Processo nº 08020776120218150731

Número do Processo: 0802077-61.2021.8.15.0731

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802077-61.2021.8.15.0731 AUTOR: MATHEUS GOMES CRUZ, MAYRON FERNANDES GOMES CRUZ REU: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADOR. DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE AOS BENEFICIÁRIOS. ATO OMISSIVO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Mayron Fernandes Gomes Cruz e Matheus Gomes Cruz contra Ambiental Soluções Ltda, com fundamento na conduta omissiva da empresa em não repassar aos autores, beneficiários de pensão alimentícia, os valores descontados diretamente do contracheque do genitor, funcionário da empresa ré. Alegam que a omissão gerou prejuízos financeiros e psicológicos, caracterizando ilícito civil e violação reiterada de ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da empresa ré — consistente na retenção e não repasse dos valores de pensão alimentícia judicialmente fixada — configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão da empresa ré em repassar os valores descontados do salário do alimentante configura descumprimento de ordem judicial e prática ilícita, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando reparação pelos danos causados aos beneficiários da pensão. A revelia da ré, regularmente citada, impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, corroborada pela ausência de impugnação quanto à materialidade e reiteração da conduta, inclusive em período anterior tratado judicialmente (proc. nº 0869297-54.2018.8.15.2001). A reiteração da conduta omissiva da empresa, mesmo após ação anterior e acordo judicial, agrava a ilicitude e demonstra descaso com os direitos dos autores, causando-lhes angústia, insegurança e constrangimentos. Estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral: conduta ilícita, nexo de causalidade e abalo moral, sendo devida a indenização como forma de compensação e prevenção de novas condutas semelhantes. O valor arbitrado a título de dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a condição das partes, sem implicar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de repasse ao beneficiário dos valores de pensão alimentícia descontados diretamente da folha de pagamento do alimentante configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil do empregador. A conduta reiterada de descumprimento de ordem judicial por parte do empregador acentua o dano e justifica a reparação por danos morais. A revelia, quando caracterizada, atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 344 e 373, II; CF/1988, art. 5º, V e X; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, REsp 737.586/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 23.10.2007, DJe 03.12.2007. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAYRON FERNANDES GOMES CRUZ e MATHEUS GOMES CRUZ contra AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA, com o objetivo de obter indenização moral em razão da ausência de repasse dos valores de pensão alimentícia que eram descontados diretamente da folha de pagamento do genitor dos promoventes, funcionário da empresa requerida, mas que não eram repassados aos autores. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 43543829) FATOS Os autores são filhos de José Fernandes Silva Cruz, funcionário da empresa Ambiental Soluções LTDA, e beneficiários de pensão alimentícia fixada judicialmente, cujo pagamento deveria ocorrer por meio de desconto direto em folha. Relatam que, apesar dos descontos constarem no contracheque do alimentante, a empresa ré, de maneira reiterada, deixou de repassar os valores aos promoventes. Apontam que essa conduta gerou dificuldades financeiras e prejuízos emocionais severos, sendo agravada pela prática reiterada da empresa mesmo após determinação judicial em processo anterior (processo nº 0869297-54.2018.8.15.2001). Alegam que a omissão da ré caracteriza apropriação indébita e reiterado descumprimento de ordem judicial. Os autores sustentam que desde abril de 2019 não recebem os valores devidos, e que o comportamento da empresa gerou abalo psicológico, incerteza financeira e lesão moral contínua. QUESTÃO JURÍDICA A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do empregador que, mesmo realizando o desconto de pensão alimentícia na folha de pagamento, deixa de efetuar o repasse ao beneficiário, infringindo obrigação legal e judicial. Apontam a ocorrência de ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando reparação pelos danos morais causados. PEDIDO 1. Concessão da gratuidade judiciária; 2. Citação da requerida para responder, com dispensa de audiência de conciliação; 3. Condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais; 4. Produção de provas documental e testemunhal; 5. Valor da causa: R$ 15.000,00. