Darlan Aragao Da Fonseca x Itaú Unibanco S.A.
Número do Processo:
0802058-56.2023.8.10.0074
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0802058-56.2023.8.10.0074 Apelante: Darlan Aragão da Fonseca Advogados: Adriano Santos De Almeida - OAB RJ237726-A e Bruno Medeiros Durão - OAB RJ152121-A Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araújo - OAB BA29442-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO, AVALIAÇÃO, IOF E SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALIDADE DAS CLÁUSULAS. RECUSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Darlan Aragão da Fonseca contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face de instituição financeira, visando afastar suposta abusividade nos encargos contratuais cobrados em contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) apurar a legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada em contrato bancário; (ii) aferir a validade da cobrança de IOF, inclusive adicional, e de tarifas como cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (iii) verificar a legalidade da inclusão de seguro prestamista; (iv) analisar se há elementos que justifiquem a revisão do contrato com base em onerosidade excessiva ou violação à boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização mensal dos juros é válida nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ, o que se verifica no contrato em análise. A cobrança de IOF e IOF adicional é legítima, uma vez prevista em norma legal (Lei nº 5.143/1966 e Decreto nº 6.306/2007), sendo tributo recolhido pela instituição financeira na condição de responsável tributária, incidindo sobre o valor liberado na operação de crédito. As tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e cadastro são válidas desde que previstas contratualmente e correspondam a serviços efetivamente prestados, conforme definido no Tema 958 do STJ, não havendo demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto. A contratação do seguro prestamista foi expressamente pactuada em cláusula autônoma, e não se comprovou venda casada ou ausência de consentimento, sendo válida a cobrança do prêmio. Não se comprovou qualquer fato superveniente ou evento extraordinário que configure onerosidade excessiva ou vício de consentimento. O contrato foi livremente celebrado com parcelas e encargos previamente conhecidos e aceitos pelo consumidor. A revisão contratual prevista no CDC exige demonstração concreta de desproporcionalidade ou ilegalidade nas cláusulas, o que não se verifica nos autos, estando os encargos e valores dentro dos limites praticados pelo mercado e autorizados pelas autoridades monetárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válida a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato bancário celebrado após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, bem como a cobrança de IOF e IOF adicional é legítima, por ser tributo regulamentado e exigível na contratação de operação de crédito, nos termos da legislação específica. Ademais, são válidas as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, quando previstas no pacto e vinculadas a serviços efetivamente prestados, nos termos do Tema 958 do STJ, e a contratação expressa do seguro prestamista afasta a alegação de venda casada ou vício de consentimento. Logo, a mera alegação genérica de onerosidade excessiva não é suficiente para revisão contratual quando ausente prova de alteração superveniente das condições originais da avença. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Darlan Aragão da Fonseca objetivando a reforma da sentença da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada por si contra Po Banco Apelado. O consumidor ajuizou a ação pleiteando revisão de contrato bancário, suscitando a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, principalmente em relação à incidência indevida de juros capitalizados e taxas que supostamente não teriam sido previstos no contrato, tais como IOF, tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro (ID nº 38245533). Na sentença de base (ID nº 38245533), o magistrado julgou improcedente os pedidos da presente demanda, entendendo que pelos documentos acostados aos autos, verificou que o requerente tinha consciência dos valores que pagaria mensalmente no contrato assinado, pelo que lhe bastaria a simples operação aritmética de multiplicação para chegar ao valor total a que estaria se comprometendo em pagar à instituição financiadora, logo o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz, tendo sido realizado com plena ciência do autor, que anuiu com todas as suas cláusulas. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando em síntese, a inviabilidade de exigir do autor os valores a serem pagos a título de honorários, posto que obteve o deferimento da justiça gratuita. Ademais, sustenta que busca seu direito ante a inclusão de serviços não contratados como: as tarifas de cadastro, o registro de contrato, o seguro prestamista e a tarifa de IOF adicional, serviços estes que jamais foram contratados por este. (ID nº 38245535). Contrarrazões apresentadas sob o ID nº 38245790. Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, quanto ao preparo, verifica-se que a concessão da justiça gratuita foi deferida pelo Juízo de 1º Grau, conforme decisão de ID nº 38245511. Logo, uma vez concedida, a eficácia permanecerá, independentemente de renovação de seu pedido, nos termos assegurados no art. 9º da Lei nº 1.060/50. Portanto, o benefício se estende a todas as fases do processo e graus de jurisdição, sendo desnecessária sua ratificação em sede recursal, o que torna dispensável o recolhimento do preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Inicialmente, registra-se que a matéria de direito relativa a contratos bancários se encontra amplamente decidida no âmbito dos Tribunais superiores, conforme acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas e enunciados de súmulas do STJ e do STF citados a seguir. Assim, este julgamento se dá em consonância com a sistemática processual vigente que estabelece a observância dos precedentes verticais resultantes destas decisões (CPC/15, arts. 927 e 932), permitindo ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. A demanda originária refere-se a contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, nº 29950103-1, ao qual fora acordado entre o Apelante o Apelado o valor de R$ 67.466,88 (sessenta e sete mil reais, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos) em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.405,56 (um mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), para a aquisição do veículo de Marca: Hyundai, Modelo Azera 3.0, ano 2012, Placa FAW6H22. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). A possibilidade de aplicação do Código do Consumidor aos contratos bancários é matéria consolidada na jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Registra-se que o consumidor tem direito de pedir a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, nos moldes do art. 6º, V do CDC. Entretanto, tais critérios não ficam ao talante da parte, nem tampouco sujeito às suas condições pessoais, e sim se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo, de sorte que, não havendo alteração substancial das condições existentes à época da avença, não há razão, a princípio, para alteração do pactuado. A questão litigiosa é referente a interpretação do contrato celebrado entre as partes. Uma das partes é um banco e, pela simples leitura do contrato apresentado vê-se que é um contrato de adesão, confeccionado com cláusulas especiais e condições estabelecidas nas cláusulas gerais do contrato. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial no 57.974-0-RS, tendo por relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, da 4.ª Turma em julgado de 29.5.1995, assim registrou: “Os bancos, como prestadores de serviços especiais contemplados no art. 3o, § 2o, estão submetidos às disposições do CDC. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens e serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco”. Na espécie, examinando a Cédula de Crédito Bancário juntada pela parte autora, não se vislumbra qualquer ilegalidade na estipulação dos juros, taxas e multa. Quanto a cobrança de juros capitalizados, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (doze vezes) da mensal é suficiente para permitir a cobrança dos juros capitalizados mensalmente, consoante a Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em tela, além da capitalização ter sido contratada, foram fixados juros mensais de 02,22% e anuais de 30,14%, fato suficiente para comprovar a contratação da forma capitalizada, vez que a taxa anual dividida por doze apresenta resultado superior à taxa mensal cobrada, não havendo que se falar em abusividade da capitalização. Do instrumento juntado autos (ID nº 38245509), é possível verificar que se encontra facilmente legível, no item 8 do contrato juntado pelo próprio Apelante, não havendo se falar em ilegalidade quanto a aspectos formais de redação. Dessa forma, por estar expressamente prevista no contrato, entendo, como o Juízo singular, não ser possível afastar a cobrança de juros capitalizados. Embora ciente da função social do contrato, o entendimento mais recente das Cortes Estaduais indica que, verbis: “O principio da função social não conflita com o princípio do "pacta sunt servanda", porque o controle do judiciário sobre os contratos se restringe ao âmbito da legalidade, não podendo servir de escudo para que eventuais contratantes celebrem contratos com a intenção de inadimpli-los sob a proteção judicial, uma vez o código de defesa do consumidor tem como objetivo proteger o hipossuficiente do abuso econômico praticado pelo fornecedor e não para eternizar sua dividas.” (TJGO – AC 142939-0/188 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho – DJe 25.09.2009 – p. 190) Destaca-se que valem para o contrato as taxas de juros aplicadas normalmente pelo mercado, fixadas de acordo com as regras do Banco Central. Nos autos, não há demonstração que as taxas de juros aplicadas ao contrato estão em desacordo com o que foi permitido pelo BACEN, que é responsável pela fiscalização das taxas de juros aplicadas pelo Bancos. Como não há notícia de que o Banco Central fez qualquer intervenção no Banco requerido, reforça-se