Telmo Lopes De Oliveira x Banco Agibank

Número do Processo: 0802024-22.2022.8.19.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Certifico que o advogado da parte autora deverá recolher taxa judiciária MÍNIMA sobre a execução dos honorários conforme disposto no artigo 135 do CTE, em ementa nº 99 do ementário de custas e enunciado nº 39 do Aviso TJ 57/2010, ambos deste TJRJ. (A cobrança da taxa judiciária deve ser realizada por ocasião da execução dos honorários sucumbenciais, incidindo em 3% (nova regra) sobre o montante exequendo, sem descontar/abater os valores pagos a título de taxa na fase cognitiva,ex vi do disposto no art. 135, parágrafo único do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05/1975), no Enunciado nº 39, do Aviso TJ nº 57/2010 e no item 3, alínea C, subalínea b (e Observação nº 5), do Anexo I da Portaria de Custas Judiciais, bem como o decidido no Proc. Adm. 2017-115866. Note-se que a questão já havia sido pacificada pelo Órgão Especial do TJRJ, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0010878-18.2019.8.19.0000, que declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 8.201/2018 (que havia acrescentado o inciso VIII ao art. 114 do Código Tributário Estadual, concedendo isenção da taxa judiciária na execução de honorários advocatícios). Conforme o entendimento já anteriormente pacificado no âmbito do Poder Judiciário fluminense, a execução de honorários sucumbenciais tem natureza de execução autônoma, ex vi do que se dessume da redação do art. 23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/1994), razão pela qual o advogado deverá arcar com as custas dessa execução, inclusive do mandado de pagamento expedido em seu benefício exclusivo, ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça e mesmo que o feito tramite em sede de Juizados Especiais (neste caso, proc. adm. nº 2017-115866). Frise-se, ainda, que, segundo o mesmo entendimento, o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte não se comunica ao seu advogado de forma automática ou obrigatória. Assim sendo, caso o causídico pretendesse receber tal benefício, deveria requerê-lo ao Juízo, a fim de que o mesmo lhe fosse estendido, cabendo ao magistrado a livre apreciação deste requerimento.) Ao advogado/exequente sobre certidão supra.