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA Não foram apresentadas. Conforme certidão de ID 70883987, houve a citação válida da empresa ré, a qual permaneceu inerte, não tendo apresentado contestação. Por esse motivo, foi requerida a decretação da revelia pela parte autora , o que foi deferido por decisão judicial (ID 77966715) com base no art. 344 do CPC. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho inicial (ID 43550163): o juiz da Comarca de Cabedelo constatou a incompetência territorial e determinou a redistribuição para a Comarca de João Pessoa, por ser o domicílio das partes. Despacho (ID 50566685): Concedida a gratuidade da justiça. Deixou de ser designada audiência de conciliação em virtude da suspensão do CEJUSC. Despacho : Intimou a parte autora a informar o endereço da parte ré. Os autores requereram auxílio judicial para localização via INFOJUD. Despacho (ID 61139891): Deferida a quebra de sigilo para fins de localização da parte ré via sistemas INFOJUD, DENATRAN, entre outros. Despacho (ID 65768261): Com o endereço obtido via INFOJUD, foi determinada a citação da ré. Decisão (ID 77966715): Foi decretada a revelia da ré com fundamento no art. 344 do CPC, e determinada a intimação das partes para especificação de provas. DECISÃO DE MÉRITO A parte autora requer uma indenização por danos morais ante a conduta da empresa ré, empregadora de seu genitor, em não repassar os valores já arbitrados e descontados do salário do genitor, a título de pensão alimentícia. Aduz a parte autora que é nitido o ilicito cometido pela empresa promovida, e para corroborar com sua afirmacao, esclarece que para receber a pensão de janeiro de 2017 à dezembro de 2018, teve que impetrar a ação de nº 0869297-54.2018.8.15.2001, onde a empresa promovida apresentou proposta de acordo, que foi aceita pelos autores, encerrando aquela acao conforme ID 20254434 - processo nº 0869297-54.2018.8.15.2001. Nos termos do artigo 373, inciso II, doCódigo de Processo Civil, incumbe à ré o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão do autor, do qual não se desincumbiu, então só resta proceder a presente ação. DANOS MORAIS No atual Código Civil a reparabilidade do dano moral é expressamente prevista nos artigos 186 e 927 caput, os quais dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Conforme transcrito, o instituto do dano moral que é de grande importância para todo o direito, foi adotado pela nossa Constituição Federal como garantia dos direitos individuais, assim como estabelecido no nosso Código Civil. Segundo o Professor Yussef Said Cahali1, o dano moral “seria a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”. Wilson de Melo Silva2, em síntese, diz que "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". Para a configuração do dano moral, necessário se faz a presença dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade. Assim, no caso sub judice, estão nitidamente evidenciados os pressupostos acima citados, pelo que reconheço os danos ocasionados aos autores por restar satisfatoriamente configurado o liame de causalidade. Em conformidade com o que ensinam a doutrina e a jurisprudência, para a aplicação do quantum indenizatório, deve o magistrado agir com cautela e prudência, analisando caso a caso. Deve também levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo e a situação econômica dos litigantes, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido, bem como a ruína ao ofensor. No caso em análise, há de ser ponderado que os autores tiveram o grave constrangimento pois, apesar de realizar a cobrança judicial das pensões, ilicitamente retidas pela empresa promovida, por meio do processo 0869297-54.2018.8.15.2001, se viram novamente, passando por outro constrangimento, demonstrando total desrespeito da empresa, e atestando a reiteração da conduta. Analisados tais pressupostos, fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título indenizatório, a ser pago pela empresa promovida em decorrência dos danos morais ocasionados aos autores, cuja correção legal deverá incidir a contar desta decisão e os juros de mora a partir da citação, conforme a seguinte jurisprudência do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar AMBIENTAL SOLUÇÕES –LTDA ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Os valores das indenizações por danos morais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. CONDENO a demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação ora imposta. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de apelação, intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052415081611800000041410529 Procuração e documentos pessoais Procuração 21052415081892900000041410532 Documentos de comprovação Documento de Comprovação 21052415082016500000041410533 Petição Petição 21052415142059500000041411228 Petição Inicial Outros Documentos 21052415142220600000041411230 Despacho Despacho 21052416310663100000041416807 Despacho Despacho 21052416310663100000041416807 Petição Petição 21052812211253800000041628618 Certidão Certidão 21052910473237400000041654998 Decisão Decisão 21053112221960300000041664296 Decisão Decisão 21053112221960300000041664296 Ciente Comunicações 21060108543437500000041737979 Decisão Decisão 21060112135531000000041740474 Expediente Expediente 21060112135531000000041740474 Ciente Comunicações 21062309193391500000042661330 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21080614305322000000044421914 procuração ambiental Procuração 21080614305479600000044421915 Certidão Certidão 21102721102578800000047949290 Despacho Despacho 21103010225871900000047963109 Mandado Mandado 21110110133604400000048097302 Diligência Diligência 21110916095912800000048437279 Diligência Diligência 21110916122924200000048437289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012010181011200000050621890 Expediente Expediente 22012010181011200000050621890 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22022116573983400000051848103 Comunicações Comunicações 22022117002843600000051848835 CLS Informação 22050317540152000000054778992 Despacho Despacho 22050422595377200000054816845 Expediente Expediente 22050422595377200000054816845 Petição Petição 22052312123221600000055604941 CLS Informação 22072008162786500000057817545 Despacho Despacho 22072010310656200000057826695 Expediente Expediente 22072010310656200000057826695 Comunicações Comunicações 22072508593193700000057969626 Certidão Informação 22081110070878600000058624565 eCAC - Centro Virtual de Atendimento0802077-61.2021.8.15.0731 Outros Documentos 22081110070968000000058624572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081110112179200000058625505 Expediente Expediente 22081110112179200000058625505 Petição Petição 22081711575329400000058916143 CLS Informação 22110414255679100000061966372 Despacho Despacho 22110822435296800000062137473 Carta Carta 22111007155725500000062255414 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 22121421321110200000063592281 AMBIENTAL SOLUCOES - 0802077- 61.2021- AR POSITIVO 13.12 Aviso de Recebimento 22121421321188400000063592283 CLS Informação 23032412551681500000066869196 Despacho Despacho 23053016261433800000069801271 Despacho Despacho 23053016261433800000069801271 Petição Petição 23060212145546600000069967523 Cls Informação 23073107513736700000072342649 Decisão Decisão 23082121525102200000073419044 Decisão Decisão 23082121525102200000073419044 Petição Petição 23082409174467500000073589138 CLS Informação 23100214243096800000075350746 Decisão Decisão 23100419065174200000075403600 Ciente Comunicações 23100914191112900000075701803 Cls p/ julgamento Informação 24012316400728300000079605304 Decisão Decisão 24040914445177200000083182168 Cls Informação 24041110363543600000083306638 Decisão Decisão 24071215230167000000087886135 Decisão Decisão 24071215230167000000087886135 Petição Petição 24080615031842600000092135442 oficio Mayron Documento de Comprovação 24080615031907200000092135443 Cls Informação 24082709395280300000093314260 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112606054326300000098000961 Decisão Decisão 25012010482700600000099575592 Decisão Decisão 25012010482700600000099575592 cLS P/ JULGAMENTO Informação 25012015262525500000099938998 Comunicações Comunicações 25012908505074500000100356981 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21103010225871900000047963109, Certidão: 21102721102578800000047949290, Mandado: 21110110133604400000048097302, Diligência: 21110916095912800000048437279, Diligência: 21110916122924200000048437289, Ato Ordinatório: 22012010181011200000050621890, Expediente: 22012010181011200000050621890, Petição de habilitação nos autos: 22022116573983400000051848103, Comunicações: 22022117002843600000051848835, Expediente: 22050422595377200000054816845]
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802077-61.2021.8.15.0731 AUTOR: MATHEUS GOMES CRUZ, MAYRON FERNANDES GOMES CRUZ REU: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADOR. DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE AOS BENEFICIÁRIOS. ATO OMISSIVO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Mayron Fernandes Gomes Cruz e Matheus Gomes Cruz contra Ambiental Soluções Ltda, com fundamento na conduta omissiva da empresa em não repassar aos autores, beneficiários de pensão alimentícia, os valores descontados diretamente do contracheque do genitor, funcionário da empresa ré. Alegam que a omissão gerou prejuízos financeiros e psicológicos, caracterizando ilícito civil e violação reiterada de ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da empresa ré — consistente na retenção e não repasse dos valores de pensão alimentícia judicialmente fixada — configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão da empresa ré em repassar os valores descontados do salário do alimentante configura descumprimento de ordem judicial e prática ilícita, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando reparação pelos danos causados aos beneficiários da pensão. A revelia da ré, regularmente citada, impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, corroborada pela ausência de impugnação quanto à materialidade e reiteração da conduta, inclusive em período anterior tratado judicialmente (proc. nº 0869297-54.2018.8.15.2001). A reiteração da conduta omissiva da empresa, mesmo após ação anterior e acordo judicial, agrava a ilicitude e demonstra descaso com os direitos dos autores, causando-lhes angústia, insegurança e constrangimentos. Estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral: conduta ilícita, nexo de causalidade e abalo moral, sendo devida a indenização como forma de compensação e prevenção de novas condutas semelhantes. O valor arbitrado a título de dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a condição das partes, sem implicar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de repasse ao beneficiário dos valores de pensão alimentícia descontados diretamente da folha de pagamento do alimentante configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil do empregador. A conduta reiterada de descumprimento de ordem judicial por parte do empregador acentua o dano e justifica a reparação por danos morais. A revelia, quando caracterizada, atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 344 e 373, II; CF/1988, art. 5º, V e X; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, REsp 737.586/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 23.10.2007, DJe 03.12.2007. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAYRON FERNANDES GOMES CRUZ e MATHEUS GOMES CRUZ contra AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA, com o objetivo de obter indenização moral em razão da ausência de repasse dos valores de pensão alimentícia que eram descontados diretamente da folha de pagamento do genitor dos promoventes, funcionário da empresa requerida, mas que não eram repassados aos autores. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 43543829) FATOS Os autores são filhos de José Fernandes Silva Cruz, funcionário da empresa Ambiental Soluções LTDA, e beneficiários de pensão alimentícia fixada judicialmente, cujo pagamento deveria ocorrer por meio de desconto direto em folha. Relatam que, apesar dos descontos constarem no contracheque do alimentante, a empresa ré, de maneira reiterada, deixou de repassar os valores aos promoventes. Apontam que essa conduta gerou dificuldades financeiras e prejuízos emocionais severos, sendo agravada pela prática reiterada da empresa mesmo após determinação judicial em processo anterior (processo nº 0869297-54.2018.8.15.2001). Alegam que a omissão da ré caracteriza apropriação indébita e reiterado descumprimento de ordem judicial. Os autores sustentam que desde abril de 2019 não recebem os valores devidos, e que o comportamento da empresa gerou abalo psicológico, incerteza financeira e lesão moral contínua. QUESTÃO JURÍDICA A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do empregador que, mesmo realizando o desconto de pensão alimentícia na folha de pagamento, deixa de efetuar o repasse ao beneficiário, infringindo obrigação legal e judicial. Apontam a ocorrência de ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando reparação pelos danos morais causados. PEDIDO 1. Concessão da gratuidade judiciária; 2. Citação da requerida para responder, com dispensa de audiência de conciliação; 3. Condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais; 4. Produção de provas documental e testemunhal; 5. Valor da causa: R$ 15.000,00. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA Não foram apresentadas. Conforme certidão de ID 70883987, houve a citação válida da empresa ré, a qual permaneceu inerte, não tendo apresentado contestação. Por esse motivo, foi requerida a decretação da revelia pela parte autora , o que foi deferido por decisão judicial (ID 77966715) com base no art. 344 do CPC. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho inicial (ID 43550163): o juiz da Comarca de Cabedelo constatou a incompetência territorial e determinou a redistribuição para a Comarca de João Pessoa, por ser o domicílio das partes. Despacho (ID 50566685): Concedida a gratuidade da justiça. Deixou de ser designada audiência de conciliação em virtude da suspensão do CEJUSC. Despacho : Intimou a parte autora a informar o endereço da parte ré. Os autores requereram auxílio judicial para localização via INFOJUD. Despacho (ID 61139891): Deferida a quebra de sigilo para fins de localização da parte ré via sistemas INFOJUD, DENATRAN, entre outros. Despacho (ID 65768261): Com o endereço obtido via INFOJUD, foi determinada a citação da ré. Decisão (ID 77966715): Foi decretada a revelia da ré com fundamento no art. 344 do CPC, e determinada a intimação das partes para especificação de provas. DECISÃO DE MÉRITO A parte autora requer uma indenização por danos morais ante a conduta da empresa ré, empregadora de seu genitor, em não repassar os valores já arbitrados e descontados do salário do genitor, a título de pensão alimentícia. Aduz a parte autora que é nitido o ilicito cometido pela empresa promovida, e para corroborar com sua afirmacao, esclarece que para receber a pensão de janeiro de 2017 à dezembro de 2018, teve que impetrar a ação de nº 0869297-54.2018.8.15.2001, onde a empresa promovida apresentou proposta de acordo, que foi aceita pelos autores, encerrando aquela acao conforme ID 20254434 - processo nº 0869297-54.2018.8.15.2001. Nos termos do artigo 373, inciso II, doCódigo de Processo Civil, incumbe à ré o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão do autor, do qual não se desincumbiu, então só resta proceder a presente ação. DANOS MORAIS No atual Código Civil a reparabilidade do dano moral é expressamente prevista nos artigos 186 e 927 caput, os quais dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Conforme transcrito, o instituto do dano moral que é de grande importância para todo o direito, foi adotado pela nossa Constituição Federal como garantia dos direitos individuais, assim como estabelecido no nosso Código Civil. Segundo o Professor Yussef Said Cahali1, o dano moral “seria a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”. Wilson de Melo Silva2, em síntese, diz que "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". Para a configuração do dano moral, necessário se faz a presença dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade. Assim, no caso sub judice, estão nitidamente evidenciados os pressupostos acima citados, pelo que reconheço os danos ocasionados aos autores por restar satisfatoriamente configurado o liame de causalidade. Em conformidade com o que ensinam a doutrina e a jurisprudência, para a aplicação do quantum indenizatório, deve o magistrado agir com cautela e prudência, analisando caso a caso. Deve também levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo e a situação econômica dos litigantes, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido, bem como a ruína ao ofensor. No caso em análise, há de ser ponderado que os autores tiveram o grave constrangimento pois, apesar de realizar a cobrança judicial das pensões, ilicitamente retidas pela empresa promovida, por meio do processo 0869297-54.2018.8.15.2001, se viram novamente, passando por outro constrangimento, demonstrando total desrespeito da empresa, e atestando a reiteração da conduta. Analisados tais pressupostos, fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título indenizatório, a ser pago pela empresa promovida em decorrência dos danos morais ocasionados aos autores, cuja correção legal deverá incidir a contar desta decisão e os juros de mora a partir da citação, conforme a seguinte jurisprudência do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar AMBIENTAL SOLUÇÕES –LTDA ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Os valores das indenizações por danos morais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. CONDENO a demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação ora imposta. