Processo nº 08020329320228152001

Número do Processo: 0802032-93.2022.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802032-93.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE DA PARAIBA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DA PARAÍBA – COSEMS-PB, devidamente qualificado, em face das empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (123 MILHAS), TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) e TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), todas qualificadas nos autos, sob alegação de falha na prestação dos serviços contratados. Suma da Inicial A parte autora narra que, em 20/02/2020, adquiriu, por meio do site da 123 MILHAS, cinco passagens aéreas operadas pela companhia LATAM, com trechos de ida e volta entre João Pessoa/PB e Porto Velho/RO, com datas previstas para 18/03/2020 (ida) e 21/03/2020 (retorno), no valor total de R$ 8.475,50. Os bilhetes foram adquiridos para que membros do COSEMS-PB participassem do Congresso Norte-Nordeste da Rede Colaborativa, evento que, posteriormente, foi cancelado em decorrência da pandemia da COVID-19. Em razão do cancelamento do evento e do agravamento da crise sanitária no país, o autor solicitou às rés o reembolso integral dos valores pagos. A 123 MILHAS respondeu informando que a responsabilidade seria da VIAJANET, sua parceira comercial. Esta, por sua vez, comunicou que os bilhetes não eram reembolsáveis e que a companhia aérea LATAM cobraria penalidades contratuais em caso de reembolso, oferecendo como única alternativa a emissão de crédito para futura utilização até 20/02/2021, o que considerou insuficiente e abusivo, visto que não havia mais interesse na utilização futura dos serviços contratados. Em seus pedidos, requer: a) O julgamento de procedência da demanda e a condenação das rés ao pagamento de R$8.475,50 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos); b) o pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. Suma da Contestação – TAM LINHAS AÉREAS Em sede de preliminar, inicialmente a parte demandada alegou ausência de comprovação e demonstração de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Como segunda preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que a sua atuação não contribuiu de forma alguma para os danos alegados na inicial. Sustenta que a parte autora realizou a contratação diretamente com a primeira demandada. Como terceira preliminar, a parte demandada argue a inépcia da inicial sustentando a ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, alegou que as passagens adquiridas estavam sujeitas a regras tarifárias específicas, que previam a impossibilidade de reembolso e, diante da pandemia, foi ofertado ao autor crédito integral com validade até fevereiro de 2021, conforme autorização legal da Lei nº 14.034/2020. A empresa aérea sustenta que a responsabilidade civil por danos decorrentes do transporte aéreo doméstico deve ser analisada sob a ótica do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), como norma especial, e não exclusivamente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega que, com a vigência da Lei nº 14.034/2020, a indenização por danos morais exige comprovação do dano, nos termos do art. 251-A do CBA. Aduz que o cancelamento dos voos ocorreu no contexto da pandemia da COVID-19, situação regulada pela Lei nº 14.034/2020, a qual prevê o reembolso em até 12 meses, sem ilegalidade na conduta da companhia aérea. Alega que o cancelamento foi iniciativa do próprio autor, o qual optou pelo reembolso em detrimento da remarcação, estando sujeito a taxas contratuais previstas na tarifa promocional adquirida (Tarifa “Light”), que não prevê reembolso integral. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano à imagem da parte autora (pessoa jurídica), inexistindo qualquer mácula à sua honra objetiva. Com base na jurisprudência do STJ (Súmula 227), afirma que o dano moral à pessoa jurídica deve ser comprovado, o que não ocorreu. Quanto aos danos materiais, defende que não há direito à restituição integral, pois o contrato e a tarifa escolhida não preveem tal possibilidade. Ressalta que o reembolso, quando devido, deve observar as regras contratuais e administrativas da ANAC e da Portaria nº 676/GC-5, sendo legítima a cobrança de multa. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência dos requisitos legais (hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações), cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em seus pedidos, requer: a) O acolhimento das preliminares e a extinção do feito sem resolução do mérito; b) O julgamento de improcedência da demanda Suma da Contestação TLX Viagens e Turismo S.A e 123 Viagens e Turismo LTDA Em sede de preliminar, as demandadas arguiram inicialmente pedido de aplicação da excludente de força maior em razão da COVID-19. Como segunda preliminar arguiu a ilegitimidade das rés, sustentando que seus papéis são de meras intermediadoras. No mérito, as demandadas argumentam, inicialmente, contra a inversão do ônus da prova, afirmando que não há demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações da parte autora, de modo que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC seria indevida e traria desequilíbrio processual. Sustenta que, com a pandemia da COVID-19, a Lei nº 14.034/2020, prorrogada pela MP nº 1.024/2020, transferiu exclusivamente ao transportador aéreo a responsabilidade de oferecer reembolso ou crédito ao consumidor. A desistência do consumidor, por sua vez, implicaria a aplicação das penalidades contratuais, não sendo possível a devolução integral de valores. Defende que a agência de viagens não tem obrigação de restituir valores, por se tratar de mera intermediadora, e que sua atividade passou a ser regulada pela Lei nº 14.046/2020, segundo a qual não há necessidade de reembolso, desde que oferecido crédito ou remarcação do serviço. Argumenta ainda que as taxas de serviço da agência são não reembolsáveis, pois o serviço de intermediação foi prestado sem falhas. No tocante aos danos materiais, alega que os valores foram recebidos diretamente pela companhia aérea e que, portanto, não deve ser responsabilizada pela restituição. Afirma também que a atuação da agência foi lícita, transparente e em conformidade com as normas legais, especialmente em um contexto excepcional de força maior. Quanto aos danos morais, sustenta que não foram comprovados pela parte autora e que a situação vivenciada decorreu de caso fortuito/força maior (pandemia), o que afasta o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.046/2020. Aponta que sua conduta foi de boa-fé e respaldada pela legislação aplicável, inexistindo má-fé ou ilicitude. Por fim, cita jurisprudência e doutrina no sentido de que eventos extraordinários e imprevisíveis, como a pandemia, rompem o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade civil, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Impugnação às contestações apresentadas nos id’s. 61489716 e 80157404 Intimidas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Alegações finais apresentadas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, posto não ser necessário a produção de outras provas, além do que as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, observo que as demandadas arguiram preliminares em suas contestações, as quais ainda não foram apreciadas, razão pela qual procedo com a referida análise. Da Ilegitimidade Passiva arguidas pelas rés Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual fora suscitada por todas as demandas, entendo que não merece prosperar. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a legitimidade de todos os que integram a cadeia de consumo, para responder solidariamente pelos vícios ou defeitos verificados na prestação do serviço ou fornecimento do produto, a partir da interpretação dos artigos 7º, parágrafo único e artigo 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA - CADEIA DE FORNECECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO. I - Há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema. II - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva . Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. III - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos. IV - Na fixação de indenização por dano moral, o deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, devendo ser diminuída quando o montante implique enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000210036687001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801900-48.2022.8 .15.0251 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes - OAB/SP 98.709 APELADA: Rita Bezerra de Leite ADVOGADA: Luciana Meira Lins Miranda - OAB/PB 21.040 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos JUIZ: Vanessa Moura Pereira de Cavalcante APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA IMPEDIDA DE VIAJAR EM VÔO POR SER CADEIRANTE. REALIZAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ESPECIAL À COMPANHIA AÉREA COMPROVADA NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE . DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DESPROVIMENTO. - O impedimento de viajar como cadeirante, para se submeter a cirurgia em outro Estado, em vôo previamente agendado, com solitação especial à Companhia Aérea, devidamente comprovada nos autos, configura dano moral, principalmente ao fato da empresa aérea não prestar a assistência devida ao consumidor com deficiência especial. - Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa . RECURSO ADESIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGENCIA DE VIAGEM QUE INTERMEDIOU A VENDA DAS PASSAGENS. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO . - A empresa que presta serviços intermediando a compra e venda de passagens aéreas, lucrando pela atividade, assume responsabilidade solidária pelos eventuais danos causados aos clientes. - À luz do disposto nos artigos 3º, 7º e 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea e da operadora de turismo intermediária, em face da relação consumerista, ocorrendo falha na prestação de serviços, é objetiva e somente pode ser afastada se comprovada a ocorrência de hipótese de excludente (art. 14, § 3º do CDC). (TJ-PB - AC: 08019004820228150251, Relator.: Des . Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Nesse sentido, resta evidente que tanto a companhia aérea, quanto as plataformas intermediadoras compõem a cadeia de fornecimento e, portanto, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Em relação aos precedentes do STJ juntados pela segunda e terceira demandada, observa-se que se faz necessário a análise caso a caso. A jurisprudência juntada diz respeito a uma falha no transporte aéreo, enquanto no presente caso discute-se a inércia quanto à restituição de valores pagos por passagens não utilizadas. Observa-se que a parte autora informa que realizou a compra das passagens e tentou receber o reembolso do crédito diretamente com as plataformas das rés, o que revela que sua participação não se deu de forma meramente intermediadora, mas exerceram papel ativo na relação de consumo, o que demonstra situação distinta dos precedentes juntados. