Diego Valerio Santos e outros x Fabio Rivelli

Número do Processo: 0802011-83.2024.8.18.0152

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: JECC Picos Sede Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Picos Sede Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802011-83.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de voo, Práticas Abusivas] AUTOR: CLEBSON LUSTOSA BRANDAO LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por CLEBSON LUSTOSA BRANDAO LIMA em face de TAM LINHAS AEREAS S.A, através do qual alega que adquiriu passagens aéreas para Juazeiro do Norte com conexão em Guarulhos, mas teve o voo remarcado unilateralmente pela companhia, resultando em atraso superior a 12 horas e alteração do destino final para Teresina. Devido à falha na prestação do serviço, perdeu compromissos profissionais e teve despesas adicionais com transporte e hospedagem. A ausência de assistência adequada intensificou o transtorno. Requer indenização por danos morais. Contestação apresentada pelo réu em ID 66355866. Em suma, alega que não praticou ato ilícito, que não há responsabilidade civil por danos materiais, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e de condenação por danos morais. Não houve réplica. Passo a decidir. Da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova: Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor e, em face da verossimilhança de suas alegações, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Da inversão do ônus da prova Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações dos autores e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da responsabilidade objetiva O CDC adotou em sua sistemática a teoria do risco do empreendimento, contraposta à teoria do risco do consumo outrora vigente. Atualmente, para caracterização da responsabilidade do fornecedor bastará a apresentação do nexo causal entre o defeito do produto ou serviço e o acidente de consumo. Essa teoria vem amparada no dever de segurança criado pelo § 1º dos artigos 12 e 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Dessa forma, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços aéreos, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo. Dos danos morais A pretensão de indenização por danos morais encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, sendo plenamente cabível nos casos em que restar evidenciada falha na prestação de serviço que cause efetiva violação a direitos da personalidade. No caso em apreço, demonstrou-se que a requerida promoveu, de forma unilateral e sem justificativa minimamente plausível nos autos, a remarcação do voo do autor, ocasionando-lhe atraso superior a 12 (doze) horas e alteração substancial do destino final, o que culminou em perda de compromisso profissional relevante. Ademais, a ausência de assistência material adequada, bem como a omissão quanto à oferta de informações claras e suporte ao passageiro, agravaram a situação de desconforto, frustração e angústia vivenciada pelo autor, extrapolando os meros dissabores do cotidiano. A empresa requerida limitou-se a alegar genericamente readequação da malha aérea, contudo, não trouxe aos autos prova suficiente para afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa. Ademais, verifico que a requerida não logrou êxito em comprovar que a alteração unilateral do voo não foi ocasionado por sua culpa e que não concorreu para tanto, para que se eximisse da responsabilidade, pois não juntou aos autos nenhuma prova neste sentido. Pelo contrário, a ausência de provas serve de base para comprovar as alegações autorais. A alteração da malha aérea está dentro do fortuito interno da demandada, não sendo, portanto, causa de excludente de responsabilidade. Sendo assim, reconheço a responsabilidade da requerida pelo fato ocorrido. Por certo que as várias dificuldades enfrentadas nos aeroportos, a frustração de expectativa, a demora para o embarque, os gastos não programados, a aflição, angústia e intranquilidade emocional, além da ausência suficiente de assistência por parte da companhia aérea, por si só, gera desgaste e estresse além do limite do tolerável, e, portanto, o dano moral existe e deve ser reparado. Não há que se falar em meros aborrecimentos e dissabores, os danos, em situações tais, insurgem objetivamente dos fatos, tal como ocorridos, e não exigem qualquer outra demonstração. Como consta em jurisprudências: EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - DANO CONFIGURADO. O atraso de voo gera dano moral ao passageiro, especialmente quando resulta na alteração da programação da viagem. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000190171413001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA -- TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS – Abalo moral passível de compensação - Transtornos causados pelo cancelamento e atraso de voo – Chegada ao destino final com 10 (dez) horas de atraso - Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a intensidade da ofensa e o desestimulo à reiteração de condutas ofensivas desta natureza por parte da empresa ré – Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10193591220208260100 SP 1019359-12.2020.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 24/02/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) No tocante ao dano moral, inegável a sua ocorrência, que no caso é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos do cancelamento / atraso de voo. Destarte, patenteada a responsabilidade da companhia aérea e demonstrada a ocorrência do dano moral, cabe mensurar a indenização devida. A se levar em conta as circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da companhia aérea e em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, arbitro-a em R$3.000,00 (três mil reais). Referido valor proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito, e atende à pretensão trazida a juízo. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas Requerentes e pelos Requeridos e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente: a) CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.00,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso. Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, do CPC. Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos. P. R. Intimem-se. PICOS-PI, 9 de abril de 2025. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Sede Cível
