de conhecimento determinou que "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que a parte demandada proceda com a retirada da janela em questão no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão." - ID n. 64878871. Analisando os registros fotográficos de ID n. 104103786, vislumbro que houve a retirada da janela, mediante bloqueio com blocos de construção. Em que pese a parte exequente informar que "o cumprimento da decisão de retirada da janela, através da demolição da construção irregular" inexiste qualquer determinação de demolição de construção nos autos. Portanto, vislumbro que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, bem como a obrigação de pagar, conforme ID n. 82271524. Em consequência, a presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento das obrigações. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s). Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Guarabira | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801965-98.2018.8.15.0181 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material]. EXEQUENTE: ARIOSVALDO BELARMINO DA SILVA. EXECUTADO: CONSTRUK, COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ARIOSVALDO BELARMINO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA e outros. Adotadas as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaco que a sentença proferida em fase de conhecimento determinou que "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que a parte demandada proceda com a retirada da janela em questão no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão." - ID n. 64878871. Analisando os registros fotográficos de ID n. 104103786, vislumbro que houve a retirada da janela, mediante bloqueio com blocos de construção. Em que pese a parte exequente informar que "o cumprimento da decisão de retirada da janela, através da demolição da construção irregular" inexiste qualquer determinação de demolição de construção nos autos. Portanto, vislumbro que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, bem como a obrigação de pagar, conforme ID n. 82271524. Em consequência, a presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento das obrigações. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s). Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Guarabira | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801965-98.2018.8.15.0181 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material]. EXEQUENTE: ARIOSVALDO BELARMINO DA SILVA. EXECUTADO: CONSTRUK, COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ARIOSVALDO BELARMINO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA e outros. Adotadas as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaco que a sentença proferida em fase de conhecimento determinou que "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que a parte demandada proceda com a retirada da janela em questão no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão." - ID n. 64878871. Analisando os registros fotográficos de ID n. 104103786, vislumbro que houve a retirada da janela, mediante bloqueio com blocos de construção. Em que pese a parte exequente informar que "o cumprimento da decisão de retirada da janela, através da demolição da construção irregular" inexiste qualquer determinação de demolição de construção nos autos. Portanto, vislumbro que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, bem como a obrigação de pagar, conforme ID n. 82271524. Em consequência, a presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento das obrigações. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s). Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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21/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)