Processo nº 08020276320248070016
Número do Processo:
0802027-63.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaNúmero do processo: 0802027-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO CASARIN DALMAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEANDRO CASARIN DALMAS em face do DISTRITO FEDERAL na qual pede a condenação do réu ao “pagamento retroativo da GPS subtraída de 03/2019 a 09/2022, no valor total de R$ 29.754,43 (vinte e nove mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos)”, bem como “da parcela de auxílio alimentação subtraída de 03/2019 a 09/2022, no valor total de R$ 22.974,52 (vinte e dois mil novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)”. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), passo a fundamentar e decidir. É cabível o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC). Sem preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Segundo a petição inicial (ID nº 217072310): A parte autora teve deferido o seu pleito de afastamento remunerado para estudo, previsto no art. 161 da Lei Complementar 840/2011 para frequentar o curso de doutorado no Programa de Pós graduação em Educação Física ofertado pela Universidade de Brasília-UnB. Narra que, desde a data do afastamento, em março/2019, até o presente momento, a SEDES/DF deixou de pagar a GPS – Gratificação de Políticas Sociais e o auxílio alimentação, pois as gratificações seriam vinculadas a atuação e local do serviço. No entanto, assevera que, com base na Lei nº 5.351/2014 e na Lei Complementar nº 840/2011, é assegurada a remuneração do cargo exercido à época do ato, durante todo o afastamento. O Distrito Federal apresentou contestação (ID nº 224719933): A gratificação possui natureza propter laborem, não podendo ser percebida durante período em que não estejam sendo desempenhadas as atividades, pelo que a suspensão do pagamento é legitima durante o afastamento do autor. As alegações das partes delimitam o objeto litigioso. O ponto controvertido diz respeito à existência de direito do autor à percepção dos valores a título de GPS - Gratificação de Políticas Sociais e auxílio alimentação, durante o período em que afastado para estudos, no período de março de 2019 a setembro de 2022. O regime jurídico aplicável ao caso, portanto, é o de direito público, dada a relação jurídica entre a Administração Pública e o administrado/servidor público. O documento de ID 217072319 revela que foi autorizado o afastamento funcional da parte autora para frequência a curso de doutorado em Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, ofertado pela UNB, inicialmente, no período de 27/03/2019 a 28/06/2020, e posteriormente prorrogado de 28/06/2021 a 31/12/2021, com amparo no art. 161 da Lei Complementar n.º 840 2011 e no Decreto n.º 29.290/2008: Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior. § 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento. § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos: I – três anos consecutivos para mestrado; II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado. § 3º É vedado autorizar novo afastamento: I – para curso do mesmo nível; II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido. § 4º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º tem de: I – apresentar o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento; II – compartilhar com os demais servidores de seu órgão, autarquia ou fundação os conhecimentos adquiridos no curso; III – permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. § 5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte: I – proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento; II – integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito. O art. 16, § 5º, da Lei Distrital n.º 5.184/2013 trata especificamente do afastamento dos servidores da carreira pública de Assistência Social do Distrito Federal para capacitação, especialização e aperfeiçoamento: Art. 16. O órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, em conjunto com os órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, deve instituir cursos de formação profissional voltados para capacitação, especialização e aperfeiçoamento do servidor na carreira, observada a disponibilidade orçamentária. [...] § 4º Fica garantido, a partir de janeiro de 2015, o afastamento remunerado de, no mínimo, um por cento dos servidores ativos para a realização de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, a título de formação continuada, respeitada a conveniência e a oportunidade da Administração e garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira. Embora o art. 16, § 5º, da Lei Distrital n.º 5.184/2013 garanta a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, durante a licença remunerada para a realização de curso de mestrado, as provas documentais insertas nos autos demonstram que a parte ré suprimiu as parcelas atinentes a Gratificação de Políticas Sociais (GPS) e ao Auxílio-Alimentação durante o referido período. No concernente ao Auxílio-Alimentação, a parte ré não impugnou o direito reclamado pela parte autora e juntou documento ID 224659606-pág.8, admitindo que “o servidor recebeu o auxílio-alimentação até junho de 2019 e foi restabelecido em 2022”. Com relação à Gratificação de Políticas Sociais (GPS), a supressão da parcela remuneratória em razão da ausência de execução das atividades expressamente definidas no art. 20 da Lei n.