Município De Boa Vista - Rr x Luis Furtado Costa
Número do Processo:
0802040-36.2024.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0802040-36.2024.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: : R$6.748,50 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) LUIS FURTADO COSTA Rua Jorge Dias Carneiro, 382 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-232 - E-mail: luisfurtadocosta@gmail.com - Telefone: 95 99115-3138 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Luis Furtado Costa. No EP. 73 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Após, a parte executada apresentou impugnação no EP. 79, ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba impenhorável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste contexto, referida norma tem por finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Atento ao objetivo da norma, o C. STJ possui firme entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Tal direito, contudo, não é absoluto, porque a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC visa à proteção da pessoa, ainda que devedora, evitando a degradação, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a parte executada possui parcos recursos nas contas-correntes, advindos provavelmente de verba laboral, conforme documentos apresentados, o que atrai a regra de impenhorabilidade, a teor do entendimento da Corte Superior. Portanto, os valores são impenhoráveis, devendo ser liberados em favor da parte devedora. Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 79 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal pertencente ao executado. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada, caso ainda esteja vigente. Após, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0802040-36.2024.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: : R$6.748,50 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) LUIS FURTADO COSTA Rua Jorge Dias Carneiro, 382 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-232 - E-mail: luisfurtadocosta@gmail.com - Telefone: 95 99115-3138 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Luis Furtado Costa. No EP. 73 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Após, a parte executada apresentou impugnação no EP. 79, ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba impenhorável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste contexto, referida norma tem por finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Atento ao objetivo da norma, o C. STJ possui firme entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Tal direito, contudo, não é absoluto, porque a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC visa à proteção da pessoa, ainda que devedora, evitando a degradação, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a parte executada possui parcos recursos nas contas-correntes, advindos provavelmente de verba laboral, conforme documentos apresentados, o que atrai a regra de impenhorabilidade, a teor do entendimento da Corte Superior. Portanto, os valores são impenhoráveis, devendo ser liberados em favor da parte devedora. Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 79 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal pertencente ao executado. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada, caso ainda esteja vigente. Após, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito