Joenilson Fournier Lima e outros x Mario Jorge Moreira Pereira e outros
Número do Processo:
0802072-52.2022.8.10.0049
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Paço do Lumiar
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Paço do Lumiar | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelPROCESSO Nº 0802072-52.2022.8.10.0049 - RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Requerente: Segredo de Justiça Advogado da REQUERENTE: LUIS CARLOS CANTANHEDE - OAB MA22196 Requerido: JONEL SOUSA LIMA JUNIOR Requerido: JOENILSON FOURNIER LIMA Advogado do requerido: MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA - OAB MA15136 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Jairon Ferreira de Morais, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO os advogados da requerente do requerido, bem como os requeridos da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: Vistos etc. MARIA DOS REMÉDIOS SANTOS ingressou com ação de reconhecimento de união estável post mortem em face de JONEL SOUSA LIMA JÚNIOR e JOENILSON FOURNIER LIMA, herdeiros do falecido JONEL SOUSA LIMA, alegando haver com este convivido por cerca de 25 (vinte e cinco) anos, precisamente a partir de julho de 1996 até a data do seu óbito, ocorrido em 17/10/2021. Devidamente citados, os requeridos não apresentaram contestação, sendo-lhes, por isso, decretada a revelia. Levou-se a termo a instrução, oportunidade em que, colhidos os depoimentos das partes, os requeridos consentiram com o pedido, nada havendo a objetar quanto à existência da alegada união, sendo pela requerente, após finda a coleta da prova oral, oferecidas alegações finais remissivas à inicial, dando-se, ao fim, por encerrado o ato. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Decido. Inicio afirmando que a Constituição Federal (CF 226, § 3º) reconhece a união estável como entidade familiar, cujo conceito está ínsito no CC 1.723. Sob tal perspectiva, não é demasiado sustentar, na conformidade da doutrina, (TARTUCE, 2020, p. 1.953) "...que há uma verdadeira cláusula geral na constituição da união estável." , em vista da qual, para a configuração do instituto, é necessário e indispensável que se mostrem presentes os requisitos da convivência pública, contínua e duradoura; o objetivo de constituição de família; a ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; a observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos, quando for o caso. In casu, percebo nada haver que impeça a pretensão almejada, porquanto o acervo probatório é conclusivo em afirmar a conveniência do deferimento do pleito e diversa não pode ser a decisão de mérito, sobretudo porque os herdeiros do falecido foram uníssonos em afirmar a existência da alegada união havida entre ele e a requerente, união, aliás, que somente se extinguiu com a morte do companheiro. Demais disso, quer pela prova oral ou pela documental, acham-se patentemente demonstrados os requisitos exigidos em lei para a constituição da alegada união estável e ausente, ainda, qualquer impedimento legal à sua configuração, de modo que, nada sendo oposto em ordem a frustrar a solução alvitrada e inexistindo objeções por parte dos requeridos, impõe-se a regra do reconhecimento do pedido. ISSO POSTO, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, fazendo-o para reconhecer e declarar a existência da união estável havida entre MARIA DOS REMÉDIOS SANTOS e o extinto JONEL SOUSA LIMA, pelo período de aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, compreendido entre julho de 1996 a 17/10/2021, cuja extinção se verificou pela morte do referido companheiro, ocorrida nesta última data – CPC 487, III, “a”, c/c CF 226, § 3º e CC 1.723. Registrada e publicada no Sistema. Custas pelos requeridos, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade que a eles defiro. Intimem-se e, com a superveniência do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Paço do Lumiar (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 3ª Vara