º 5.184/2013 no período foi indevida. Isso porque a lei reguladora da carreira de Assistência Social do Distrito Federal determina que o afastamento para a realização de cursos de especialização, mestrado ou doutorado seja remunerado, de forma que o servidor, nesse período, receba a mesma remuneração percebida à época do afastamento (art. 16, § 4º, da Lei n.º 5.184/2013). É oportuno destacar que, na exata dicção do art. 3º, IX, da Lei n.º 5.184/2013, a remuneração do Assistente Social da rede pública distrital é “o valor mensal recebido pelo servidor, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”, de forma que as parcelas de natureza salarial, como as gratificações pretendidas, estão incluídas nesse montante. Além disso, o art. 68 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 detalha a composição da remuneração do servidor público distrital: Art. 68. A remuneração é constituída de parcelas e compreende: I – os vencimentos, que se compõem: a) do vencimento básico; b) das vantagens permanentes relativas ao cargo; II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho; III – as vantagens pessoais; IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual; V – as vantagens de caráter indenizatório. (grifei) Ademais, o art. 165, V, “b”, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 define que o afastamento para estudo é considerado efetivo exercício, e por isso reflete a ilegalidade da supressão Gratificação em Políticas Sociais e do Auxílio-Alimentação da remuneração percebida pela parte autora no período de afastamento, e reforça a ocorrência do erro administrativo ora analisado. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO (GAA). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL (GAEE). SERVIDORA PÚBLICA. CARREIRA DE EDUCAÇÃO. AFASTAMENTO PARA ESTUDO (MESTRADO). EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 12, § 3º, DA LEI Nº 5.105/2013. ART. 161 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. GRATIFICAÇÕES SUSPENSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3. O art. 12, § 3º, da Lei nº 5.105/2013 e o art. 161 da Lei Complementar nº 840/2011 garantem ao servidor da carreira do Magistério Público do Distrito Federal, afastado para realização de curso de mestrado ou doutorado, a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, sem qualquer ressalva. Além disso, as referidas gratificações estão previstas nos arts. 19 e 21 da Lei nº 5.105/2013, sendo que o art. 29 da mesma Lei dispõe que "Fazem jus ao recebimento das Gratificações de que tratam os arts. de 18 a 25 os servidores da carreira magistério Público que se afastem nos casos previstos em lei ou no art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 2011." 4. Diante disso, ainda que se reconheça que as gratificações em apreço tenham natureza propter laborem, a licença remunerada para estudo não pode levar à redução dos rendimentos, em virtude de não haver modificação das condições fáticas que dão direito à sua percepção, mas tão somente o afastamento legal e temporário do exercício das funções, ou seja, o afastamento para estudo constitui efetivo exercício do cargo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida. Isento de custas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 (TJDFT, Acórdão 1838366, 07416896020238070016, Relator(a): Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024). (Destaquei) No tocante ao período de afastamento, tenho que o autor não logrou comprovar todo o período vindicado na inicial. Isso porque, pleiteia pagamento retroativo das parcelas em relação aos meses de março/2019 a setembro/2022, no entanto, a prova dos autos demonstra que o afastamento se deu somente de 27/03/2019 a 31/12/2021 (Ids. 217072319, 217072321 e 224659606 – pág. 8). Além disso, segundo informações trazidas pelo requerido, o autor recebeu o auxílio alimentação até junho/2019 e, durante todo o ano de 2022, houve o pagamento integral da verba indenizatória (ID 224659608 e ID 217072325 - pág. 7). Ainda, conforme se constada dos cálculos trazidos pelo autor junto à inicial, este não observou o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, bem como considerou valores divergentes dos constantes das fichas financeiras para elaboração dos cálculos. Ademais, os cálculos do autor não utilizaram parâmetros corretos para atualização monetária, que devem observar a EC 113/2021. Assim, acolho o despacho de ID 224659611 e, em parte, os cálculos trazidos pela parte requerida ao ID 224659609 (GPS) e ao ID 224659610 (auxílio alimentação), pois devem considerar tão somente o período de afastamento apontado, de março/2019 a dezembro/2021. Com efeito, a procedência parcial dos pedidos é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora as parcelas remuneratórias da Gratificação em Políticas Sociais e do Auxílio-Alimentação, suprimidas durante o período de afastamento para estudos de março de 2019 a dezembro de 2021, acrescidas de correção monetária a contar de cada mês referência e de juros de mora a partir da citação, conforme parâmetros abaixo transcritos, apurados em sede de cumprimento de sentença. Sobre a atualização do débito, incidirá, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n.º 113/2021 (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-Selic). Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários-mínimos. Expedida a Requisição de Pequeno Valor-RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução n.º 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)