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação à gratuidade de justiça. O demandado apresenta preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, sustentando que esta possui condições de arcar com as custas processuais. A esse respeito, observa-se que apesar das alegações apresentadas, o demandado não apresentou aos autos provas acerca de possível modificação das condições financeiras da autora que sustentem a revisão do benefício concedido. Diante do exposto, entendo que deve ser rejeitada a preliminar arguida. Da Inépcia da Inicial – Suposta Ausência de Documentos Essenciais à Propositura da Ação Sustenta a parte demandada a inépcia da petição inicial em razão da ausência de juntada dos documentos essenciais à propositura da ação, alegando a ausência do comprovante de negativa do reembolso e do alegado abalo moral. Compulsando os autos, entendo que a petição inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC e veio instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Com efeito, foram anexados aos autos documentos que demonstram a aquisição das passagens, os cancelamentos decorrentes da pandemia da COVID-19, e-mails e comunicações relativos ao pedido de reembolso, além de provas da natureza institucional da autora e do cancelamento do evento que motivaria a viagem. A alegação de ausência de provas do “abalo moral” confunde-se com o mérito da demanda e não compromete a admissibilidade da petição inicial. Trata-se de elemento que será analisado em momento oportuno, à luz do conjunto probatório dos autos, e não condiciona a regularidade formal da exordial. Vale lembrar que o ordenamento jurídico não exige a comprovação exauriente e prévia de todos os fatos narrados na inicial, mas sim que esta apresente narrativa coerente, acompanhada de elementos mínimos de prova que justifiquem o prosseguimento da demanda, o que foi atendido no caso concreto. Ademais, o art. 435 do CPC permite, inclusive, a juntada de novos documentos em momento posterior, desde que destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou a contrapor alegações ou documentos constantes da contestação, o que demonstra que o sistema processual admite certa flexibilização quanto ao momento de produção da prova documental, desde que não caracterize má-fé ou prejuízo à parte adversa. Quanto ao precedente citado, verifica-se que trata de situação diversa da presente, em que a inicial era lastreada exclusivamente em matérias jornalísticas e não descrevia adequadamente os fatos e condutas atribuídas aos réus, o que não se confunde com os elementos apresentados nos presentes autos. Assim, rejeito a preliminar arguida. Diante da análise das preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. DO MÉRITO Da Aplicação do CDC Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nas definições trazidas pelo artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre tratados internacionais, como por exemplo a Convenção de Varsóvia e também sobre o Código Aeronáutico Brasileiro, em ação que se pretende reconhecimento da responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE CONFERIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO ACLARATÓRIO. (3) CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. (4) DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. (5) QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ATENDEM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. (...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 4. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o dever de a companhia aérea indenizar seu cliente ante a má prestação de serviços, com base nas provas dos autos. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. O valor da indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo Tribunal local não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte. 6. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 953.900/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 27/4/10). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 607388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/1.973. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor. 4. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ausência de abalo moral demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 874427/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 7/10/2016.) Dessa forma, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Do Reembolso – Dano Material Cuida-se de ação em que a parte autora requer o reembolso integral do valor das passagens aéreas. Compulsando os autos, resta evidente que o voo adquirido pelo autor ocorreria durante fase crítica da Pandemia, estando acobertado pela Medida Provisória 925/2020 e posteriormente pela Lei nº 14.034/2020. Assim, dispõe o caput do artigo 3º da referida Lei: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Ato contínuo, a jurisprudência pátria segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – PANDEMIA COVID-19 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA – PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO DE REEMBOLSO – DEMORA EXAGERADA E INJUSTIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. II - O art. 3º da Lei 14 .034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. III - A demora excessiva e injustificada no reembolso das passagens aéreas ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviços suficiente a ensejar a indenização por danos morais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004682-69.2023 .8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE VOO - PANDEMIA DO COVID-19 – INEXISTÊNCIA DE REEMBOLSO DE VALORES - LEI 14.034/20 CADEIA DE CONSUMO – SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA AÉREA E A AGENCIA DE TURISMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA AÉREA – REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. II - O art. 3º da Lei 14.034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. III - Demonstrado o cancelamento do voo em razão da pandemia do COVID-19 e a inviabilidade de utilização dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos. IV - Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há que se falar em modificação. V – Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com os precedentes deste tribunal de justiça, entendo razoável o valor do dano moral arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (N.U 1009067-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023) Diante do exposto, evidente que resta explicitado o dever das requeridas em reembolsar os requerentes pelas passagens aéreas adquiridas e não usufruídas durante o período indicado. Da Responsabilidade Solidária As rés 123 Milhas, Viajanet e Latam integram, de forma inegável, a cadeia de fornecimento do serviço contratado pelo autor, de modo que respondem solidariamente pelos prejuízos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade decorre do fato de que todas as rés concorreram, de maneira direta ou indireta, para a falha na prestação do serviço, seja pela ausência de reembolso das passagens adquiridas, seja pela omissão no dever de fornecer suporte adequado ao consumidor diante da frustração do objeto contratual. Ainda que algumas rés aleguem ser meras intermediadoras, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a responsabilidade solidária das plataformas que atuam na comercialização de passagens ou pacotes de viagem, pois não se limitam à simples venda automatizada, mas assumem obrigações acessórias que as vinculam contratualmente ao consumidor, sobretudo quando cobram taxas de serviço e se apresentam como canais de atendimento e resolução de problemas. Dessa forma, observa-se que a responsabilidade das rés se dá de forma solidária. Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, importa destacar que a parte autora é pessoa jurídica, circunstância que, embora não impeça que sofra dano de ordem moral, exige a demonstração de abalo concreto à sua honra objetiva, imagem institucional ou credibilidade perante a sociedade. A esse respeito, o STJ estabeleceu a súmula 227, que dispõe: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Ainda observando a jurisprudência pátria, tem-se que os tribunais, observando a súmula supracitada, vêm se posicionando no seguinte sentido: DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - OCORRÊNCIA – A pessoa jurídica é vítima de dano moral nas hipóteses em que tem sua reputação, seu bom nome ou sua imagem abaladas perante a sociedade, independentemente de tal circunstância gerar alguma repercussão direta e imediata sobre seu patrimônio – Acusações infundadas da prática de atos contrários ao direito (nepotismo, pagamento de polpudos salários a pessoas próximas da presidente, malversação de dinheiro da entidade autora etc.) mostram-se mais do que suficientes para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica apelante, prestadora de relevantes serviços à população portadora de necessidades especiais, independentemente da existência de reflexos patrimoniais – Sentença de improcedência que merece reforma – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO – RECURSO ADESIVO - Deserção - NÃO CONHECIMENTO. (TJ-SP - AC: 00073592920098260505 SP 0007359-29 .2009.8.26.0505, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem . 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido . (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL . PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2 . A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial . Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) No presente caso, observa-se que a controvérsia se limita ao inadimplemento contratual decorrente da ausência de reembolso das passagens aéreas adquiridas para participação em evento que acabou sendo cancelado por conta da pandemia. Nesse sentido, nota-se que apesar da ocorrência de danos de ordem material, não restou comprovado nos autos que a conduta das rés tenha acarretado danos morais à reputação da entidade demandante, que demonstre um descaso perante a sociedade. Trata-se, portanto, de situação que se insere no âmbito dos dissabores e contratempos comuns às relações comerciais, incapaz de justificar a reparação por dano moral. Assim, ausente prova inequívoca de abalo à imagem institucional do COSEMS-PB ou de prejuízo extrapatrimonial concreto, o pleito indenizatório por dano moral deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO EM PARTE o pleito autora, com fulcro no artigo 487, I do CPC para: a) Condenar, solidariamente, as rés a restituírem à parte autora o valor total de R$11.529,27 (onze mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor das passagens aéreas adquiridas e não usufruídas, conforme documentação constante nos autos, devidamente atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; Em razão da sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Na hipótese de ser interposto embargos de declaração, a escrivania por ato ordinatório, intime a parte embargada às contrarrazões no prazo legal. Interposta apelação, e considerando que no novo sistema processual civil, não mais existe o juízo de admissibilidade em primeiro grau, determino que a escrivania proceda com a intimação da parte apelada para em 15 dias apresentar as contrarrazões, e uma vez decorrido o prazo, cumpra o que for do seu ofício remetendo os autos ao Tribunal de Justiça. P.R.I JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802032-93.