B. G. M. e outros x C. A. P. R. e outros
Número do Processo:
0802023-94.2025.8.20.5103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0802023-94.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, em caráter liminar, movida por NORMA PEREIRA BRANDÃO e NEIDE BRANDÃO BEZERRA em desfavor de LUCLÉCIO BRANDÃO FERNANDES, LUPÉRCIO BRANDÃO FERNANDES, N. B. C., V. B. D. S., MARIA DE FATIMA BRANDÃO DA SILVA e WERISKSON BRANDÃO, todos qualificados na inicial, objetivando que os demandados ou quaisquer terceiros bem como demais herdeiros do imóvel em litígio se abstenham de ingressar no referido imóvel, localizado na Rua Laurentino Bezerra, n° 154, Centro, Currais Novos/RN, CEP: 59380-000 ou praticar qualquer ato que perturbe ou retome a posse da autora, sob pena de multa diária por descumprimento. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão. Não obstante as autoras pleitearem a tutela de evidência, uma vez que a ação de usucapião nº 0803934-49.2022.8.20.5103 não se encontra amparada por sentença transitada em julgado, entendo que a hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, motivo pelo qual aplico a fungibilidade entre as tutelas e passo a analisar os requisitos. A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão. Cumpre consignar que as autoras narram a ocorrência de duas tentativas de entrada no imóvel em que residem por parte daqueles citados no polo passivo da demanda, motivo pelo qual foi efetuado boletim de ocorrência de id 152050151. Afirmam, ainda, que foi contratado serviço em hidrômetro do imóvel sem a sua permissão por parte dos requeridos. Pelas razões relatadas, entendo demonstrado, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pleiteado, pois busca-se apenas que os réus abstenham-se de efetuar qualquer ato que prejudique ou dificulte a posse que as autores exercem sobre o imóvel há vários anos. Assim, entendo também que os fatos narrados, por si só, são suficientes para configurar o perigo de dano, vez que as demandantes são idosas e se sentem ameaçadas com as investidas dos demandados no intuito de adentrar o imóvel objeto de disputa. Por fim, não há configuração de qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a concessão da medida solicitada vigorará apenas enquanto não se resolve a questão sucessória que paira sobre o imóvel em litígio. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o(a) demandados os demandados ou quaisquer terceiros bem como demais herdeiros do imóvel em litígio se abstenham de ingressar no referido imóvel, localizado na Rua Laurentino Bezerra, n° 154, Centro, Currais Novos/RN, CEP: 59380-000 ou praticar qualquer ato que perturbe ou retome a posse da autora, sob pena de multa diária por descumprimento; sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, citem-se as partes requeridas para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após o transcurso o prazo para defesa: a) apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (prazo de 15 dias); b) não apresentada defesa, providencie-se a conclusão para julgamento; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (prazo de 15 dias). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)