Linei Maria Da Silva x Energisa Mato Grosso Do Sul - Distribuidora De Energia S.A

Número do Processo: 0802024-85.2024.8.12.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Coordenadoria de Distribuição, Uniformização e Jurisprudência
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Adjunto Civel | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ADV: Márcio da Silva Pacifico (OAB 18647/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802024-85.2024.8.12.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Linei Maria da Silva - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso I e 490, ambos do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos e fundamentos explicitados, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais causados a requerente, arbitrados no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária pelo IGP-M desde a data da homologação do projeto de sentença, haja vista a aplicabilidade da Súmula 54/STJ nos casos que versam sobre indenização por dano moral. Deixo de apreciar eventual pedido de concessão da gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas e honorários de advogado nessa fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Remeta-se esta, a ilustre Juíza Togada, para a devida apreciação e ulteriores atos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.", bem como de sua homologação: "Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
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