a presunção de que as taxas cobradas estão de acordo com as regras do mercado, fixadas pela autoridade monetária. Vale registrar, ainda, quanto aos juros remuneratórios, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob a égide da Lei nº 4.595/64. Desta forma, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Bom observar que esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. Ademais, quanto as porcentagens de juros, como dito alhures, o contrato somente se completou a partir do momento em que o requerente aceitou os valores acordados com o banco requerido. Assim, é inegável que assumiu o compromisso de adimplir o pagamento das prestações fixas, como se verifica no contrato anexado. Portanto, na hipótese de não concordar com o valor da negociação, caber-lhe-ia rejeitar a proposta da instituição financeira. Ao contratar, o Apelante tinha ciência do valor exato de cada prestação durante os meses vigentes do contrato, inclusive dos juros que eventual inadimplemento traria. Ademais, destaca-se que o Apelante também aceitou a contratação de apólice de prestamista garantida, também com cláusulas expressas no referido contrato (ID nº 38245509, p. 05). Nos termos da 2ª tese, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No entanto, isso não significa que toda e qualquer disposição contratual prevendo a cobrança de seguro é inválida. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SEGURO PRESTAMISTA - LIVRE PACTUAÇÃO, EM INSTRUMENTO APARTADO - VENDA CASADA - NÃO COMPROVAÇÃO. - Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000210064861001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) Finalmente, quanto ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), não se trata de tributo sem especificação, nem se evidencia a alegada ilegalidade de sua cobrança, porquanto, além de expressamente prevista no contrato, pelo valor de R$ 1.297,43 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), tem por escopo reembolsar a Instituição Financeira pelo pagamento do encargo tributário incidente sobre a operação de crédito realizada, por meio de um financiamento acessório. O IOF é devido nas operações de crédito previstas em Contratos de Financiamento, conforme o disposto na Lei nº 5.143/1966, regulamentada pelo Decreto nº 6.306/2007. As operações de crédito, a que alude o mencionado regramento, compreendem os empréstimos sob qualquer modalidade (art. 2º, I, do Decreto nº 6.306/2007), sendo que a legislação estabelece como contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (art. 4º, do Decreto nº 6.306/2007) e impõe às Instituições Financeiras a responsabilidade por sua cobrança, "na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado", e por seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 63, I, do Código Tributário Nacional, e arts. 3º, § 1º, I, e 5º, I e III, do Decreto nº 6.306/2007). Por conseguinte, o IOF incide no percentual determinado na legislação (arts. 6º e 7º, do Decreto nº 6.306/2007) e sobre o montante total ou parcial do financiamento, quando da liberação do valor que constitua, algo que o Apelante anuiu quando assinou o contrato, sem demonstrar qualquer vício de consentimento à essa época de modo a ensejar o afastamento da validade contratual. Em vista disso, consigno que o Decreto nº 6.339/2008 também passou a prever a incidência de alíquota complementar, equivalente a "trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica", inclusive sobre as operações de empréstimo. Logo, o IOF adicional questionado pelo apelante e previsto no pactuado, pelo exato percentual de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento), também não se revela abusivo. Assim entende também a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE A DEPENDER DO CASO CONCRETO - IOF E IOF ADICIONAL - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. - Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ, somente é possível a revisão dos juros remuneratórios que superem substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação - A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que pactuada de forma expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ)- É válida a incidência da Tarifa de Cadastro (TC), desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - Tratando-se de veículo usado, é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, em razão da necessidade de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, bem como o ressarcimento das despesas com o Registro do Contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto - É lícita a cobrança do IOF, bem como do IOF Adicional, no contrato de concessão de crédito, como forma de reembolsar a Instituição Financeira que arca com aqueles encargos tributários incidentes sobre a operação realizada. (TJ-MG - AC: 10000210012167001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS; COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CADASTRO; COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; IOF E IOF ADICIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Possibilidade de anatocismo em contratos celebrados após 30/03/2000. Entendimento consolidado no recurso Repetitivo nº 973827/RS e no verbete sumular nº 539 do STF. 2. Autor que teve ciência dos termos do contrato e anuiu com as cobranças ora questionada. 3. Inexistência de vício a macular o contrato celebrado que justifique seja a autora/apelante exonerada do compromisso que, de modo livre, esclarecido, refletido e consciente, assumiu. 4. Nos termos do verbete sumular nº 566 do STJ: ¿nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/07, em 30/4/08, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira¿. Assim, é legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro no contrato celebrado entre as partes, eis que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária. 5. Jurisprudência do STJ, assentou que não há abusividade na cobrança de IOF. 6. Decreto 6.339/08 que prevê a legalidade do IOF adicional. 7. Laudo pericial afirmando que não houve cobrança de comissão de permanência. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03246039520198190001 202200160334, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/01/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) As questões jurídicas referentes à abusividade ou não da tarifa de registro de contrato foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, fixou as teses contidas no Tema 958. Transcrevo as teses consolidadas na ocasião: 1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Quando do referido julgamento, fora firmado o entendimento de que são válidas as cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, ressalvada a abusividade da cobrança por serviços não prestados e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto, mas que não percebo a onerosidade excessiva arguida pelo apelante (art. 373, inciso I, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais firmaram o posicionamento de que é válida a cobrança desses encargos, desde que expressamente pactuados. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – TARIFA DE CADASTRO – RELACIONAMENTO PREEXISTENTE – ILEGITIMIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE – TAXA MÉDIA DE MERCADO – CRITÉRIO OBJETIVO – EMPRÉSTIMO DE ALTO RISCO – IRRELEVÂNCIA. A cobrança da tarifa de cadastro é ilegítima, se preexistente relacionamento entre as partes. São abusivos os juros remuneratórios cobrados em percentual superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Banco Central, sendo esse critério objetivo que não é afastado pelo fato de se tratar de empréstimo de alto risco ("crédito para negativado"), uma vez que incidente em tais casos a teoria dos atos próprios em desfavor do fornecedor e a necessidade de tutela da hipervulnerabilidade em benefício do consumidor, que atua, ainda, sob lesão (art. 157, CC). (TJ-MG - AC: 10000210327110001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.(STJ - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - CAPITALIZAÇÃO PACTUADA DE JUROS. - Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de reconhecer validade da cláusula que prevê ressarcimento da despesa com registro do contrato, ressalvada abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle da onerosidade excessiva - É legítima cobrança de tarifa de avaliação de bem se demonstrada efetiva prestação do serviço por meio de laudo de vistoria - A capitalização mensal de juros remuneratórios é cabível nos contratos firmados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.(TJ-MG - AC: 10000221067879001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) – Grifei. In casu, contata-se que houve expressa pactuação na cláusula “2. Fluxos e dados da operação de financiamento de veículo” da cobrança do valor referente às despesas pelo registro do contrato (R$ 292,00) (ID nº 43950946, p. 33). Lado outro, não se vislumbra onerosidade excessiva, uma vez que equivale a apenas 0,71% do valor total da operação, pelo que incabível a revisão da respectiva cláusula contratual. Quanto a tarifa de avaliação, conforme dito alhures, em tese firmada pelo STJ, no tema 958, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato, assim também as tarifas de avaliação de bem, desde que efetivamente prestados e não se constate onerosidade excessiva, aferível casuisticamente. No presente caso, por se tratar de veículo usado/seminovo, e tendo em vista que fora adquirido junto a terceiros, é praxe de tais revendedoras, providenciar todo o trâmite junto aos órgãos administrativos, incluindo, nesse mister, a avaliação do bem financiado. Ademais, percebo que houve a cobrança da tarifa de avaliação, no importe total de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), correspondendo à apenas 1,43% do valor total da operação, razão pela qual, não se vislumbra onerosidade excessiva. Ato contínuo convém destacar que, as tarifas estão bem delimitadas no pacto originário, inclusive em letras e valores muito bem legíveis. Nesse sentido: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS. REGISTRO DO CONTRATO. AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA INEXISTENTE. SEGUROS. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) É válida, em regra, a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e inexista onerosidade excessiva (Tema n. 958/STJ). Nesse ponto, foram comprovados os serviços de registro do contrato e de avaliação do bem, conforme o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Termo de Avaliação de Veículo constantes nos autos. 4. A cobrança do seguro do veículo é válida, desde que devidamente comprovada a adesão do consumidor, assim como a emissão de apólice em seu favor. Na situação em concreto, nota-se que o seguro prestamista e o seguro de danos ao veículo não foram incluídos no negócio, pois não se encontram na composição do valor financiado, conforme o quadro de valores da cédula de crédito bancário. Logo, afasta-se a alegação de venda casada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1733354, 07185362620228070018, Relator: SANDRA REVES, 2a Turma Cível, Julgamento:19/7/2023, DJE: 2/8/2023)." (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEITADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE TAXAS E TARIFAS ABUSIVAS – TARIFA DE AVALIAÇÃO – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – POSSIBILIDADE – SEGURO PRESTAMISTA FEITO EM FOLHAS AUTÔNOMAS – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – AUSÊNCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É legítima cobrança de tarifa de avaliação de bem se demonstrada efetiva prestação do serviço por meio de laudo de vistoria. Havendo a comprovação do serviço vinculado as taxas, bem como o seguro prestamista realizado em folhas autônomas, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1015467-71.2023.8.11.0015, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Ato contínuo convém destacar que, ao contrário do que fora aduzido pelo recorrente, as tarifas estão bem delimitadas no pacto originário, inclusive em letras e valores muito bem legíveis, conforme destaco do mencionado contrato ou ainda, alegar de forma genérica que se trata de contrato de “adesão”, pois, é ônus da parte antes de assinar qualquer documento, ler o mínimo das informações contidas no mesmo, não podendo se esquivar de tais nuances, após sua finalização. Desse modo, verifica-se a impossibilidade de alteração de qualquer cláusula contratual: primeiro, porque suas cláusulas encontram-se dentro dos valores praticados pelas demais instituições financeiras; segundo, porque o Apelante assinou o contrato com pagamento de parcelas fixas, portanto não se pode alegar desconhecimento do pactuado. Finalmente, não há dúvidas que o advento do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações das instituições financeiras com os seus consumidores (Sumula 297 – STJ), autoriza a revisão contratual de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Entretanto, tais critérios não ficam ao talante da parte, nem tampouco sujeito às suas condições pessoais, e sim se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo, de sorte que, não havendo alteração substancial das condições existentes à época da avença, não há razão, a princípio, para alteração do pactuado. É que as relações de consumo, sob pena de inviabilidade da atividade econômica, devem ser examinadas de forma a harmonizar os interesses dos seus participantes, compatibilizando-se a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico a fim de viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), tendo como norte o princípio da boa-fé que tem caráter dúplice, alcançando, portanto, consumidor e fornecedor. In casu, não estão presentes os requisitos necessários para revisão contratual, assim, definidos: “Os requisitos para caracterização da onerosidade excessiva são: o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a consequente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor (REsp 1034702/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 4ª TURMA, Julgamento 15/04/2008, DJe 05/05/2008). Vale destacar que, após celebração do contrato entre a parte autora e a parte requerida, não houve nenhum acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha tornado os termos pactuados excessivamente onerosos, a justificar a sua revisão, de modo que a pretensão pretendida na inicial deve ser rejeitada. Nesse sentido, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – CDC AUTOMÁTICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistindo imposição legal às instituições financeiras para que se limitem os juros remuneratórios em relação a contratos de mútuo em geral, não excepcionados no ponto por legislação específica, devem ser mantidos os referidos encargos conforme pactuados no contrato adunado aos autos, cujos percentuais estipulados não desgarram da média praticada pelo mercado financeiro. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. Tratando-se de contratação posterior à data da publicação da primeira medida provisória que permitiu a pactuação expressa de capitalização mensal (MP 1.963/2000, reeditada na MP de nº 2.170-36/2001 atualmente em vigor), tal encargo deve ser mantido. (Apelação Cível Nº 70050887314, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 10/04/2014). (TJ-RS - AC: 70050887314 RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2014) (Grifo nosso) Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença vergastada nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora