Banco Do Nordeste Do Brasil S/A x A Cooperativa Mista Agropecuária E De Produção De São José Da Laje-Ltda
Número do Processo:
0802007-27.2025.8.02.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0802007-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: A Cooperativa Mista Agropecuária e de Produção de São José da Laje-Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Isacléa Mayria Holanda Oliveira (OAB: 10546/AL) - Francisca Rafaela Holanda Oliveira (OAB: 10965/AL)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0802007-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: A Cooperativa Mista Agropecuária e de Produção de São José da Laje-Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Isacléa Mayria Holanda Oliveira (OAB: 10546/AL) - Francisca Rafaela Holanda Oliveira (OAB: 10965/AL)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0802007-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: A Cooperativa Mista Agropecuária e de Produção de São José da Laje-Ltda - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando reformar a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Lage (fl. 352 Processo de Origem) que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, sob o n.º 0000896-07.2010.8.02.0052, assim decidiu: [...] Ab initio, defiro em parte os pedidos, de fls. 349/350. Ato contínuo, para prestigiar o Princípio da Segurança Jurídica e do Princípio Pacto Sunt Servanda, determino que remetam os autos à contadoria deste juízo para atualizar o valor do débito, nos termos do contrato, de fls. 07/26. Determino a penhora do valor atualizado do débito pela contadoria judicial, no rosto dos autos de nº 0700-63.2016.8.02.0052, em trâmite neste juízo. Após, vistas à parte executada para se manifestar, no prazo de 05 dias. Por fim, considerando que o magistrado tem o dever de promover a solução do litígio, e que as partes podem compor em qualquer tempo e grau de jurisdição,determino que se intimem-se as partes para que, em 15(quinze) dias, digam se têm interesse em audiência de conciliação ou ofertar proposta de acordo, devendo neste caso informar a proposta de conciliação nos autos. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, o Agravante suscitou, preliminarmente, a nulidade da Decisão agravada por ausência de fundamentação, em ofensa direta ao Art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e ao Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustentou que o Juízo a quo limitou-se a enunciar comandos de forma genérica, sem análise concreta dos fatos e fundamentos jurídicos da causa, desrespeitando o devido processo legal e inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, aduziu o Agravante que a matéria se encontra preclusa, considerando que o Agravado foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo legal para oposição de Embargos à Execução. Argumentou que, nos termos da Súmula 381 ,do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, eventual abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, sendo incabível a remessa dos autos à Contadoria do Juízo sem prévia intimação do Exequente para atualização dos valores executados. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para obstar os efeitos da Decisão agravada e, no mérito, pelo seu provimento integral, a fim de que seja anulada ou, subsidiariamente, reformada a decisão que determinou a atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial, determinando a intimação do Credor/Agravante para apresentação da planilha de débito atualizada. Juntou os documentos de fls. 14/37. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas no processo de execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 17) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento e avançar na análise dos pedidos requestados pela parte. Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, verifico a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo. Explico. Conforme relatado, insurgiu-se o Agravante contra a Decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para proceder a atualização do valor do débito em execução, nos termos do Contrato, a fim de que tal quantia seja penhorada no rosto dos autos de nº 0700-63.2016.8.02.0052. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da Decisão por ausência de fundamentação. Observe-se que, de forma suscinta, o Juízo de origem justificou sua determinação nos Princípios da Segurança Jurídica e da Força Obrigatória dos Contratos, permitindo, portanto, a identificação os fundamentos embasaram a Decisão agravada, ainda que não tenha se aprofundado na matéria ora debatida, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, sabe-se que cabe à parte Exequente a obrigação de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, tanto no momento da propositura da Execução, conforme o Art. 798, I, "b", do CPC, quanto ao longo do curso processual, sempre que necessário, para garantir o regular prosseguimento da Demanda com base nos valores corretos. A remessa dos autos à contadoria judicial, inclusive de ofício, somente se justifica diante de impugnação válida do Executado, fundada dúvida sobre os valores apresentados ou identificação de erro material. Nesse sentido, observe-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 . O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado . 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2261092 RJ 2022/0382566-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (Grifos acrescidos) No entanto, neste caso, a Decisão agravada determinou a remessa dos autos à contadoria para a atualização do débito antes mesmo da apresentação de nova planilha pelo Exequente e sem qualquer impugnação válida do Executado aos valores constantes da Inicial. A medida, portanto, antecipou-se indevidamente à manifestação do credor, desconsiderando que os cálculos poderiam ter sido atualizados pela própria parte Exequente, a quem, em regra, compete tal providência. Outrossim, impende destacar que após a apresentação da memória de cálculo pelo credor, faz-se necessário a intimação da parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, garantindo-lhe o direito ao Contraditório e à Ampla Defesa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, como adiante se vê: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) (Grifos no original) Logo, considerando a probabilidade do direito alegado, conforme exposto, e que o perigo da demora decorre da iminência de liberação de valores nos autos de nº 0700572-63.2016.8.02.0052, cuja penhora foi determinada na Decisão, após atualização da dívida, mostra-se pertinente a concessão do Efeito Suspensivo requerido. Portanto, com fincas nas premissas aqui assentadas, com fulcro no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender a determinação de remessa dos autos à contadoria atualizar o valor do débito, possibilitando que o Exequente apresente a planilha do débito atualizada, até ulterior pronunciamento judicial. Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias. Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió/AL, data da assinatura digital. Des. Orlando Rocha Filho Relator''' - Advs: Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Isacléa Mayria Holanda Oliveira (OAB: 10546/AL) - Francisca Rafaela Holanda Oliveira (OAB: 10965/AL)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0802007-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: A Cooperativa Mista Agropecuária e de Produção de São José da Laje-Ltda - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando reformar a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Lage (fl. 352 Processo de Origem) que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, sob o n.º 0000896-07.2010.8.02.0052, assim decidiu: [...] Ab initio, defiro em parte os pedidos, de fls. 349/350. Ato contínuo, para prestigiar o Princípio da Segurança Jurídica e do Princípio Pacto Sunt Servanda, determino que remetam os autos à contadoria deste juízo para atualizar o valor do débito, nos termos do contrato, de fls. 07/26. Determino a penhora do valor atualizado do débito pela contadoria judicial, no rosto dos autos de nº 0700-63.2016.8.02.0052, em trâmite neste juízo. Após, vistas à parte executada para se manifestar, no prazo de 05 dias. Por fim, considerando que o magistrado tem o dever de promover a solução do litígio, e que as partes podem compor em qualquer tempo e grau de jurisdição,determino que se intimem-se as partes para que, em 15(quinze) dias, digam se têm interesse em audiência de conciliação ou ofertar proposta de acordo, devendo neste caso informar a proposta de conciliação nos autos. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, o Agravante suscitou, preliminarmente, a nulidade da Decisão agravada por ausência de fundamentação, em ofensa direta ao Art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e ao Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustentou que o Juízo a quo limitou-se a enunciar comandos de forma genérica, sem análise concreta dos fatos e fundamentos jurídicos da causa, desrespeitando o devido processo legal e inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, aduziu o Agravante que a matéria se encontra preclusa, considerando que o Agravado foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo legal para oposição de Embargos à Execução. Argumentou que, nos termos da Súmula 381 ,do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, eventual abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, sendo incabível a remessa dos autos à Contadoria do Juízo sem prévia intimação do Exequente para atualização dos valores executados. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para obstar os efeitos da Decisão agravada e, no mérito, pelo seu provimento integral, a fim de que seja anulada ou, subsidiariamente, reformada a decisão que determinou a atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial, determinando a intimação do Credor/Agravante para apresentação da planilha de débito atualizada. Juntou os documentos de fls. 14/37. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas no processo de execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 17) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento e avançar na análise dos pedidos requestados pela parte. Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, verifico a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo. Explico. Conforme relatado, insurgiu-se o Agravante contra a Decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para proceder a atualização do valor do débito em execução, nos termos do Contrato, a fim de que tal quantia seja penhorada no rosto dos autos de nº 0700-63.2016.8.02.0052. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da Decisão por ausência de fundamentação. Observe-se que, de forma suscinta, o Juízo de origem justificou sua determinação nos Princípios da Segurança Jurídica e da Força Obrigatória dos Contratos, permitindo, portanto, a identificação os fundamentos embasaram a Decisão agravada, ainda que não tenha se aprofundado na matéria ora debatida, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, sabe-se que cabe à parte Exequente a obrigação de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, tanto no momento da propositura da Execução, conforme o Art. 798, I, "b", do CPC, quanto ao longo do curso processual, sempre que necessário, para garantir o regular prosseguimento da Demanda com base nos valores corretos. A remessa dos autos à contadoria judicial, inclusive de ofício, somente se justifica diante de impugnação válida do Executado, fundada dúvida sobre os valores apresentados ou identificação de erro material. Nesse sentido, observe-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 . O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado . 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2261092 RJ 2022/0382566-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (Grifos acrescidos) No entanto, neste caso, a Decisão agravada determinou a remessa dos autos à contadoria para a atualização do débito antes mesmo da apresentação de nova planilha pelo Exequente e sem qualquer impugnação válida do Executado aos valores constantes da Inicial. A medida, portanto, antecipou-se indevidamente à manifestação do credor, desconsiderando que os cálculos poderiam ter sido atualizados pela própria parte Exequente, a quem, em regra, compete tal providência. Outrossim, impende destacar que após a apresentação da memória de cálculo pelo credor, faz-se necessário a intimação da parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, garantindo-lhe o direito ao Contraditório e à Ampla Defesa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, como adiante se vê: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) (Grifos no original) Logo, considerando a probabilidade do direito alegado, conforme exposto, e que o perigo da demora decorre da iminência de liberação de valores nos autos de nº 0700572-63.2016.8.02.0052, cuja penhora foi determinada na Decisão, após atualização da dívida, mostra-se pertinente a concessão do Efeito Suspensivo requerido. Portanto, com fincas nas premissas aqui assentadas, com fulcro no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender a determinação de remessa dos autos à contadoria atualizar o valor do débito, possibilitando que o Exequente apresente a planilha do débito atualizada, até ulterior pronunciamento judicial. Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias. Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió/AL, data da assinatura digital. Des. Orlando Rocha Filho Relator''' - Advs: Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Isacléa Mayria Holanda Oliveira (OAB: 10546/AL) - Francisca Rafaela Holanda Oliveira (OAB: 10965/AL)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0802007-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: A Cooperativa Mista Agropecuária e de Produção de São José da Laje-Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando reformar a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Lage (fl. 352 Processo de Origem) que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, sob o n.º 0000896-07.2010.8.02.0052, assim decidiu: [...] Ab initio, defiro em parte os pedidos, de fls. 349/350. Ato contínuo, para prestigiar o Princípio da Segurança Jurídica e do Princípio Pacto Sunt Servanda, determino que remetam os autos à contadoria deste juízo para atualizar o valor do débito, nos termos do contrato, de fls. 07/26. Determino a penhora do valor atualizado do débito pela contadoria judicial, no rosto dos autos de nº 0700-63.2016.8.02.0052, em trâmite neste juízo. Após, vistas à parte executada para se manifestar, no prazo de 05 dias. Por fim, considerando que o magistrado tem o dever de promover a solução do litígio, e que as partes podem compor em qualquer tempo e grau de jurisdição,determino que se intimem-se as partes para que, em 15(quinze) dias, digam se têm interesse em audiência de conciliação ou ofertar proposta de acordo, devendo neste caso informar a proposta de conciliação nos autos. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, o Agravante suscitou, preliminarmente, a nulidade da Decisão agravada por ausência de fundamentação, em ofensa direta ao Art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e ao Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustentou que o Juízo a quo limitou-se a enunciar comandos de forma genérica, sem análise concreta dos fatos e fundamentos jurídicos da causa, desrespeitando o devido processo legal e inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, aduziu o Agravante que a matéria se encontra preclusa, considerando que o Agravado foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo legal para oposição de Embargos à Execução. Argumentou que, nos termos da Súmula 381 ,do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, eventual abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, sendo incabível a remessa dos autos à Contadoria do Juízo sem prévia intimação do Exequente para atualização dos valores executados. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para obstar os efeitos da Decisão agravada e, no mérito, pelo seu provimento integral, a fim de que seja anulada ou, subsidiariamente, reformada a decisão que determinou a atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial, determinando a intimação do Credor/Agravante para apresentação da planilha de débito atualizada. Juntou os documentos de fls. 14/37. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas no processo de execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 17) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento e avançar na análise dos pedidos requestados pela parte. Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, verifico a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo. Explico. Conforme relatado, insurgiu-se o Agravante contra a Decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para proceder a atualização do valor do débito em execução, nos termos do Contrato, a fim de que tal quantia seja penhorada no rosto dos autos de nº 0700-63.2016.8.02.0052. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da Decisão por ausência de fundamentação. Observe-se que, de forma suscinta, o Juízo de origem justificou sua determinação nos Princípios da Segurança Jurídica e da Força Obrigatória dos Contratos, permitindo, portanto, a identificação os fundamentos embasaram a Decisão agravada, ainda que não tenha se aprofundado na matéria ora debatida, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, sabe-se que cabe à parte Exequente a obrigação de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, tanto no momento da propositura da Execução, conforme o Art. 798, I, "b", do CPC, quanto ao longo do curso processual, sempre que necessário, para garantir o regular prosseguimento da Demanda com base nos valores corretos. A remessa dos autos à contadoria judicial, inclusive de ofício, somente se justifica diante de impugnação válida do Executado, fundada dúvida sobre os valores apresentados ou identificação de erro material. Nesse sentido, observe-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 . O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado . 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2261092 RJ 2022/0382566-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (Grifos acrescidos) No entanto, neste caso, a Decisão agravada determinou a remessa dos autos à contadoria para a atualização do débito antes mesmo da apresentação de nova planilha pelo Exequente e sem qualquer impugnação válida do Executado aos valores constantes da Inicial. A medida, portanto, antecipou-se indevidamente à manifestação do credor, desconsiderando que os cálculos poderiam ter sido atualizados pela própria parte Exequente, a quem, em regra, compete tal providência. Outrossim, impende destacar que após a apresentação da memória de cálculo pelo credor, faz-se necessário a intimação da parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, garantindo-lhe o direito ao Contraditório e à Ampla Defesa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, como adiante se vê: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) (Grifos no original) Logo, considerando a probabilidade do direito alegado, conforme exposto, e que o perigo da demora decorre da iminência de liberação de valores nos autos de nº 0700572-63.2016.8.02.0052, cuja penhora foi determinada na Decisão, após atualização da dívida, mostra-se pertinente a concessão do Efeito Suspensivo requerido. Portanto, com fincas nas premissas aqui assentadas, com fulcro no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender a determinação de remessa dos autos à contadoria atualizar o valor do débito, possibilitando que o Exequente apresente a planilha do débito atualizada, até ulterior pronunciamento judicial. Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias. Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió/AL, data da assinatura digital. Des. Orlando Rocha Filho Relator' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL)