Processo nº 08020210620208205102

Número do Processo: 0802021-06.2020.8.20.5102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802021-06.2020.8.20.5102 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: A. L. D. A. EXECUTADO: A. M. S. D. C. SENTENÇA Trata-se Trata-se de Execução de Alimentos ajuizada por ANNA LARA DE ARAÚJO, neste ato representada pela sua genitora, alegando, em síntese que o executado se encontra inadimplente com o pagamento da pensão alimentícia considerando que entre os meses de abril a dezembro deste ano, vem pagando R$ 212,00, restando-se uma dívida de R$ 1.714,93, a ser cobrada sob o rito da prisão. Em seguida, o executado acostou aos autos comprovantes de pagamento da pensão alimentícia em atraso (Id 139276853). Intimada a se pronunciar a respeito a exequente confirmou a quitação do débito, querendo seja extinto o processo pela satisfação da dívida. Informa seus dados bancários para recebimento do valor depositado em conta judicial (Id 139276853): agência 1042-1, conta poupança 39667-2, Banco do Brasil, de titularidade de sua genitora, Rose Jacqueline de Araújo Bertoldo Moreira, CPF 089.570.214-26. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 924, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Na hipótese, restou demonstrado, pelos recibos existentes nos autos às Id (Id 139276853), o pagamento do débito ocasionador da presente ação. Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas. Expeça-se alvará para transferência do depósito Id. 139276853 para a conta informada pela exequente na petição Id. 140576748. Com a publicação/intimação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Após, observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P. R. I. C. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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