Processo nº 08020406720258205124

Número do Processo: 0802040-67.2025.8.20.5124

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802040-67.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN FELIPE DE FREITAS FERREIRA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré pelo suposto bloqueio indevido da conta de pagamentos de titularidade da parte autora e retenção de valores ali depositados. Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto ao bloqueio da conta, fato não contrariado pela demandada, devendo ser analisadas as circunstâncias de tal medida. Assim, examinando o caso, não constato qualquer abusividade na conduta da requerida. Além da expressa previsão contratual, o bloqueio temporário da conta para fins de prevenção de fraude é uma medida de bom senso da administradora. Ademais, comprovou a parte ré, através dos documentos que acompanham a contestação, que realizou o bloqueio temporário em decorrência de comportamentos irregulares no histórico de transações, tendo sido concluído pela requerida a necessidade de encerramento do vínculo, nos termos da autonomia privada resguarda no contrato firmada entre as partes, com a consequente liberação dos valores depositados em conta. Desse modo, não verifico violação a qualquer direito da autora, tendo a demandada agido em exercício regular de um direito que lhe assiste, além de preservar pela lisura do contrato e segurança do meio de compra. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802040-67.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN FELIPE DE FREITAS FERREIRA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré pelo suposto bloqueio indevido da conta de pagamentos de titularidade da parte autora e retenção de valores ali depositados. Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto ao bloqueio da conta, fato não contrariado pela demandada, devendo ser analisadas as circunstâncias de tal medida. Assim, examinando o caso, não constato qualquer abusividade na conduta da requerida. Além da expressa previsão contratual, o bloqueio temporário da conta para fins de prevenção de fraude é uma medida de bom senso da administradora. Ademais, comprovou a parte ré, através dos documentos que acompanham a contestação, que realizou o bloqueio temporário em decorrência de comportamentos irregulares no histórico de transações, tendo sido concluído pela requerida a necessidade de encerramento do vínculo, nos termos da autonomia privada resguarda no contrato firmada entre as partes, com a consequente liberação dos valores depositados em conta. Desse modo, não verifico violação a qualquer direito da autora, tendo a demandada agido em exercício regular de um direito que lhe assiste, além de preservar pela lisura do contrato e segurança do meio de compra. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802040-67.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN FELIPE DE FREITAS FERREIRA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré pelo suposto bloqueio indevido da conta de pagamentos de titularidade da parte autora e retenção de valores ali depositados. Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto ao bloqueio da conta, fato não contrariado pela demandada, devendo ser analisadas as circunstâncias de tal medida. Assim, examinando o caso, não constato qualquer abusividade na conduta da requerida. Além da expressa previsão contratual, o bloqueio temporário da conta para fins de prevenção de fraude é uma medida de bom senso da administradora. Ademais, comprovou a parte ré, através dos documentos que acompanham a contestação, que realizou o bloqueio temporário em decorrência de comportamentos irregulares no histórico de transações, tendo sido concluído pela requerida a necessidade de encerramento do vínculo, nos termos da autonomia privada resguarda no contrato firmada entre as partes, com a consequente liberação dos valores depositados em conta. Desse modo, não verifico violação a qualquer direito da autora, tendo a demandada agido em exercício regular de um direito que lhe assiste, além de preservar pela lisura do contrato e segurança do meio de compra. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)