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE DA PARAIBA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DA PARAÍBA – COSEMS-PB, devidamente qualificado, em face das empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (123 MILHAS), TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) e TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), todas qualificadas nos autos, sob alegação de falha na prestação dos serviços contratados. Suma da Inicial A parte autora narra que, em 20/02/2020, adquiriu, por meio do site da 123 MILHAS, cinco passagens aéreas operadas pela companhia LATAM, com trechos de ida e volta entre João Pessoa/PB e Porto Velho/RO, com datas previstas para 18/03/2020 (ida) e 21/03/2020 (retorno), no valor total de R$ 8.475,50. Os bilhetes foram adquiridos para que membros do COSEMS-PB participassem do Congresso Norte-Nordeste da Rede Colaborativa, evento que, posteriormente, foi cancelado em decorrência da pandemia da COVID-19. Em razão do cancelamento do evento e do agravamento da crise sanitária no país, o autor solicitou às rés o reembolso integral dos valores pagos. A 123 MILHAS respondeu informando que a responsabilidade seria da VIAJANET, sua parceira comercial. Esta, por sua vez, comunicou que os bilhetes não eram reembolsáveis e que a companhia aérea LATAM cobraria penalidades contratuais em caso de reembolso, oferecendo como única alternativa a emissão de crédito para futura utilização até 20/02/2021, o que considerou insuficiente e abusivo, visto que não havia mais interesse na utilização futura dos serviços contratados. Em seus pedidos, requer: a) O julgamento de procedência da demanda e a condenação das rés ao pagamento de R$8.475,50 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos); b) o pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. Suma da Contestação – TAM LINHAS AÉREAS Em sede de preliminar, inicialmente a parte demandada alegou ausência de comprovação e demonstração de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Como segunda preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que a sua atuação não contribuiu de forma alguma para os danos alegados na inicial. Sustenta que a parte autora realizou a contratação diretamente com a primeira demandada. Como terceira preliminar, a parte demandada argue a inépcia da inicial sustentando a ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, alegou que as passagens adquiridas estavam sujeitas a regras tarifárias específicas, que previam a impossibilidade de reembolso e, diante da pandemia, foi ofertado ao autor crédito integral com validade até fevereiro de 2021, conforme autorização legal da Lei nº 14.034/2020. A empresa aérea sustenta que a responsabilidade civil por danos decorrentes do transporte aéreo doméstico deve ser analisada sob a ótica do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), como norma especial, e não exclusivamente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega que, com a vigência da Lei nº 14.034/2020, a indenização por danos morais exige comprovação do dano, nos termos do art. 251-A do CBA. Aduz que o cancelamento dos voos ocorreu no contexto da pandemia da COVID-19, situação regulada pela Lei nº 14.034/2020, a qual prevê o reembolso em até 12 meses, sem ilegalidade na conduta da companhia aérea. Alega que o cancelamento foi iniciativa do próprio autor, o qual optou pelo reembolso em detrimento da remarcação, estando sujeito a taxas contratuais previstas na tarifa promocional adquirida (Tarifa “Light”), que não prevê reembolso integral. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano à imagem da parte autora (pessoa jurídica), inexistindo qualquer mácula à sua honra objetiva. Com base na jurisprudência do STJ (Súmula 227), afirma que o dano moral à pessoa jurídica deve ser comprovado, o que não ocorreu. Quanto aos danos materiais, defende que não há direito à restituição integral, pois o contrato e a tarifa escolhida não preveem tal possibilidade. Ressalta que o reembolso, quando devido, deve observar as regras contratuais e administrativas da ANAC e da Portaria nº 676/GC-5, sendo legítima a cobrança de multa. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência dos requisitos legais (hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações), cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em seus pedidos, requer: a) O acolhimento das preliminares e a extinção do feito sem resolução do mérito; b) O julgamento de improcedência da demanda Suma da Contestação TLX Viagens e Turismo S.A e 123 Viagens e Turismo LTDA Em sede de preliminar, as demandadas arguiram inicialmente pedido de aplicação da excludente de força maior em razão da COVID-19. Como segunda preliminar arguiu a ilegitimidade das rés, sustentando que seus papéis são de meras intermediadoras. No mérito, as demandadas argumentam, inicialmente, contra a inversão do ônus da prova, afirmando que não há demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações da parte autora, de modo que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC seria indevida e traria desequilíbrio processual. Sustenta que, com a pandemia da COVID-19, a Lei nº 14.034/2020, prorrogada pela MP nº 1.024/2020, transferiu exclusivamente ao transportador aéreo a responsabilidade de oferecer reembolso ou crédito ao consumidor. A desistência do consumidor, por sua vez, implicaria a aplicação das penalidades contratuais, não sendo possível a devolução integral de valores. Defende que a agência de viagens não tem obrigação de restituir valores, por se tratar de mera intermediadora, e que sua atividade passou a ser regulada pela Lei nº 14.046/2020, segundo a qual não há necessidade de reembolso, desde que oferecido crédito ou remarcação do serviço. Argumenta ainda que as taxas de serviço da agência são não reembolsáveis, pois o serviço de intermediação foi prestado sem falhas. No tocante aos danos materiais, alega que os valores foram recebidos diretamente pela companhia aérea e que, portanto, não deve ser responsabilizada pela restituição. Afirma também que a atuação da agência foi lícita, transparente e em conformidade com as normas legais, especialmente em um contexto excepcional de força maior. Quanto aos danos morais, sustenta que não foram comprovados pela parte autora e que a situação vivenciada decorreu de caso fortuito/força maior (pandemia), o que afasta o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.046/2020. Aponta que sua conduta foi de boa-fé e respaldada pela legislação aplicável, inexistindo má-fé ou ilicitude. Por fim, cita jurisprudência e doutrina no sentido de que eventos extraordinários e imprevisíveis, como a pandemia, rompem o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade civil, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Impugnação às contestações apresentadas nos id’s. 61489716 e 80157404 Intimidas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Alegações finais apresentadas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, posto não ser necessário a produção de outras provas, além do que as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, observo que as demandadas arguiram preliminares em suas contestações, as quais ainda não foram apreciadas, razão pela qual procedo com a referida análise. Da Ilegitimidade Passiva arguidas pelas rés Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual fora suscitada por todas as demandas, entendo que não merece prosperar. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a legitimidade de todos os que integram a cadeia de consumo, para responder solidariamente pelos vícios ou defeitos verificados na prestação do serviço ou fornecimento do produto, a partir da interpretação dos artigos 7º, parágrafo único e artigo 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA - CADEIA DE FORNECECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO. I - Há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema. II - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva . Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. III - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos. IV - Na fixação de indenização por dano moral, o deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, devendo ser diminuída quando o montante implique enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000210036687001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801900-48.2022.8 .15.0251 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes - OAB/SP 98.709 APELADA: Rita Bezerra de Leite ADVOGADA: Luciana Meira Lins Miranda - OAB/PB 21.040 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos JUIZ: Vanessa Moura Pereira de Cavalcante APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA IMPEDIDA DE VIAJAR EM VÔO POR SER CADEIRANTE. REALIZAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ESPECIAL À COMPANHIA AÉREA COMPROVADA NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE . DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DESPROVIMENTO. - O impedimento de viajar como cadeirante, para se submeter a cirurgia em outro Estado, em vôo previamente agendado, com solitação especial à Companhia Aérea, devidamente comprovada nos autos, configura dano moral, principalmente ao fato da empresa aérea não prestar a assistência devida ao consumidor com deficiência especial. - Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa . RECURSO ADESIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGENCIA DE VIAGEM QUE INTERMEDIOU A VENDA DAS PASSAGENS. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO . - A empresa que presta serviços intermediando a compra e venda de passagens aéreas, lucrando pela atividade, assume responsabilidade solidária pelos eventuais danos causados aos clientes. - À luz do disposto nos artigos 3º, 7º e 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea e da operadora de turismo intermediária, em face da relação consumerista, ocorrendo falha na prestação de serviços, é objetiva e somente pode ser afastada se comprovada a ocorrência de hipótese de excludente (art. 14, § 3º do CDC). (TJ-PB - AC: 08019004820228150251, Relator.: Des . Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Nesse sentido, resta evidente que tanto a companhia aérea, quanto as plataformas intermediadoras compõem a cadeia de fornecimento e, portanto, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Em relação aos precedentes do STJ juntados pela segunda e terceira demandada, observa-se que se faz necessário a análise caso a caso. A jurisprudência juntada diz respeito a uma falha no transporte aéreo, enquanto no presente caso discute-se a inércia quanto à restituição de valores pagos por passagens não utilizadas. Observa-se que a parte autora informa que realizou a compra das passagens e tentou receber o reembolso do crédito diretamente com as plataformas das rés, o que revela que sua participação não se deu de forma meramente intermediadora, mas exerceram papel ativo na relação de consumo, o que demonstra situação distinta dos precedentes juntados. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação à gratuidade de justiça. O demandado apresenta preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, sustentando que esta possui condições de arcar com as custas processuais. A esse respeito, observa-se que apesar das alegações apresentadas, o demandado não apresentou aos autos provas acerca de possível modificação das condições financeiras da autora que sustentem a revisão do benefício concedido. Diante do exposto, entendo que deve ser rejeitada a preliminar arguida. Da Inépcia da Inicial – Suposta Ausência de Documentos Essenciais à Propositura da Ação Sustenta a parte demandada a inépcia da petição inicial em razão da ausência de juntada dos documentos essenciais à propositura da ação, alegando a ausência do comprovante de negativa do reembolso e do alegado abalo moral. Compulsando os autos, entendo que a petição inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC e veio instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Com efeito, foram anexados aos autos documentos que demonstram a aquisição das passagens, os cancelamentos decorrentes da pandemia da COVID-19, e-mails e comunicações relativos ao pedido de reembolso, além de provas da natureza institucional da autora e do cancelamento do evento que motivaria a viagem. A alegação de ausência de provas do “abalo moral” confunde-se com o mérito da demanda e não compromete a admissibilidade da petição inicial. Trata-se de elemento que será analisado em momento oportuno, à luz do conjunto probatório dos autos, e não condiciona a regularidade formal da exordial. Vale lembrar que o ordenamento jurídico não exige a comprovação exauriente e prévia de todos os fatos narrados na inicial, mas sim que esta apresente narrativa coerente, acompanhada de elementos mínimos de prova que justifiquem o prosseguimento da demanda, o que foi atendido no caso concreto. Ademais, o art. 435 do CPC permite, inclusive, a juntada de novos documentos em momento posterior, desde que destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou a contrapor alegações ou documentos constantes da contestação, o que demonstra que o sistema processual admite certa flexibilização quanto ao momento de produção da prova documental, desde que não caracterize má-fé ou prejuízo à parte adversa. Quanto ao precedente citado, verifica-se que trata de situação diversa da presente, em que a inicial era lastreada exclusivamente em matérias jornalísticas e não descrevia adequadamente os fatos e condutas atribuídas aos réus, o que não se confunde com os elementos apresentados nos presentes autos. Assim, rejeito a preliminar arguida. Diante da análise das preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. DO MÉRITO Da Aplicação do CDC Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nas definições trazidas pelo artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre tratados internacionais, como por exemplo a Convenção de Varsóvia e também sobre o Código Aeronáutico Brasileiro, em ação que se pretende reconhecimento da responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE CONFERIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO ACLARATÓRIO. (3) CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. (4) DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. (5) QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ATENDEM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. (...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 4. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o dever de a companhia aérea indenizar seu cliente ante a má prestação de serviços, com base nas provas dos autos. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. O valor da indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo Tribunal local não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte. 6. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 953.900/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 27/4/10). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 607388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/1.973. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor. 4. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ausência de abalo moral demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 874427/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 7/10/2016.) Dessa forma, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Do Reembolso – Dano Material Cuida-se de ação em que a parte autora requer o reembolso integral do valor das passagens aéreas. Compulsando os autos, resta evidente que o voo adquirido pelo autor ocorreria durante fase crítica da Pandemia, estando acobertado pela Medida Provisória 925/2020 e posteriormente pela Lei nº 14.034/2020. Assim, dispõe o caput do artigo 3º da referida Lei: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Ato contínuo, a jurisprudência pátria segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – PANDEMIA COVID-19 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA – PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO DE REEMBOLSO – DEMORA EXAGERADA E INJUSTIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. II - O art. 3º da Lei 14 .034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. III - A demora excessiva e injustificada no reembolso das passagens aéreas ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviços suficiente a ensejar a indenização por danos morais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004682-69.2023 .8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE VOO - PANDEMIA DO COVID-19 – INEXISTÊNCIA DE REEMBOLSO DE VALORES - LEI 14.034/20 CADEIA DE CONSUMO – SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA AÉREA E A AGENCIA DE TURISMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA AÉREA – REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. II - O art. 3º da Lei 14.034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. III - Demonstrado o cancelamento do voo em razão da pandemia do COVID-19 e a inviabilidade de utilização dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos. IV - Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há que se falar em modificação. V – Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com os precedentes deste tribunal de justiça, entendo razoável o valor do dano moral arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (N.U 1009067-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023) Diante do exposto, evidente que resta explicitado o dever das requeridas em reembolsar os requerentes pelas passagens aéreas adquiridas e não usufruídas durante o período indicado. Da Responsabilidade Solidária As rés 123 Milhas, Viajanet e Latam integram, de forma inegável, a cadeia de fornecimento do serviço contratado pelo autor, de modo que respondem solidariamente pelos prejuízos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade decorre do fato de que todas as rés concorreram, de maneira direta ou indireta, para a falha na prestação do serviço, seja pela ausência de reembolso das passagens adquiridas, seja pela omissão no dever de fornecer suporte adequado ao consumidor diante da frustração do objeto contratual. Ainda que algumas rés aleguem ser meras intermediadoras, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a responsabilidade solidária das plataformas que atuam na comercialização de passagens ou pacotes de viagem, pois não se limitam à simples venda automatizada, mas assumem obrigações acessórias que as vinculam contratualmente ao consumidor, sobretudo quando cobram taxas de serviço e se apresentam como canais de atendimento e resolução de problemas. Dessa forma, observa-se que a responsabilidade das rés se dá de forma solidária. Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, importa destacar que a parte autora é pessoa jurídica, circunstância que, embora não impeça que sofra dano de ordem moral, exige a demonstração de abalo concreto à sua honra objetiva, imagem institucional ou credibilidade perante a sociedade. A esse respeito, o STJ estabeleceu a súmula 227, que dispõe: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Ainda observando a jurisprudência pátria, tem-se que os tribunais, observando a súmula supracitada, vêm se posicionando no seguinte sentido: DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - OCORRÊNCIA – A pessoa jurídica é vítima de dano moral nas hipóteses em que tem sua reputação, seu bom nome ou sua imagem abaladas perante a sociedade, independentemente de tal circunstância gerar alguma repercussão direta e imediata sobre seu patrimônio – Acusações infundadas da prática de atos contrários ao direito (nepotismo, pagamento de polpudos salários a pessoas próximas da presidente, malversação de dinheiro da entidade autora etc.) mostram-se mais do que suficientes para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica apelante, prestadora de relevantes serviços à população portadora de necessidades especiais, independentemente da existência de reflexos patrimoniais – Sentença de improcedência que merece reforma – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO – RECURSO ADESIVO - Deserção - NÃO CONHECIMENTO. (TJ-SP - AC: 00073592920098260505 SP 0007359-29 .2009.8.26.0505, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem . 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido . (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL . PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2 . A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial . Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) No presente caso, observa-se que a controvérsia se limita ao inadimplemento contratual decorrente da ausência de reembolso das passagens aéreas adquiridas para participação em evento que acabou sendo cancelado por conta da pandemia. Nesse sentido, nota-se que apesar da ocorrência de danos de ordem material, não restou comprovado nos autos que a conduta das rés tenha acarretado danos morais à reputação da entidade demandante, que demonstre um descaso perante a sociedade. Trata-se, portanto, de situação que se insere no âmbito dos dissabores e contratempos comuns às relações comerciais, incapaz de justificar a reparação por dano moral. Assim, ausente prova inequívoca de abalo à imagem institucional do COSEMS-PB ou de prejuízo extrapatrimonial concreto, o pleito indenizatório por dano moral deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO EM PARTE o pleito autora, com fulcro no artigo 487, I do CPC para: a) Condenar, solidariamente, as rés a restituírem à parte autora o valor total de R$11.529,27 (onze mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor das passagens aéreas adquiridas e não usufruídas, conforme documentação constante nos autos, devidamente atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; Em razão da sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Na hipótese de ser interposto embargos de declaração, a escrivania por ato ordinatório, intime a parte embargada às contrarrazões no prazo legal. Interposta apelação, e considerando que no novo sistema processual civil, não mais existe o juízo de admissibilidade em primeiro grau, determino que a escrivania proceda com a intimação da parte apelada para em 15 dias apresentar as contrarrazões, e uma vez decorrido o prazo, cumpra o que for do seu ofício remetendo os autos ao Tribunal de Justiça. P.R.I JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802032-93.