Rudson Leonardo Amaro Silva x Alvaro Filgueira Sousa E Silva e outros

Número do Processo: 0802077-58.2024.8.20.5600

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0802077-58.2024.8.20.5600 Réu: Rudson Leonardo Amaro Silva Defesa: André Luiz de Medeiros Justo, OAB/RN 4227 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RUDSON LEONARDO AMARO SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta na exordial acusatória que no dia 07 de maio de 2024, por volta das 11h, em via pública, precisamente na Travessa da Fé, comunidade dos Barreiros, bairro Felipe Camarão, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito por trazer consigo com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 10 (dez) porções de maconha, com massa liquida de 4,14g (quatro gramas, cento e quarenta miligramas). Auto de exibição e apreensão (fls. 09 - ID 120841399; fls. 07 - ID 132207414). Exame químico de constatação (fls. 21/23- ID 120841399; fls. 19/21 - ID 132207414). Notificação (ID 133701355). Defesa prévia (ID 134027001). Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 134171237). Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (ID 146767550). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, com exceção de Luana Fabrício de Lima que teve sua oitiva dispensada pela defesa, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 150325568). Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 150413774) A defesa nas alegações finais requer a absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 150413776). Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente. Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. TIPO SUBJETIVO. PROVA DA MERCANCIA. INEXIGIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição. Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". TJAL-0019560) PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME. DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA. DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO. SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS. EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel. Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC e cocaína, substâncias entorpecentes listadas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o acusado incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme apurado, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo na Travessa da Fé, comunidade dos Barreiros, bairro Felipe Camarão, nesta Capital, quando visualizaram um indivíduo tornozelado e, ao lado deste, uma bolsa preta, em um local ermo e conhecido pela prática da traficância, que possui cocheiras e próximo à área de Morro, razão pela qual os agentes decidiram realizar a abordagem. Durante a busca pessoal, os policiais encontraram no interior da bolsa que estava ao lado do réu, as substâncias entorpecentes, um aparelho celular Samsung de cor azul, uma tesoura e alguns envelopes plásticos utilizados para acondicionar drogas. Durante a instrução, foi ouvido o policial militar José Douglas do Nascimento Adelino o qual afirmou que estavam em patrulhamento pela comunidade dos Barreiros, quando ao passarem pelas cocheiras de porcos visualizaram o acusado ao lado de uma bolsa, este ao perceber a presença da guarnição que patrulhava a pé, apresentou intenso nervosismo, fatos que os levaram a abordá-lo. Em busca pessoal, encontraram drogas e apetrechos ligados ao tráfico na referida. Esclareceu que o réu e a bolsa foram visualizados do lado de fora da cocheira, e não haviam outras pessoas no ambiente que não fosse o acusado. Por sua vez, o policial Elias Pereira de Lima Júnior disse que estavam em patrulhamento pela Travessa da Fé, local conhecido pelo tráfico de drogas, quando ao passarem pelas cocheiras de porcos visualizaram o acusado, que portava tornozeleira eletrônica, varria o local e demonstrou nervosismo quando avistou a guarnição. Por estas razões o abordaram, e encontraram em uma bolsa que estava ao seu lado as substâncias entorpecentes e os materiais utilizados para o tráfico. Questionado, afirmou que apenas o acusado encontrava-se no local. Registro que, comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu. Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2. Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime. Válido é o depoimento do policial. A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3. Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4. No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos. Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico. Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em- juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5. Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013). O réu, em juízo, negou a propriedade do material apreendido afirmando que estava no local limpando a pocilga de porcos, e os policiais após abordarem diversas pessoas atribuíram a bolsa com as porções de drogas a ele em razão de fazer uso de tornozeleira eletrônica. A versão apresentada em juízo pelo réu, não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas pertenciam ao acusado e se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia. Isso porque, apesar de o réu alegar que toda a droga apreendida pertencia a uma terceira pessoa e apenas foi atribuída a ele por fazer uso de tornozeleira eletrônica, é possível perceber que a afirmação destoa da realidade fática verificada após a instrução. Na medida em que as testemunhas policiais foram uníssonas em afirmar tanto em sede inquisitorial como judicial que, visualizaram o acusado ao lado da bolsa com as substâncias entorpecentes, as quais não estavam enterradas ou distantes do réu como afirma o declarante André Tavares, mas ao lado, inexistindo outras pessoas no ambiente a quem pudessem atribuí-la. Importante também ressaltar que junto às drogas foram apreendidos objetos comumente relacionados ao tráfico e, sobre os quais, não há qualquer prova concreta de que os policiais pudessem ter "plantado" referidas provas para incriminar o réu. Especialmente quando não há histórico pretérito de abordagens, não há registro de má conduta dos policiais nem mesmo de qualquer interesse particular dos agentes na condenação do réu. Verifica-se, ainda, que a quantidade apreendida, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos relacionados ao local e circunstâncias da abordagem (apreensão de tesoura) evidenciam que o material não era destinado exclusivamente ao consumo pessoal do acusado, fato que afasta a possibilidade de desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no art. 28, da lei de drogas. No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, identifico que o réu apresenta sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor (processo nº 0106953-89.2019.8.20.0001), razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu RUDSON LEONARDO AMARO SILVA, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR RUDSON LEONARDO AMARO SILVA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: favorável, haja vista a quantidade e natureza unitária da droga apreendida. Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa Das Agravantes e Atenuantes Reconheço a agravante de reincidência (processo nº 0106953-89.2019.8.20.0001), pelo que agravo a pena em 1/8 considerando as circunstâncias judiciais analisadas. Não há atenuantes aplicáveis. Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis. Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente recorrentemente envolvido em atos delitivos. Da não substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, vez que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, especialmente o relacionado ao quantitativo da pena. Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, posto que respondeu o processo em liberdade e não apresentou motivos para a revogação da medida. Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018 A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ela constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL. Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C". Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação do réu (ID 132406464). Determino a destruição dos objetos apreendidos, devendo o material ser encaminhado à Direção do Foro para as providências necessárias. Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais. Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal. Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 9 de junho de 2025. ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito
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