Jonh Lenno Da Silva Andrade e outros x Too Seguros S.A. e outros
Número do Processo:
0802069-29.2024.8.20.5100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Assu
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Assu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802069-29.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas e segundo a qual o autor alega que vem sofrendo com descontos mensais em sua conta bancária relativos a cobranças sob a rubrica “TOO Seguros”, que alega não ter autorizado. Assim, requer a declaração da inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. Em sede de contestação, o réu alega que os descontos se deram em razão da contratação de seguro pela parte autora, inexistindo, portanto, ato ilícito indenizável. É o breve relatório. Decido. Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências. Cumpre destacar a aplicação do CDC ao caso em tela, uma vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Tal entendimento, a propósito, no âmbito do STJ, restou consolidado na Súmula nº 297, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No presente caso, o demandado limitou-se a informar que o autor celebrou contrato de seguro, de modo que estaria a agir em exercício regular do direito. No entanto, não juntou termo de adesão ou contrato assinado pelo requerente. Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança do serviço impugnado, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados na conta do autor serem restituídos. Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter lhe causado transtornos extrapatrimoniais. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação. Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “TOO Seguros”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)