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE DA PARAIBA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DA PARAÍBA – COSEMS-PB, devidamente qualificado, em face das empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (123 MILHAS), TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) e TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), todas qualificadas nos autos, sob alegação de falha na prestação dos serviços contratados. Suma da Inicial A parte autora narra que, em 20/02/2020, adquiriu, por meio do site da 123 MILHAS, cinco passagens aéreas operadas pela companhia LATAM, com trechos de ida e volta entre João Pessoa/PB e Porto Velho/RO, com datas previstas para 18/03/2020 (ida) e 21/03/2020 (retorno), no valor total de R$ 8.475,50. Os bilhetes foram adquiridos para que membros do COSEMS-PB participassem do Congresso Norte-Nordeste da Rede Colaborativa, evento que, posteriormente, foi cancelado em decorrência da pandemia da COVID-19. Em razão do cancelamento do evento e do agravamento da crise sanitária no país, o autor solicitou às rés o reembolso integral dos valores pagos. A 123 MILHAS respondeu informando que a responsabilidade seria da VIAJANET, sua parceira comercial. Esta, por sua vez, comunicou que os bilhetes não eram reembolsáveis e que a companhia aérea LATAM cobraria penalidades contratuais em caso de reembolso, oferecendo como única alternativa a emissão de crédito para futura utilização até 20/02/2021, o que considerou insuficiente e abusivo, visto que não havia mais interesse na utilização futura dos serviços contratados. Em seus pedidos, requer: a) O julgamento de procedência da demanda e a condenação das rés ao pagamento de R$8.475,50 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos); b) o pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. Suma da Contestação – TAM LINHAS AÉREAS Em sede de preliminar, inicialmente a parte demandada alegou ausência de comprovação e demonstração de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Como segunda preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que a sua atuação não contribuiu de forma alguma para os danos alegados na inicial. Sustenta que a parte autora realizou a contratação diretamente com a primeira demandada. Como terceira preliminar, a parte demandada argue a inépcia da inicial sustentando a ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, alegou que as passagens adquiridas estavam sujeitas a regras tarifárias específicas, que previam a impossibilidade de reembolso e, diante da pandemia, foi ofertado ao autor crédito integral com validade até fevereiro de 2021, conforme autorização legal da Lei nº 14.034/2020. A empresa aérea sustenta que a responsabilidade civil por danos decorrentes do transporte aéreo doméstico deve ser analisada sob a ótica do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), como norma especial, e não exclusivamente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega que, com a vigência da Lei nº 14.034/2020, a indenização por danos morais exige comprovação do dano, nos termos do art. 251-A do CBA. Aduz que o cancelamento dos voos ocorreu no contexto da pandemia da COVID-19, situação regulada pela Lei nº 14.034/2020, a qual prevê o reembolso em até 12 meses, sem ilegalidade na conduta da companhia aérea. Alega que o cancelamento foi iniciativa do próprio autor, o qual optou pelo reembolso em detrimento da remarcação, estando sujeito a taxas contratuais previstas na tarifa promocional adquirida (Tarifa “Light”), que não prevê reembolso integral. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano à imagem da parte autora (pessoa jurídica), inexistindo qualquer mácula à sua honra objetiva. Com base na jurisprudência do STJ (Súmula 227), afirma que o dano moral à pessoa jurídica deve ser comprovado, o que não ocorreu. Quanto aos danos materiais, defende que não há direito à restituição integral, pois o contrato e a tarifa escolhida não preveem tal possibilidade. Ressalta que o reembolso, quando devido, deve observar as regras contratuais e administrativas da ANAC e da Portaria nº 676/GC-5, sendo legítima a cobrança de multa. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência dos requisitos legais (hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações), cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em seus pedidos, requer: a) O acolhimento das preliminares e a extinção do feito sem resolução do mérito; b) O julgamento de improcedência da demanda Suma da Contestação TLX Viagens e Turismo S.A e 123 Viagens e Turismo LTDA Em sede de preliminar, as demandadas arguiram inicialmente pedido de aplicação da excludente de força maior em razão da COVID-19. Como segunda preliminar arguiu a ilegitimidade das rés, sustentando que seus papéis são de meras intermediadoras. No mérito, as demandadas argumentam, inicialmente, contra a inversão do ônus da prova, afirmando que não há demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações da parte autora, de modo que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC seria indevida e traria desequilíbrio processual. Sustenta que, com a pandemia da COVID-19, a Lei nº 14.034/2020, prorrogada pela MP nº 1.024/2020, transferiu exclusivamente ao transportador aéreo a responsabilidade de oferecer reembolso ou crédito ao consumidor. A desistência do consumidor, por sua vez, implicaria a aplicação das penalidades contratuais, não sendo possível a devolução integral de valores. Defende que a agência de viagens não tem obrigação de restituir valores, por se tratar de mera intermediadora, e que sua atividade passou a ser regulada pela Lei nº 14.046/2020, segundo a qual não há necessidade de reembolso, desde que oferecido crédito ou remarcação do serviço. Argumenta ainda que as taxas de serviço da agência são não reembolsáveis, pois o serviço de intermediação foi prestado sem falhas. No tocante aos danos materiais, alega que os valores foram recebidos diretamente pela companhia aérea e que, portanto, não deve ser responsabilizada pela restituição. Afirma também que a atuação da agência foi lícita, transparente e em conformidade com as normas legais, especialmente em um contexto excepcional de força maior. Quanto aos danos morais, sustenta que não foram comprovados pela parte autora e que a situação vivenciada decorreu de caso fortuito/força maior (pandemia), o que afasta o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.046/2020. Aponta que sua conduta foi de boa-fé e respaldada pela legislação aplicável, inexistindo má-fé ou ilicitude. Por fim, cita jurisprudência e doutrina no sentido de que eventos extraordinários e imprevisíveis, como a pandemia, rompem o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade civil, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Impugnação às contestações apresentadas nos id’s. 61489716 e 80157404 Intimidas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Alegações finais apresentadas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, posto não ser necessário a produção de outras provas, além do que as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, observo que as demandadas arguiram preliminares em suas contestações, as quais ainda não foram apreciadas, razão pela qual procedo com a referida análise. Da Ilegitimidade Passiva arguidas pelas rés Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual fora suscitada por todas as demandas, entendo que não merece prosperar. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a legitimidade de todos os que integram a cadeia de consumo, para responder solidariamente pelos vícios ou defeitos verificados na prestação do serviço ou fornecimento do produto, a partir da interpretação dos artigos 7º, parágrafo único e artigo 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA - CADEIA DE FORNECECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO. I - Há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema. II - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva . Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. III - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos. IV - Na fixação de indenização por dano moral, o deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, devendo ser diminuída quando o montante implique enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000210036687001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801900-48.2022.8 .15.0251 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes - OAB/SP 98.709 APELADA: Rita Bezerra de Leite ADVOGADA: Luciana Meira Lins Miranda - OAB/PB 21.040 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos JUIZ: Vanessa Moura Pereira de Cavalcante APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA IMPEDIDA DE VIAJAR EM VÔO POR SER CADEIRANTE. REALIZAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ESPECIAL À COMPANHIA AÉREA COMPROVADA NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE . DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DESPROVIMENTO. - O impedimento de viajar como cadeirante, para se submeter a cirurgia em outro Estado, em vôo previamente agendado, com solitação especial à Companhia Aérea, devidamente comprovada nos autos, configura dano moral, principalmente ao fato da empresa aérea não prestar a assistência devida ao consumidor com deficiência especial. - Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa . RECURSO ADESIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGENCIA DE VIAGEM QUE INTERMEDIOU A VENDA DAS PASSAGENS. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO . - A empresa que presta serviços intermediando a compra e venda de passagens aéreas, lucrando pela atividade, assume responsabilidade solidária pelos eventuais danos causados aos clientes. - À luz do disposto nos artigos 3º, 7º e 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea e da operadora de turismo intermediária, em face da relação consumerista, ocorrendo falha na prestação de serviços, é objetiva e somente pode ser afastada se comprovada a ocorrência de hipótese de excludente (art. 14, § 3º do CDC). (TJ-PB - AC: 08019004820228150251, Relator.: Des . Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Nesse sentido, resta evidente que tanto a companhia aérea, quanto as plataformas intermediadoras compõem a cadeia de fornecimento e, portanto, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Em relação aos precedentes do STJ juntados pela segunda e terceira demandada, observa-se que se faz necessário a análise caso a caso. A jurisprudência juntada diz respeito a uma falha no transporte aéreo, enquanto no presente caso discute-se a inércia quanto à restituição de valores pagos por passagens não utilizadas. Observa-se que a parte autora informa que realizou a compra das passagens e tentou receber o reembolso do crédito diretamente com as plataformas das rés, o que revela que sua participação não se deu de forma meramente intermediadora, mas exerceram papel ativo na relação de consumo, o que demonstra situação distinta dos precedentes juntados. