Processo nº 08020185520258200000
Número do Processo:
0802018-55.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802018-55.2025.8.20.0000 Polo ativo DEISIANA BARROS RAIMUNDO DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE SITIO NOVO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA AUTOMÁTICA DO TJRN. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a obrigatoriedade de utilização da Calculadora Automática disponível no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para a elaboração de planilha de cálculos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. A decisão de primeiro grau rejeitou os cálculos apresentados e condicionou a continuidade do processo executivo à apresentação de nova planilha elaborada exclusivamente pela ferramenta mencionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a determinação de obrigatoriedade de utilização da Calculadora Automática do TJRN para a elaboração de planilha de cálculos afronta o princípio da legalidade, considerando a redação atual da Portaria nº 332/2020-TJ, que estabelece caráter preferencial para o uso da referida ferramenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Portaria nº 332/2020-TJ alterou a redação anterior, substituindo o termo "obrigatoriedade" por "preferencialmente", no que tange à utilização da Calculadora Automática do TJRN para a apresentação de demonstrativos de crédito no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 5. A determinação de obrigatoriedade de uso da ferramenta afronta o princípio da legalidade, uma vez que a norma vigente não impõe tal exigência, mas apenas recomenda sua utilização como preferência. 6. A manutenção da decisão recorrida poderia ensejar prejuízo à parte agravante, com risco de extinção do pedido executivo, configurando grave lesão de difícil reparação. 7. Preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A determinação de obrigatoriedade de utilização da Calculadora Automática do TJRN para a elaboração de planilha de cálculos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública afronta o princípio da legalidade, considerando a redação atual da Portaria nº 332/2020-TJ, que estabelece caráter preferencial para o uso da ferramenta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534, 995, p.u., e 1.019. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AI 0807515-89.2021.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 01.04.2022, pub. 04.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por DEISIANA BARROS RAIMUNDO e outros, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de de Direito da Vara única da Comarca de Tangará/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801275-06.2024.8.20.5133 (atualmente em fase de cumprimento de sentença), não homologou os cálculos dos exequentes porquanto não foram feitos na calculadora eletrônica do TJRN. Nas razões recursais, afirma que diante da ausência de manifestação do executado nos autos de origem, esperava-se que o juízo a quo homologasse a planilha de cálculo apresentado, contudo, em sede de despacho - caráter decisório - determinou emenda a inicial para apresentar novos cálculos “...de acordo com o comando sentencial e na forma do art. 534 e seguintes do CPC” Informa que não há obrigação do uso da calculadora automática do TJRN, pois “Ao determinar que a parte exequente emendasse os cálculos apresentados utilizando a calculadora automática disponível no site do TJRN, o juízo de origem contrariou a Portaria n° 332, de 09 de junho de 2020, bem como o que está preconizado no art. 534 do CPC.” Argumenta que a decisão agravada não observou que “... os cálculos propostos pela parte exequente foram elaborados na calculadora automática da JFRS, elegida por sua a) praticidade, pela b) facilidade de verificação dos parâmetros de cálculo através da senha disponibilizada e, principalmente, porque c) comporta os parâmetros de correção monetária descritos na sentença”. Ademais, diz que “... a calculadora eletrônica do TJRN não está adaptada à aplicação concomitante do IPCA-E e da SELIC, situação que nasce com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e, muitas vezes, nos cálculos se tem que utilizar os dois índices em períodos distintos, mas consecutivos, o que não é possível na calculadora do TJRN, conforme explica o parecer contábil ora juntado aos autos.” Ao final, requereu, em liminar, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, postulou a anulação da decisão (“despacho”) que determinou a juntada de cálculos elaborados na calculadora eletrônica do TJRN. Decisão concedendo a medida liminar (Id. 29308865). Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame da antecipação de tutela, entendi pela presença de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 29308865). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso. Transcrevo-as: (...) A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso em exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Explico. É sabido que no cumprimento de sentença, em desfavor da Fazenda Pública, deverá constar nos autos a planilha de cálculo, demonstrando, de forma discriminada e atualizada, o crédito executado, conforme prevê o art. 534, do CPC. Vejamos: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Dito isto, observa-se a determinação do juízo de origem para que o exequente promovesse novamente a juntada de planilha de cálculos, devendo “... utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.” (Id. 29298925). Em que pese os argumentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau, entendo que possuem razão os agravantes. A Portaria nº 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, modificou a redação que anteriormente trazia a obrigatoriedade da utilização da referida calculadora, agora, a atual disposição legal apresenta a seguinte redação: CONSIDERANDO o que consta no Procedimento de Controle Administrativo nº 0008072-39.2019.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, RESOLVE: Art. 1º O art. 10 da Portaria nº 399-TJ, de 12 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 534 do Código de Processo Civil.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente Desse modo, o termo “obrigatoriedade” fora substituído por “preferencialmente", assim, a determinação de elaboração de planilha utilizando obrigatoriamente a calculadora automática deste Tribunal de Justiça, afronta o princípio da legalidade. Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISUM QUE DETERMINA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS UTILIZANDO A CALCULADORA AUTOMÁTICA DISPONÍVEL NO SITE DO TJRN. REFORMA QUE SE IMPÕE. NORMA DE CARÁTER PREFERENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807515-89.2021.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 04/04/2022) Lado outro, também se faz presente o risco de dano, porquanto a manutenção dos efeitos da decisão recorrida pode ensejar a extinção do pedido executivo. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de afastar a obrigatoriedade de juntada de planilha de cálculos elaborados na calculadora eletrônica do TJRN. Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão e afastar a obrigatoriedade da juntada de planilha de cálculos elaborada na Calculadora Automática do TJRN. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802018-55.2025.8.20.0000 Polo ativo DEISIANA BARROS RAIMUNDO DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE SITIO NOVO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA AUTOMÁTICA DO TJRN. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a obrigatoriedade de utilização da Calculadora Automática disponível no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para a elaboração de planilha de cálculos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. A decisão de primeiro grau rejeitou os cálculos apresentados e condicionou a continuidade do processo executivo à apresentação de nova planilha elaborada exclusivamente pela ferramenta mencionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a determinação de obrigatoriedade de utilização da Calculadora Automática do TJRN para a elaboração de planilha de cálculos afronta o princípio da legalidade, considerando a redação atual da Portaria nº 332/2020-TJ, que estabelece caráter preferencial para o uso da referida ferramenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Portaria nº 332/2020-TJ alterou a redação anterior, substituindo o termo "obrigatoriedade" por "preferencialmente", no que tange à utilização da Calculadora Automática do TJRN para a apresentação de demonstrativos de crédito no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 5. A determinação de obrigatoriedade de uso da ferramenta afronta o princípio da legalidade, uma vez que a norma vigente não impõe tal exigência, mas apenas recomenda sua utilização como preferência. 6. A manutenção da decisão recorrida poderia ensejar prejuízo à parte agravante, com risco de extinção do pedido executivo, configurando grave lesão de difícil reparação. 7. Preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A determinação de obrigatoriedade de utilização da Calculadora Automática do TJRN para a elaboração de planilha de cálculos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública afronta o princípio da legalidade, considerando a redação atual da Portaria nº 332/2020-TJ, que estabelece caráter preferencial para o uso da ferramenta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534, 995, p.u., e 1.019. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AI 0807515-89.2021.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 01.04.2022, pub. 04.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por DEISIANA BARROS RAIMUNDO e outros, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de de Direito da Vara única da Comarca de Tangará/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801275-06.2024.8.20.5133 (atualmente em fase de cumprimento de sentença), não homologou os cálculos dos exequentes porquanto não foram feitos na calculadora eletrônica do TJRN. Nas razões recursais, afirma que diante da ausência de manifestação do executado nos autos de origem, esperava-se que o juízo a quo homologasse a planilha de cálculo apresentado, contudo, em sede de despacho - caráter decisório - determinou emenda a inicial para apresentar novos cálculos “...de acordo com o comando sentencial e na forma do art. 534 e seguintes do CPC” Informa que não há obrigação do uso da calculadora automática do TJRN, pois “Ao determinar que a parte exequente emendasse os cálculos apresentados utilizando a calculadora automática disponível no site do TJRN, o juízo de origem contrariou a Portaria n° 332, de 09 de junho de 2020, bem como o que está preconizado no art. 534 do CPC.” Argumenta que a decisão agravada não observou que “... os cálculos propostos pela parte exequente foram elaborados na calculadora automática da JFRS, elegida por sua a) praticidade, pela b) facilidade de verificação dos parâmetros de cálculo através da senha disponibilizada e, principalmente, porque c) comporta os parâmetros de correção monetária descritos na sentença”. Ademais, diz que “... a calculadora eletrônica do TJRN não está adaptada à aplicação concomitante do IPCA-E e da SELIC, situação que nasce com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e, muitas vezes, nos cálculos se tem que utilizar os dois índices em períodos distintos, mas consecutivos, o que não é possível na calculadora do TJRN, conforme explica o parecer contábil ora juntado aos autos.” Ao final, requereu, em liminar, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, postulou a anulação da decisão (“despacho”) que determinou a juntada de cálculos elaborados na calculadora eletrônica do TJRN. Decisão concedendo a medida liminar (Id. 29308865). Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame da antecipação de tutela, entendi pela presença de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 29308865). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso. Transcrevo-as: (...) A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso em exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Explico. É sabido que no cumprimento de sentença, em desfavor da Fazenda Pública, deverá constar nos autos a planilha de cálculo, demonstrando, de forma discriminada e atualizada, o crédito executado, conforme prevê o art. 534, do CPC. Vejamos: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Dito isto, observa-se a determinação do juízo de origem para que o exequente promovesse novamente a juntada de planilha de cálculos, devendo “... utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.” (Id. 29298925). Em que pese os argumentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau, entendo que possuem razão os agravantes. A Portaria nº 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, modificou a redação que anteriormente trazia a obrigatoriedade da utilização da referida calculadora, agora, a atual disposição legal apresenta a seguinte redação: CONSIDERANDO o que consta no Procedimento de Controle Administrativo nº 0008072-39.2019.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, RESOLVE: Art. 1º O art. 10 da Portaria nº 399-TJ, de 12 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 534 do Código de Processo Civil.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente Desse modo, o termo “obrigatoriedade” fora substituído por “preferencialmente", assim, a determinação de elaboração de planilha utilizando obrigatoriamente a calculadora automática deste Tribunal de Justiça, afronta o princípio da legalidade. Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISUM QUE DETERMINA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS UTILIZANDO A CALCULADORA AUTOMÁTICA DISPONÍVEL NO SITE DO TJRN. REFORMA QUE SE IMPÕE. NORMA DE CARÁTER PREFERENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807515-89.2021.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 04/04/2022) Lado outro, também se faz presente o risco de dano, porquanto a manutenção dos efeitos da decisão recorrida pode ensejar a extinção do pedido executivo. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de afastar a obrigatoriedade de juntada de planilha de cálculos elaborados na calculadora eletrônica do TJRN. Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão e afastar a obrigatoriedade da juntada de planilha de cálculos elaborada na Calculadora Automática do TJRN. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.