Joao Paulo Arruda Nobre e outros x Banco Bradesco S/A. e outros
Número do Processo:
0801969-37.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801969-37.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARY SONIA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, diante do argumento da parte autora de que não é sua a voz no documento de áudio no ID 149300373, verifica-se, de pronto, que será imprescindível uma maior análise dos fatos alegados, assim como necessária perícia técnica no predito arquivo de som juntado pela parte requerida, notadamente quanto a autenticidade da voz presente no áudio relativo à parte requerente, com a finalidade de elucidar a verdade dos fatos trazidos na inicial, pelo que não é possível enfrentar a questão de mérito sem o necessário aprofundamento e cognição exauriente das provas. Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, a perícia técnica especializada é procedimento incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual. Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito, em razão da complexidade da causa, o que gera, via de consequência, a evidente incompetência do Juizado Especial nesta lide. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, constatada a complexidade da causa, requerendo a matéria perícia técnica especializada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, inc. II da Lei 9.099/95 e o art. 98, inc. I da Constituição Federal de 1988). Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)