Gustavo Augusto Fernandes E Macedo e outros x Celso De Faria Monteiro
Número do Processo:
0801967-61.2025.8.20.5103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Número do Processo: 0801967-61.2025.8.20.5103 Parte autora: AZEVEDO CHOCOLATES FINOS LTDA e outros Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Vistos etc., Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nos processos submetidos à L. 9.099/95, a pessoa jurídica só pode figurar no polo ativo se configurar microempresa ou empresa de pequeno porte, qualidade que é demonstrada por sua arrecadação tributária, nos termos do Enunciado 135, do FONAJE. ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) De acordo com a LC 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). A parte autora demonstra a alteração do contrato social enquadrando-a como EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, mas não prova a arrecadação compatível com a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte. Frise-se que a mera opção pelo regime SIMPLES de arrecadação tributária já é capaz de demonstrar tal condição. Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de arrecadação tributária demonstrando sua qualidade de ME ou EPP, por documento idôneo e atualizado, autorizando-a a figurar no polo ativo dos Juizados Especiais. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito