Jose Naerton Soares Neri e outros x Carlos Augusto Monteiro Nascimento e outros
Número do Processo:
0802031-62.2025.8.20.5106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: ms4vciv@tjrn.jus.br Autos n. 0802031-62.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE WILSON ALVES BARRETO Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 152711710 transitou em julgado no dia 24/06/2025 às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de junho de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de junho de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0802031-62.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE WILSON ALVES BARRETO Advogado do(a) AUTOR: JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela Antecipada, movida por JOSE WILSON ALVES BARRETO, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. O autor afirmou que foi aberta indevidamente uma conta bancária em seu nome junto ao banco demandado (conta nº 0054068-4, agência nº 3070), e que, em razão disso, desde o ano de 2022, vem recebendo ligações de cobrança de um débito, no valor de R$ 36.000,00, relativo a um empréstimo consignado que alegou nunca ter contraído. Apontou, ainda, que seu nome consta como inadimplente junto ao SERASA em razão de uma dívida no valor de R$ 2.926,75, relativa ao contrato nº 03210455568346352808, o qual afirmou desconhecer. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela retirada do apontamento na SERASA. Ao final, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica ensejadora do contrato descrito nos autos; o cancelamento em definitivo da conta bancária nº 0054068-4, agência nº 3070, do banco réu; a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 72.000,00; e indenização por danos morais, no valor de R$ 36.000,00. Pugnou pelo benefício da justiça gratuita. Os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita foram deferidos na decisão de ID 145160431. Contestando, o demandado suscitou a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e do apontamento questionado, argumentando pela inexistência de danos a serem indenizados. Apontou a existência de anotações anteriores do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes. Juntou documentos. Em audiência de conciliação, não houve acordo. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial. Apontou a litigância de má-fé do réu. Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira. Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. No caso posto, não há dúvidas de que o vínculo existente entre as partes configura relação de consumo, ainda que tal relação se configure em “consumidor por equiparação”, em razão de eventual fraude. Ressalte-se que, às relações jurídicas firmadas sobre as quais haja incidência da legislação consumerista, a responsabilidade do prestador de serviço será objetiva, com base no art. 14 da Lei 8.078/90. No caso dos autos, alegando o demandante não ter autorizado a abertura da conta corrente nº 0054068-4, agência nº 3070, junto ao réu, bem como que desconhece origem do débito objeto da anotação restritiva, posto que assevera que nunca contratou empréstimo com o demandado, caberia ao promovido provar o contrário, pois não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa. Ocorre que, em que pese o demandado afirmar que o débito provem de contrato regularmente firmado pelo autor, não apresentou cópia do instrumento assinado pelo demandante, seja o relativo à abertura da conta corrente nº 0054068-4, agência nº 3070, seja o que se refere à contratação do empréstimo nº 03210455568346352808, ensejador da inscrição indevida do nome do autor na SERASA. Desse modo, devo reconhecer a inexistência da relação jurídica relativa à conta bancária de nº 0054068-4, agência nº 3070, com a consequente determinação de cancelamento da referida conta, bem assim no que se refere à contratação do empréstimo nº 03210455568346352808, ensejador da inscrição negativa descrita nos autos. Entretanto, quanto ao pedido de repetição de indébito, este não merece acolhimento, tendo em vista que não há, nos autos, comprovação do pagamento da cobrança indevida. Sobre o pedido de indenização por danos morais, entendo que o promovente faz jus a tal pleito, uma vez que as condutas do réu causaram ofensa grave aos direitos da personalidade do autor. A abertura de conta bancária sem autorização, seguida de contratação fraudulenta de empréstimo e tentativa de cobrança de valores indevidos, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano à honra, à dignidade e à paz de espírito do autor. Acerca do montante indenizatório, após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa do réu, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação, bem como observando o princípio da razoabilidade e moderação, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o réu, ensejadora da abertura da conta bancária nº 0054068-4, agência nº 3070 e, consequentemente, DETERMINAR o encerramento definitivo da referida conta. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o réu, no que se refere ao contrato nº 03210455568346352808, objeto da inscrição negativa descrita na inicial. CONDENAR o banco demandado ao pagamento ao autor da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito. Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 67% para a parte ré e 33% para a parte autora, na forma do disposto no art. 86, do CPC. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba devida pela autora fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com base no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 27 de maio de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0802031-62.