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação à gratuidade de justiça. O demandado apresenta preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, sustentando que esta possui condições de arcar com as custas processuais. A esse respeito, observa-se que apesar das alegações apresentadas, o demandado não apresentou aos autos provas acerca de possível modificação das condições financeiras da autora que sustentem a revisão do benefício concedido. Diante do exposto, entendo que deve ser rejeitada a preliminar arguida. Da Inépcia da Inicial – Suposta Ausência de Documentos Essenciais à Propositura da Ação Sustenta a parte demandada a inépcia da petição inicial em razão da ausência de juntada dos documentos essenciais à propositura da ação, alegando a ausência do comprovante de negativa do reembolso e do alegado abalo moral. Compulsando os autos, entendo que a petição inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC e veio instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Com efeito, foram anexados aos autos documentos que demonstram a aquisição das passagens, os cancelamentos decorrentes da pandemia da COVID-19, e-mails e comunicações relativos ao pedido de reembolso, além de provas da natureza institucional da autora e do cancelamento do evento que motivaria a viagem. A alegação de ausência de provas do “abalo moral” confunde-se com o mérito da demanda e não compromete a admissibilidade da petição inicial. Trata-se de elemento que será analisado em momento oportuno, à luz do conjunto probatório dos autos, e não condiciona a regularidade formal da exordial. Vale lembrar que o ordenamento jurídico não exige a comprovação exauriente e prévia de todos os fatos narrados na inicial, mas sim que esta apresente narrativa coerente, acompanhada de elementos mínimos de prova que justifiquem o prosseguimento da demanda, o que foi atendido no caso concreto. Ademais, o art. 435 do CPC permite, inclusive, a juntada de novos documentos em momento posterior, desde que destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou a contrapor alegações ou documentos constantes da contestação, o que demonstra que o sistema processual admite certa flexibilização quanto ao momento de produção da prova documental, desde que não caracterize má-fé ou prejuízo à parte adversa. Quanto ao precedente citado, verifica-se que trata de situação diversa da presente, em que a inicial era lastreada exclusivamente em matérias jornalísticas e não descrevia adequadamente os fatos e condutas atribuídas aos réus, o que não se confunde com os elementos apresentados nos presentes autos. Assim, rejeito a preliminar arguida. Diante da análise das preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. DO MÉRITO Da Aplicação do CDC Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nas definições trazidas pelo artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre tratados internacionais, como por exemplo a Convenção de Varsóvia e também sobre o Código Aeronáutico Brasileiro, em ação que se pretende reconhecimento da responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE CONFERIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO ACLARATÓRIO. (3) CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. (4) DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. (5) QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ATENDEM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. (...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 4. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o dever de a companhia aérea indenizar seu cliente ante a má prestação de serviços, com base nas provas dos autos. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. O valor da indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo Tribunal local não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte. 6. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 953.900/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 27/4/10). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 607388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/1.973. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor. 4. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ausência de abalo moral demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 874427/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 7/10/2016.) Dessa forma, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Do Reembolso – Dano Material Cuida-se de ação em que a parte autora requer o reembolso integral do valor das passagens aéreas. Compulsando os autos, resta evidente que o voo adquirido pelo autor ocorreria durante fase crítica da Pandemia, estando acobertado pela Medida Provisória 925/2020 e posteriormente pela Lei nº 14.034/2020. Assim, dispõe o caput do artigo 3º da referida Lei: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Ato contínuo, a jurisprudência pátria segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – PANDEMIA COVID-19 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA – PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO DE REEMBOLSO – DEMORA EXAGERADA E INJUSTIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. II - O art. 3º da Lei 14 .034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. III - A demora excessiva e injustificada no reembolso das passagens aéreas ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviços suficiente a ensejar a indenização por danos morais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004682-69.2023 .8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE VOO - PANDEMIA DO COVID-19 – INEXISTÊNCIA DE REEMBOLSO DE VALORES - LEI 14.034/20 CADEIA DE CONSUMO – SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA AÉREA E A AGENCIA DE TURISMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA AÉREA – REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. II - O art. 3º da Lei 14.034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. III - Demonstrado o cancelamento do voo em razão da pandemia do COVID-19 e a inviabilidade de utilização dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos. IV - Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há que se falar em modificação. V – Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com os precedentes deste tribunal de justiça, entendo razoável o valor do dano moral arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (N.U 1009067-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023) Diante do exposto, evidente que resta explicitado o dever das requeridas em reembolsar os requerentes pelas passagens aéreas adquiridas e não usufruídas durante o período indicado. Da Responsabilidade Solidária As rés 123 Milhas, Viajanet e Latam integram, de forma inegável, a cadeia de fornecimento do serviço contratado pelo autor, de modo que respondem solidariamente pelos prejuízos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade decorre do fato de que todas as rés concorreram, de maneira direta ou indireta, para a falha na prestação do serviço, seja pela ausência de reembolso das passagens adquiridas, seja pela omissão no dever de fornecer suporte adequado ao consumidor diante da frustração do objeto contratual. Ainda que algumas rés aleguem ser meras intermediadoras, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a responsabilidade solidária das plataformas que atuam na comercialização de passagens ou pacotes de viagem, pois não se limitam à simples venda automatizada, mas assumem obrigações acessórias que as vinculam contratualmente ao consumidor, sobretudo quando cobram taxas de serviço e se apresentam como canais de atendimento e resolução de problemas. Dessa forma, observa-se que a responsabilidade das rés se dá de forma solidária. Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, importa destacar que a parte autora é pessoa jurídica, circunstância que, embora não impeça que sofra dano de ordem moral, exige a demonstração de abalo concreto à sua honra objetiva, imagem institucional ou credibilidade perante a sociedade. A esse respeito, o STJ estabeleceu a súmula 227, que dispõe: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Ainda observando a jurisprudência pátria, tem-se que os tribunais, observando a súmula supracitada, vêm se posicionando no seguinte sentido: DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - OCORRÊNCIA – A pessoa jurídica é vítima de dano moral nas hipóteses em que tem sua reputação, seu bom nome ou sua imagem abaladas perante a sociedade, independentemente de tal circunstância gerar alguma repercussão direta e imediata sobre seu patrimônio – Acusações infundadas da prática de atos contrários ao direito (nepotismo, pagamento de polpudos salários a pessoas próximas da presidente, malversação de dinheiro da entidade autora etc.) mostram-se mais do que suficientes para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica apelante, prestadora de relevantes serviços à população portadora de necessidades especiais, independentemente da existência de reflexos patrimoniais – Sentença de improcedência que merece reforma – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO – RECURSO ADESIVO - Deserção - NÃO CONHECIMENTO. (TJ-SP - AC: 00073592920098260505 SP 0007359-29 .2009.8.26.0505, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem . 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido . (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL . PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2 . A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial . Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) No presente caso, observa-se que a controvérsia se limita ao inadimplemento contratual decorrente da ausência de reembolso das passagens aéreas adquiridas para participação em evento que acabou sendo cancelado por conta da pandemia. Nesse sentido, nota-se que apesar da ocorrência de danos de ordem material, não restou comprovado nos autos que a conduta das rés tenha acarretado danos morais à reputação da entidade demandante, que demonstre um descaso perante a sociedade. Trata-se, portanto, de situação que se insere no âmbito dos dissabores e contratempos comuns às relações comerciais, incapaz de justificar a reparação por dano moral. Assim, ausente prova inequívoca de abalo à imagem institucional do COSEMS-PB ou de prejuízo extrapatrimonial concreto, o pleito indenizatório por dano moral deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO EM PARTE o pleito autora, com fulcro no artigo 487, I do CPC para: a) Condenar, solidariamente, as rés a restituírem à parte autora o valor total de R$11.529,27 (onze mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor das passagens aéreas adquiridas e não usufruídas, conforme documentação constante nos autos, devidamente atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; Em razão da sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Na hipótese de ser interposto embargos de declaração, a escrivania por ato ordinatório, intime a parte embargada às contrarrazões no prazo legal. Interposta apelação, e considerando que no novo sistema processual civil, não mais existe o juízo de admissibilidade em primeiro grau, determino que a escrivania proceda com a intimação da parte apelada para em 15 dias apresentar as contrarrazões, e uma vez decorrido o prazo, cumpra o que for do seu ofício remetendo os autos ao Tribunal de Justiça. P.R.I JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802032-93.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE DA PARAIBA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DA PARAÍBA – COSEMS-PB, devidamente qualificado, em face das empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (123 MILHAS), TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) e TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), todas qualificadas nos autos, sob alegação de falha na prestação dos serviços contratados. Suma da Inicial A parte autora narra que, em 20/02/2020, adquiriu, por meio do site da 123 MILHAS, cinco passagens aéreas operadas pela companhia LATAM, com trechos de ida e volta entre João Pessoa/PB e Porto Velho/RO, com datas previstas para 18/03/2020 (ida) e 21/03/2020 (retorno), no valor total de R$ 8.475,50. Os bilhetes foram adquiridos para que membros do COSEMS-PB participassem do Congresso Norte-Nordeste da Rede Colaborativa, evento que, posteriormente, foi cancelado em decorrência da pandemia da COVID-19. Em razão do cancelamento do evento e do agravamento da crise sanitária no país, o autor solicitou às rés o reembolso integral dos valores pagos. A 123 MILHAS respondeu informando que a responsabilidade seria da VIAJANET, sua parceira comercial. Esta, por sua vez, comunicou que os bilhetes não eram reembolsáveis e que a companhia aérea LATAM cobraria penalidades contratuais em caso de reembolso, oferecendo como única alternativa a emissão de crédito para futura utilização até 20/02/2021, o que considerou insuficiente e abusivo, visto que não havia mais interesse na utilização futura dos serviços contratados. Em seus pedidos, requer: a) O julgamento de procedência da demanda e a condenação das rés ao pagamento de R$8.475,50 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos); b) o pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. Suma da Contestação – TAM LINHAS AÉREAS Em sede de preliminar, inicialmente a parte demandada alegou ausência de comprovação e demonstração de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Como segunda preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que a sua atuação não contribuiu de forma alguma para os danos alegados na inicial. Sustenta que a parte autora realizou a contratação diretamente com a primeira demandada. Como terceira preliminar, a parte demandada argue a inépcia da inicial sustentando a ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, alegou que as passagens adquiridas estavam sujeitas a regras tarifárias específicas, que previam a impossibilidade de reembolso e, diante da pandemia, foi ofertado ao autor crédito integral com validade até fevereiro de 2021, conforme autorização legal da Lei nº 14.034/2020. A empresa aérea sustenta que a responsabilidade civil por danos decorrentes do transporte aéreo doméstico deve ser analisada sob a ótica do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), como norma especial, e não exclusivamente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega que, com a vigência da Lei nº 14.034/2020, a indenização por danos morais exige comprovação do dano, nos termos do art. 251-A do CBA. Aduz que o cancelamento dos voos ocorreu no contexto da pandemia da COVID-19, situação regulada pela Lei nº 14.034/2020, a qual prevê o reembolso em até 12 meses, sem ilegalidade na conduta da companhia aérea. Alega que o cancelamento foi iniciativa do próprio autor, o qual optou pelo reembolso em detrimento da remarcação, estando sujeito a taxas contratuais previstas na tarifa promocional adquirida (Tarifa “Light”), que não prevê reembolso integral. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano à imagem da parte autora (pessoa jurídica), inexistindo qualquer mácula à sua honra objetiva. Com base na jurisprudência do STJ (Súmula 227), afirma que o dano moral à pessoa jurídica deve ser comprovado, o que não ocorreu. Quanto aos danos materiais, defende que não há direito à restituição integral, pois o contrato e a tarifa escolhida não preveem tal possibilidade. Ressalta que o reembolso, quando devido, deve observar as regras contratuais e administrativas da ANAC e da Portaria nº 676/GC-5, sendo legítima a cobrança de multa. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência dos requisitos legais (hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações), cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em seus pedidos, requer: a) O acolhimento das preliminares e a extinção do feito sem resolução do mérito; b) O julgamento de improcedência da demanda Suma da Contestação TLX Viagens e Turismo S.A e 123 Viagens e Turismo LTDA Em sede de preliminar, as demandadas arguiram inicialmente pedido de aplicação da excludente de força maior em razão da COVID-19. Como segunda preliminar arguiu a ilegitimidade das rés, sustentando que seus papéis são de meras intermediadoras. No mérito, as demandadas argumentam, inicialmente, contra a inversão do ônus da prova, afirmando que não há demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações da parte autora, de modo que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC seria indevida e traria desequilíbrio processual. Sustenta que, com a pandemia da COVID-19, a Lei nº 14.034/2020, prorrogada pela MP nº 1.024/2020, transferiu exclusivamente ao transportador aéreo a responsabilidade de oferecer reembolso ou crédito ao consumidor. A desistência do consumidor, por sua vez, implicaria a aplicação das penalidades contratuais, não sendo possível a devolução integral de valores. Defende que a agência de viagens não tem obrigação de restituir valores, por se tratar de mera intermediadora, e que sua atividade passou a ser regulada pela Lei nº 14.046/2020, segundo a qual não há necessidade de reembolso, desde que oferecido crédito ou remarcação do serviço. Argumenta ainda que as taxas de serviço da agência são não reembolsáveis, pois o serviço de intermediação foi prestado sem falhas. No tocante aos danos materiais, alega que os valores foram recebidos diretamente pela companhia aérea e que, portanto, não deve ser responsabilizada pela restituição. Afirma também que a atuação da agência foi lícita, transparente e em conformidade com as normas legais, especialmente em um contexto excepcional de força maior. Quanto aos danos morais, sustenta que não foram comprovados pela parte autora e que a situação vivenciada decorreu de caso fortuito/força maior (pandemia), o que afasta o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.046/2020. Aponta que sua conduta foi de boa-fé e respaldada pela legislação aplicável, inexistindo má-fé ou ilicitude. Por fim, cita jurisprudência e doutrina no sentido de que eventos extraordinários e imprevisíveis, como a pandemia, rompem o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade civil, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Impugnação às contestações apresentadas nos id’s. 61489716 e 80157404 Intimidas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Alegações finais apresentadas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, posto não ser necessário a produção de outras provas, além do que as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, observo que as demandadas arguiram preliminares em suas contestações, as quais ainda não foram apreciadas, razão pela qual procedo com a referida análise. Da Ilegitimidade Passiva arguidas pelas rés Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual fora suscitada por todas as demandas, entendo que não merece prosperar. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a legitimidade de todos os que integram a cadeia de consumo, para responder solidariamente pelos vícios ou defeitos verificados na prestação do serviço ou fornecimento do produto, a partir da interpretação dos artigos 7º, parágrafo único e artigo 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA - CADEIA DE FORNECECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO. I - Há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema. II - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva . Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. III - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos. IV - Na fixação de indenização por dano moral, o deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, devendo ser diminuída quando o montante implique enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000210036687001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801900-48.2022.8 .15.0251 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes - OAB/SP 98.709 APELADA: Rita Bezerra de Leite ADVOGADA: Luciana Meira Lins Miranda - OAB/PB 21.040 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos JUIZ: Vanessa Moura Pereira de Cavalcante APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA IMPEDIDA DE VIAJAR EM VÔO POR SER CADEIRANTE. REALIZAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ESPECIAL À COMPANHIA AÉREA COMPROVADA NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE . DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DESPROVIMENTO. - O impedimento de viajar como cadeirante, para se submeter a cirurgia em outro Estado, em vôo previamente agendado, com solitação especial à Companhia Aérea, devidamente comprovada nos autos, configura dano moral, principalmente ao fato da empresa aérea não prestar a assistência devida ao consumidor com deficiência especial. - Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa . RECURSO ADESIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGENCIA DE VIAGEM QUE INTERMEDIOU A VENDA DAS PASSAGENS. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO . - A empresa que presta serviços intermediando a compra e venda de passagens aéreas, lucrando pela atividade, assume responsabilidade solidária pelos eventuais danos causados aos clientes. - À luz do disposto nos artigos 3º, 7º e 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea e da operadora de turismo intermediária, em face da relação consumerista, ocorrendo falha na prestação de serviços, é objetiva e somente pode ser afastada se comprovada a ocorrência de hipótese de excludente (art. 14, § 3º do CDC). (TJ-PB - AC: 08019004820228150251, Relator.: Des . Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Nesse sentido, resta evidente que tanto a companhia aérea, quanto as plataformas intermediadoras compõem a cadeia de fornecimento e, portanto, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Em relação aos precedentes do STJ juntados pela segunda e terceira demandada, observa-se que se faz necessário a análise caso a caso. A jurisprudência juntada diz respeito a uma falha no transporte aéreo, enquanto no presente caso discute-se a inércia quanto à restituição de valores pagos por passagens não utilizadas. Observa-se que a parte autora informa que realizou a compra das passagens e tentou receber o reembolso do crédito diretamente com as plataformas das rés, o que revela que sua participação não se deu de forma meramente intermediadora, mas exerceram papel ativo na relação de consumo, o que demonstra situação distinta dos precedentes juntados. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação à gratuidade de justiça. O demandado apresenta preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, sustentando que esta possui condições de arcar com as custas processuais. A esse respeito, observa-se que apesar das alegações apresentadas, o demandado não apresentou aos autos provas acerca de possível modificação das condições financeiras da autora que sustentem a revisão do benefício concedido. Diante do exposto, entendo que deve ser rejeitada a preliminar arguida. Da Inépcia da Inicial – Suposta Ausência de Documentos Essenciais à Propositura da Ação Sustenta a parte demandada a inépcia da petição inicial em razão da ausência de juntada dos documentos essenciais à propositura da ação, alegando a ausência do comprovante de negativa do reembolso e do alegado abalo moral. Compulsando os autos, entendo que a petição inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC e veio instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Com efeito, foram anexados aos autos documentos que demonstram a aquisição das passagens, os cancelamentos decorrentes da pandemia da COVID-19, e-mails e comunicações relativos ao pedido de reembolso, além de provas da natureza institucional da autora e do cancelamento do evento que motivaria a viagem. A alegação de ausência de provas do “abalo moral” confunde-se com o mérito da demanda e não compromete a admissibilidade da petição inicial. Trata-se de elemento que será analisado em momento oportuno, à luz do conjunto probatório dos autos, e não condiciona a regularidade formal da exordial. Vale lembrar que o ordenamento jurídico não exige a comprovação exauriente e prévia de todos os fatos narrados na inicial, mas sim que esta apresente narrativa coerente, acompanhada de elementos mínimos de prova que justifiquem o prosseguimento da demanda, o que foi atendido no caso concreto. Ademais, o art. 435 do CPC permite, inclusive, a juntada de novos documentos em momento posterior, desde que destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou a contrapor alegações ou documentos constantes da contestação, o que demonstra que o sistema processual admite certa flexibilização quanto ao momento de produção da prova documental, desde que não caracterize má-fé ou prejuízo à parte adversa. Quanto ao precedente citado, verifica-se que trata de situação diversa da presente, em que a inicial era lastreada exclusivamente em matérias jornalísticas e não descrevia adequadamente os fatos e condutas atribuídas aos réus, o que não se confunde com os elementos apresentados nos presentes autos. Assim, rejeito a preliminar arguida. Diante da análise das preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. DO MÉRITO Da Aplicação do CDC Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nas definições trazidas pelo artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre tratados internacionais, como por exemplo a Convenção de Varsóvia e também sobre o Código Aeronáutico Brasileiro, em ação que se pretende reconhecimento da responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE CONFERIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO ACLARATÓRIO. (3) CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. (4) DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. (5) QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ATENDEM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. (...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 4. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o dever de a companhia aérea indenizar seu cliente ante a má prestação de serviços, com base nas provas dos autos. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. O valor da indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo Tribunal local não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte. 6. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 953.900/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 27/4/10). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 607388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/1.973. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor. 4. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ausência de abalo moral demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 874427/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 7/10/2016.) Dessa forma, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Do Reembolso – Dano Material Cuida-se de ação em que a parte autora requer o reembolso integral do valor das passagens aéreas. Compulsando os autos, resta evidente que o voo adquirido pelo autor ocorreria durante fase crítica da Pandemia, estando acobertado pela Medida Provisória 925/2020 e posteriormente pela Lei nº 14.034/2020. Assim, dispõe o caput do artigo 3º da referida Lei: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Ato contínuo, a jurisprudência pátria segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – PANDEMIA COVID-19 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA – PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO DE REEMBOLSO – DEMORA EXAGERADA E INJUSTIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. II - O art. 3º da Lei 14 .034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. III - A demora excessiva e injustificada no reembolso das passagens aéreas ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviços suficiente a ensejar a indenização por danos morais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004682-69.2023 .8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE VOO - PANDEMIA DO COVID-19 – INEXISTÊNCIA DE REEMBOLSO DE VALORES - LEI 14.034/20 CADEIA DE CONSUMO – SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA AÉREA E A AGENCIA DE TURISMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA AÉREA – REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. II - O art. 3º da Lei 14.034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. III - Demonstrado o cancelamento do voo em razão da pandemia do COVID-19 e a inviabilidade de utilização dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos. IV - Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há que se falar em modificação. V – Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com os precedentes deste tribunal de justiça, entendo razoável o valor do dano moral arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (N.U 1009067-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023) Diante do exposto, evidente que resta explicitado o dever das requeridas em reembolsar os requerentes pelas passagens aéreas adquiridas e não usufruídas durante o período indicado. Da Responsabilidade Solidária As rés 123 Milhas, Viajanet e Latam integram, de forma inegável, a cadeia de fornecimento do serviço contratado pelo autor, de modo que respondem solidariamente pelos prejuízos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade decorre do fato de que todas as rés concorreram, de maneira direta ou indireta, para a falha na prestação do serviço, seja pela ausência de reembolso das passagens adquiridas, seja pela omissão no dever de fornecer suporte adequado ao consumidor diante da frustração do objeto contratual. Ainda que algumas rés aleguem ser meras intermediadoras, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a responsabilidade solidária das plataformas que atuam na comercialização de passagens ou pacotes de viagem, pois não se limitam à simples venda automatizada, mas assumem obrigações acessórias que as vinculam contratualmente ao consumidor, sobretudo quando cobram taxas de serviço e se apresentam como canais de atendimento e resolução de problemas. Dessa forma, observa-se que a responsabilidade das rés se dá de forma solidária. Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, importa destacar que a parte autora é pessoa jurídica, circunstância que, embora não impeça que sofra dano de ordem moral, exige a demonstração de abalo concreto à sua honra objetiva, imagem institucional ou credibilidade perante a sociedade. A esse respeito, o STJ estabeleceu a súmula 227, que dispõe: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Ainda observando a jurisprudência pátria, tem-se que os tribunais, observando a súmula supracitada, vêm se posicionando no seguinte sentido: DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - OCORRÊNCIA – A pessoa jurídica é vítima de dano moral nas hipóteses em que tem sua reputação, seu bom nome ou sua imagem abaladas perante a sociedade, independentemente de tal circunstância gerar alguma repercussão direta e imediata sobre seu patrimônio – Acusações infundadas da prática de atos contrários ao direito (nepotismo, pagamento de polpudos salários a pessoas próximas da presidente, malversação de dinheiro da entidade autora etc.) mostram-se mais do que suficientes para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica apelante, prestadora de relevantes serviços à população portadora de necessidades especiais, independentemente da existência de reflexos patrimoniais – Sentença de improcedência que merece reforma – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO – RECURSO ADESIVO - Deserção - NÃO CONHECIMENTO. (TJ-SP - AC: 00073592920098260505 SP 0007359-29 .2009.8.26.0505, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem . 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido . (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL . PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2 . A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial . Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) No presente caso, observa-se que a controvérsia se limita ao inadimplemento contratual decorrente da ausência de reembolso das passagens aéreas adquiridas para participação em evento que acabou sendo cancelado por conta da pandemia. Nesse sentido, nota-se que apesar da ocorrência de danos de ordem material, não restou comprovado nos autos que a conduta das rés tenha acarretado danos morais à reputação da entidade demandante, que demonstre um descaso perante a sociedade. Trata-se, portanto, de situação que se insere no âmbito dos dissabores e contratempos comuns às relações comerciais, incapaz de justificar a reparação por dano moral. Assim, ausente prova inequívoca de abalo à imagem institucional do COSEMS-PB ou de prejuízo extrapatrimonial concreto, o pleito indenizatório por dano moral deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO EM PARTE o pleito autora, com fulcro no artigo 487, I do CPC para: a) Condenar, solidariamente, as rés a restituírem à parte autora o valor total de R$11.529,27 (onze mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor das passagens aéreas adquiridas e não usufruídas, conforme documentação constante nos autos, devidamente atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; Em razão da sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Na hipótese de ser interposto embargos de declaração, a escrivania por ato ordinatório, intime a parte embargada às contrarrazões no prazo legal. Interposta apelação, e considerando que no novo sistema processual civil, não mais existe o juízo de admissibilidade em primeiro grau, determino que a escrivania proceda com a intimação da parte apelada para em 15 dias apresentar as contrarrazões, e uma vez decorrido o prazo, cumpra o que for do seu ofício remetendo os autos ao Tribunal de Justiça. P.R.I JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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