Processo nº 08020488220248100007

Número do Processo: 0802048-82.2024.8.10.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0802048-82.2024.8.10.0007 PROMOVENTE: VILLAGE DEL ESTE IV Advogado: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MA28843-A PROMOVIDOS: ALEX WILLIAN PONTES DE ARAUJO e ALESSANDRO POTES DE ARAÚJO DECISÃO Defiro o pedido de buscas por endereço da parte Executada, devendo as diligências serem realizadas no sistema SISBAJUD. Encontrado endereço, redesigno de pronto audiência de conciliação no presente feito, na modalidade presencial, e determino à Secretaria que inclua o ato em pauta, com a devida citação/intimação de todas as partes, promovendo-se a citação da parte Demandada no endereço encontrado, se necessário, por meio de precatória. Na ausência de endereço, promova-se a citação da parte Demandada no(s) telefone(s) eventualmente encontrado(s), a ser realizada nos estritos moldes do Provimento nº 23/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, requisitando-se ao destinatário do ato, na mesma oportunidade, dentro do prazo de 48h: 1. A confirmação da entrega e leitura da mensagem (citação). 2. O envio de foto de algum documento hábil que comprove sua identificação. Alternativamente, não sendo possível a confirmação da ciência ao destinatário conforme acima delineado, deverão os servidores da secretaria ou os oficiais de justiça tentar, ainda, o contato telefônico tradicional, a fim de confirmar as informações que possibilitem atestar a efetividade da comunicação pretendida (§ 3º, art. 3º, PROV. 23/2021 – CGJ/MA). Acaso as buscas por endereços/telefones restem todas negativas ou reste infrutífera a citação, intime-se a parte Autora para, no prazo de quinze dias, informar novo endereço ou telefone para citação, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA
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