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE WILSON ALVES BARRETO Advogado do(a) AUTOR: JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela Antecipada, movida por JOSE WILSON ALVES BARRETO, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. O autor afirmou que foi aberta indevidamente uma conta bancária em seu nome junto ao banco demandado (conta nº 0054068-4, agência nº 3070), e que, em razão disso, desde o ano de 2022, vem recebendo ligações de cobrança de um débito, no valor de R$ 36.000,00, relativo a um empréstimo consignado que alegou nunca ter contraído. Apontou, ainda, que seu nome consta como inadimplente junto ao SERASA em razão de uma dívida no valor de R$ 2.926,75, relativa ao contrato nº 03210455568346352808, o qual afirmou desconhecer. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela retirada do apontamento na SERASA. Ao final, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica ensejadora do contrato descrito nos autos; o cancelamento em definitivo da conta bancária nº 0054068-4, agência nº 3070, do banco réu; a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 72.000,00; e indenização por danos morais, no valor de R$ 36.000,00. Pugnou pelo benefício da justiça gratuita. Os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita foram deferidos na decisão de ID 145160431. Contestando, o demandado suscitou a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e do apontamento questionado, argumentando pela inexistência de danos a serem indenizados. Apontou a existência de anotações anteriores do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes. Juntou documentos. Em audiência de conciliação, não houve acordo. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial. Apontou a litigância de má-fé do réu. Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira. Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. No caso posto, não há dúvidas de que o vínculo existente entre as partes configura relação de consumo, ainda que tal relação se configure em “consumidor por equiparação”, em razão de eventual fraude. Ressalte-se que, às relações jurídicas firmadas sobre as quais haja incidência da legislação consumerista, a responsabilidade do prestador de serviço será objetiva, com base no art. 14 da Lei 8.078/90. No caso dos autos, alegando o demandante não ter autorizado a abertura da conta corrente nº 0054068-4, agência nº 3070, junto ao réu, bem como que desconhece origem do débito objeto da anotação restritiva, posto que assevera que nunca contratou empréstimo com o demandado, caberia ao promovido provar o contrário, pois não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa. Ocorre que, em que pese o demandado afirmar que o débito provem de contrato regularmente firmado pelo autor, não apresentou cópia do instrumento assinado pelo demandante, seja o relativo à abertura da conta corrente nº 0054068-4, agência nº 3070, seja o que se refere à contratação do empréstimo nº 03210455568346352808, ensejador da inscrição indevida do nome do autor na SERASA. Desse modo, devo reconhecer a inexistência da relação jurídica relativa à conta bancária de nº 0054068-4, agência nº 3070, com a consequente determinação de cancelamento da referida conta, bem assim no que se refere à contratação do empréstimo nº 03210455568346352808, ensejador da inscrição negativa descrita nos autos. Entretanto, quanto ao pedido de repetição de indébito, este não merece acolhimento, tendo em vista que não há, nos autos, comprovação do pagamento da cobrança indevida. Sobre o pedido de indenização por danos morais, entendo que o promovente faz jus a tal pleito, uma vez que as condutas do réu causaram ofensa grave aos direitos da personalidade do autor. A abertura de conta bancária sem autorização, seguida de contratação fraudulenta de empréstimo e tentativa de cobrança de valores indevidos, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano à honra, à dignidade e à paz de espírito do autor. Acerca do montante indenizatório, após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa do réu, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação, bem como observando o princípio da razoabilidade e moderação, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o réu, ensejadora da abertura da conta bancária nº 0054068-4, agência nº 3070 e, consequentemente, DETERMINAR o encerramento definitivo da referida conta. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o réu, no que se refere ao contrato nº 03210455568346352808, objeto da inscrição negativa descrita na inicial. CONDENAR o banco demandado ao pagamento ao autor da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito. Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 67% para a parte ré e 33% para a parte autora, na forma do disposto no art. 86, do CPC. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba devida pela autora fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com base no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 27 de maio de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0802031-62.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE WILSON ALVES BARRETO Advogado do(a) AUTOR: JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 20 de maio de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0802031-62.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE WILSON ALVES BARRETO Advogado do(a) AUTOR: JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 20 de maio de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)