Elmes Pena Dos Santos x Picpay Instituicao De Pagamento S/A

Número do Processo: 0802039-05.2025.8.19.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V. João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802039-05.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELMES PENA DOS SANTOS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1) Defiro a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral e sua condição de hipossuficiência. 2) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA COM LIMINAR INAUDITA ALTERAM PARS com pedido de tutela em que autora requer a exclusãodas faturas geradas indevidamente em nome e cpf do autor, o cancelamento dos cartões (crédito e débito), bem como o encerramento de sua conta bancária digital. No caso, entendo que não se fez presente o requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), uma vez que o pedido da exclusão das faturas depende de dilação probatória e já que a decisão proferida sem a oitiva da parte contraria se tornaria injusta. Ademais, o cancelamento dos cartões como o enceramento da conta podem ser encarados com a não utilização dos serviços, uma vez quenão se enquadra como serviços essências, não cabendo nas hipóteses de direito à vida, à saúde ou à dignidade da pessoa humana, razão pela qual deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional no capítulo de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, aguardando-se a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA.Intime-se. 3) Intime-se a parte ré acerca dos pedidos de tutela, bem como para falar em contestação. 4) Com a manifestação à parte autora em réplica. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 27 de junho de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
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