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Picos Sede Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802011-83.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de voo, Práticas Abusivas] AUTOR: CLEBSON LUSTOSA BRANDAO LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por CLEBSON LUSTOSA BRANDAO LIMA em face de TAM LINHAS AEREAS S.A, através do qual alega que adquiriu passagens aéreas para Juazeiro do Norte com conexão em Guarulhos, mas teve o voo remarcado unilateralmente pela companhia, resultando em atraso superior a 12 horas e alteração do destino final para Teresina. Devido à falha na prestação do serviço, perdeu compromissos profissionais e teve despesas adicionais com transporte e hospedagem. A ausência de assistência adequada intensificou o transtorno. Requer indenização por danos morais. Contestação apresentada pelo réu em ID 66355866. Em suma, alega que não praticou ato ilícito, que não há responsabilidade civil por danos materiais, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e de condenação por danos morais. Não houve réplica. Passo a decidir. Da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova: Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor e, em face da verossimilhança de suas alegações, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Da inversão do ônus da prova Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações dos autores e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da responsabilidade objetiva O CDC adotou em sua sistemática a teoria do risco do empreendimento, contraposta à teoria do risco do consumo outrora vigente. Atualmente, para caracterização da responsabilidade do fornecedor bastará a apresentação do nexo causal entre o defeito do produto ou serviço e o acidente de consumo. Essa teoria vem amparada no dever de segurança criado pelo § 1º dos artigos 12 e 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Dessa forma, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços aéreos, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo. Dos danos morais A pretensão de indenização por danos morais encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, sendo plenamente cabível nos casos em que restar evidenciada falha na prestação de serviço que cause efetiva violação a direitos da personalidade. No caso em apreço, demonstrou-se que a requerida promoveu, de forma unilateral e sem justificativa minimamente plausível nos autos, a remarcação do voo do autor, ocasionando-lhe atraso superior a 12 (doze) horas e alteração substancial do destino final, o que culminou em perda de compromisso profissional relevante. Ademais, a ausência de assistência material adequada, bem como a omissão quanto à oferta de informações claras e suporte ao passageiro, agravaram a situação de desconforto, frustração e angústia vivenciada pelo autor, extrapolando os meros dissabores do cotidiano. A empresa requerida limitou-se a alegar genericamente readequação da malha aérea, contudo, não trouxe aos autos prova suficiente para afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa. Ademais, verifico que a requerida não logrou êxito em comprovar que a alteração unilateral do voo não foi ocasionado por sua culpa e que não concorreu para tanto, para que se eximisse da responsabilidade, pois não juntou aos autos nenhuma prova neste sentido. Pelo contrário, a ausência de provas serve de base para comprovar as alegações autorais. A alteração da malha aérea está dentro do fortuito interno da demandada, não sendo, portanto, causa de excludente de responsabilidade. Sendo assim, reconheço a responsabilidade da requerida pelo fato ocorrido. Por certo que as várias dificuldades enfrentadas nos aeroportos, a frustração de expectativa, a demora para o embarque, os gastos não programados, a aflição, angústia e intranquilidade emocional, além da ausência suficiente de assistência por parte da companhia aérea, por si só, gera desgaste e estresse além do limite do tolerável, e, portanto, o dano moral existe e deve ser reparado. Não há que se falar em meros aborrecimentos e dissabores, os danos, em situações tais, insurgem objetivamente dos fatos, tal como ocorridos, e não exigem qualquer outra demonstração. Como consta em jurisprudências: EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - DANO CONFIGURADO. O atraso de voo gera dano moral ao passageiro, especialmente quando resulta na alteração da programação da viagem. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000190171413001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA -- TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS – Abalo moral passível de compensação - Transtornos causados pelo cancelamento e atraso de voo – Chegada ao destino final com 10 (dez) horas de atraso - Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a intensidade da ofensa e o desestimulo à reiteração de condutas ofensivas desta natureza por parte da empresa ré – Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10193591220208260100 SP 1019359-12.2020.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 24/02/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) No tocante ao dano moral, inegável a sua ocorrência, que no caso é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos do cancelamento / atraso de voo. Destarte, patenteada a responsabilidade da companhia aérea e demonstrada a ocorrência do dano moral, cabe mensurar a indenização devida. A se levar em conta as circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da companhia aérea e em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, arbitro-a em R$3.000,00 (três mil reais). Referido valor proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito, e atende à pretensão trazida a juízo. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas Requerentes e pelos Requeridos e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente: a) CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.00,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso. Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, do CPC. Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos. P. R. Intimem-se. PICOS-PI, 9 de abril de 2025. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Sede Cível
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