Paulista - Serviços De Recebimentos E Pagamentos Ltda e outros x Pserv - Paulista Serviços De Pagamentos E Recebimentos Ltda

Número do Processo: 0802024-22.2023.8.12.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0802024-22.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: João José Pereira - Réu: PSERV - Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo.
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0802024-22.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: João José Pereira - Réu: PSERV - Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Sentença de fls. 135-141: III Dispositivo Posto isso, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos deduzidos na presente ação judicial proposta por João José Pereira em face de PSERV - Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, para o fim de: A) declarar inexistente o contrato indicado na inicial, sendo que eventuais valores efetivamente descontados deverão ser restituídos em dobro à parte autora, com juros de mora pela SELIC a partir da citação e correção monetária pelo índice IPCA, a partir de cada desconto; B) condenar a requerida, a pagar à parte autora indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA, desde a publicação da sentença, e incidência de juros de mora pela SELIC, a partir da citação. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida a pagar as custas e honorários advocatícios, que apoiado no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Oportunamente, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou