Processo nº 08020595720258150001

Número do Processo: 0802059-57.2025.8.15.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Feitos Especiais de Campina Grande | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. Nº: 0802059-57.2025.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ROCHA DE ARAUJO SENTENÇA ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES PARA LEVANTAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. — Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando se constata a inexistência de valores para levantamento, o que consiste em óbice legal para utilização da Lei nº 6.858/80, configurando-se, assim, na carência da ação, diante da falta de interesse de agir. MARIA DE LOURDES ROCHA DE ARAÚJO, através de Advogado, ingressou com AÇÃO DE ALVARÁ em sede de Plantão Judicial, para liberação de valores em nome do seu esposo, Sr. BENEDITO DE ASSIS LORENÇO DA SILVA, falecido em 19 de Maio de 2022. A requerente apresentou certidão de óbito, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de inexistência de bens a inventariar e de herdeiros, bem como extratos bancários que indicavam possível existência de valores a serem resgatados. Diante da ausência de informações pelo SISBAJUD, foi oficiado diretamente ao BANCO DO BRASIL. Em resposta, a instituição financeira informou inexistência de saldo credor em nome do falecido, bem como ausência de valores no PASEP e em restituições de Imposto de Renda, havendo apenas débitos sujeitos à atualização (IDS. 112728060 e 112728061), respectivamente. O processo seguiu para ciência da parte autora quanto à inexistência de valores, tendo esta permanecido inerte (ID. 112728068 - Pág. 1) É o brevíssimo relatório. Decido. Convém destacar que a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, a qual dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, proclama o seguinte: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo nosso) Não de outra forma, o Decreto no 85.845, de 26 de março de 1981, o qual regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe que: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (grifo nosso) Ora, a possibilidade sufragada pela Lei nº 6.858/80 somente se configura no caso de preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) que o falecido não tenha deixado bens a inventariar; b) que existam resíduos pecuniários limitados em valor até 500 OTN; c) e, por fim, que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros. Destarte, verifica-se que, no presente caso, conforme OFÍCIO da instituição financeira e relatório do SISBAJUD atestam a inexistência de valores, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do alvará judicial. Ademais, mister ainda esclarecer que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se objetiva uma autorização para a prática de determinado ato; e, como tal, pode este ser admitido de duas formas: o alvará autônomo e o subsidiário. O alvará subsidiário é aquele requerido em um processo preexistente, como no curso dos processos de inventário e arrolamento. Já o alvará autônomo, por sua vez, independe de processo em tramitação, encontrando regulamentação legal no art. 1.037 do Código de Processo Civil, que faz expressa referência à Lei 6.858/80. Assim sendo, inobstante a documentação, juntada pela parte autora, porém diante das informações prestadas pelas instituições bancárias, mostra-se evidente que a via escolhida pela parte autora não é a adequada, já que, através dela não poderá obter o que deseja, tendo em vista a inexistência de valores para levantamento, o que nos leva à conclusão de que não se faz presente, no caso sob análise, o interesse de agir. Isso porque essa condição da ação consiste na relação de necessidade e adequação do provimento postulado à composição de conflito de interesse colocado à solução judicial. Oportuno, nessa esteira, transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual, se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for a adequada a essa situação". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 34 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 51). Assim sendo, mostra-se imprescindível que a parte autora formule seu pleito através da via processual adequada, tendo em vista a inexistência de valores, o que consiste em óbice legal ao pedido formulado. Por fim, mister consignar que alvará judicial se trata de mera autorização para levantamento de valores existentes, não havendo que - diante da natureza desse feito de jurisdição voluntária de procedimento instrutório estreito - adotar diligências a fim de identificar o paradeiro de valores. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Sem custas processuais. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Campina Grande - PB, assinado eletronicamente. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito (assinado eletronicamente)