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de apelação, intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052415081611800000041410529 Procuração e documentos pessoais Procuração 21052415081892900000041410532 Documentos de comprovação Documento de Comprovação 21052415082016500000041410533 Petição Petição 21052415142059500000041411228 Petição Inicial Outros Documentos 21052415142220600000041411230 Despacho Despacho 21052416310663100000041416807 Despacho Despacho 21052416310663100000041416807 Petição Petição 21052812211253800000041628618 Certidão Certidão 21052910473237400000041654998 Decisão Decisão 21053112221960300000041664296 Decisão Decisão 21053112221960300000041664296 Ciente Comunicações 21060108543437500000041737979 Decisão Decisão 21060112135531000000041740474 Expediente Expediente 21060112135531000000041740474 Ciente Comunicações 21062309193391500000042661330 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21080614305322000000044421914 procuração ambiental Procuração 21080614305479600000044421915 Certidão Certidão 21102721102578800000047949290 Despacho Despacho 21103010225871900000047963109 Mandado Mandado 21110110133604400000048097302 Diligência Diligência 21110916095912800000048437279 Diligência Diligência 21110916122924200000048437289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012010181011200000050621890 Expediente Expediente 22012010181011200000050621890 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22022116573983400000051848103 Comunicações Comunicações 22022117002843600000051848835 CLS Informação 22050317540152000000054778992 Despacho Despacho 22050422595377200000054816845 Expediente Expediente 22050422595377200000054816845 Petição Petição 22052312123221600000055604941 CLS Informação 22072008162786500000057817545 Despacho Despacho 22072010310656200000057826695 Expediente Expediente 22072010310656200000057826695 Comunicações Comunicações 22072508593193700000057969626 Certidão Informação 22081110070878600000058624565 eCAC - Centro Virtual de Atendimento0802077-61.2021.8.15.0731 Outros Documentos 22081110070968000000058624572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081110112179200000058625505 Expediente Expediente 22081110112179200000058625505 Petição Petição 22081711575329400000058916143 CLS Informação 22110414255679100000061966372 Despacho Despacho 22110822435296800000062137473 Carta Carta 22111007155725500000062255414 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 22121421321110200000063592281 AMBIENTAL SOLUCOES - 0802077- 61.2021- AR POSITIVO 13.12 Aviso de Recebimento 22121421321188400000063592283 CLS Informação 23032412551681500000066869196 Despacho Despacho 23053016261433800000069801271 Despacho Despacho 23053016261433800000069801271 Petição Petição 23060212145546600000069967523 Cls Informação 23073107513736700000072342649 Decisão Decisão 23082121525102200000073419044 Decisão Decisão 23082121525102200000073419044 Petição Petição 23082409174467500000073589138 CLS Informação 23100214243096800000075350746 Decisão Decisão 23100419065174200000075403600 Ciente Comunicações 23100914191112900000075701803 Cls p/ julgamento Informação 24012316400728300000079605304 Decisão Decisão 24040914445177200000083182168 Cls Informação 24041110363543600000083306638 Decisão Decisão 24071215230167000000087886135 Decisão Decisão 24071215230167000000087886135 Petição Petição 24080615031842600000092135442 oficio Mayron Documento de Comprovação 24080615031907200000092135443 Cls Informação 24082709395280300000093314260 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112606054326300000098000961 Decisão Decisão 25012010482700600000099575592 Decisão Decisão 25012010482700600000099575592 cLS P/ JULGAMENTO Informação 25012015262525500000099938998 Comunicações Comunicações 25012908505074500000100356981 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21103010225871900000047963109, Certidão: 21102721102578800000047949290, Mandado: 21110110133604400000048097302, Diligência: 21110916095912800000048437279, Diligência: 21110916122924200000048437289, Ato Ordinatório: 22012010181011200000050621890, Expediente: 22012010181011200000050621890, Petição de habilitação nos autos: 22022116573983400000051848103, Comunicações: 22022117002843600000051848835, Expediente: 22050422595377200000054816845]
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802077-61.2021.8.15.0731 AUTOR: MATHEUS GOMES CRUZ, MAYRON FERNANDES GOMES CRUZ REU: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADOR. DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE AOS BENEFICIÁRIOS. ATO OMISSIVO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Mayron Fernandes Gomes Cruz e Matheus Gomes Cruz contra Ambiental Soluções Ltda, com fundamento na conduta omissiva da empresa em não repassar aos autores, beneficiários de pensão alimentícia, os valores descontados diretamente do contracheque do genitor, funcionário da empresa ré. Alegam que a omissão gerou prejuízos financeiros e psicológicos, caracterizando ilícito civil e violação reiterada de ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da empresa ré — consistente na retenção e não repasse dos valores de pensão alimentícia judicialmente fixada — configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão da empresa ré em repassar os valores descontados do salário do alimentante configura descumprimento de ordem judicial e prática ilícita, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando reparação pelos danos causados aos beneficiários da pensão. A revelia da ré, regularmente citada, impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, corroborada pela ausência de impugnação quanto à materialidade e reiteração da conduta, inclusive em período anterior tratado judicialmente (proc. nº 0869297-54.2018.8.15.2001). A reiteração da conduta omissiva da empresa, mesmo após ação anterior e acordo judicial, agrava a ilicitude e demonstra descaso com os direitos dos autores, causando-lhes angústia, insegurança e constrangimentos. Estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral: conduta ilícita, nexo de causalidade e abalo moral, sendo devida a indenização como forma de compensação e prevenção de novas condutas semelhantes. O valor arbitrado a título de dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a condição das partes, sem implicar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de repasse ao beneficiário dos valores de pensão alimentícia descontados diretamente da folha de pagamento do alimentante configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil do empregador. A conduta reiterada de descumprimento de ordem judicial por parte do empregador acentua o dano e justifica a reparação por danos morais. A revelia, quando caracterizada, atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 344 e 373, II; CF/1988, art. 5º, V e X; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, REsp 737.586/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 23.10.2007, DJe 03.12.2007. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAYRON FERNANDES GOMES CRUZ e MATHEUS GOMES CRUZ contra AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA, com o objetivo de obter indenização moral em razão da ausência de repasse dos valores de pensão alimentícia que eram descontados diretamente da folha de pagamento do genitor dos promoventes, funcionário da empresa requerida, mas que não eram repassados aos autores. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 43543829) FATOS Os autores são filhos de José Fernandes Silva Cruz, funcionário da empresa Ambiental Soluções LTDA, e beneficiários de pensão alimentícia fixada judicialmente, cujo pagamento deveria ocorrer por meio de desconto direto em folha. Relatam que, apesar dos descontos constarem no contracheque do alimentante, a empresa ré, de maneira reiterada, deixou de repassar os valores aos promoventes. Apontam que essa conduta gerou dificuldades financeiras e prejuízos emocionais severos, sendo agravada pela prática reiterada da empresa mesmo após determinação judicial em processo anterior (processo nº 0869297-54.2018.8.15.2001). Alegam que a omissão da ré caracteriza apropriação indébita e reiterado descumprimento de ordem judicial. Os autores sustentam que desde abril de 2019 não recebem os valores devidos, e que o comportamento da empresa gerou abalo psicológico, incerteza financeira e lesão moral contínua. QUESTÃO JURÍDICA A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do empregador que, mesmo realizando o desconto de pensão alimentícia na folha de pagamento, deixa de efetuar o repasse ao beneficiário, infringindo obrigação legal e judicial. Apontam a ocorrência de ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando reparação pelos danos morais causados. PEDIDO 1. Concessão da gratuidade judiciária; 2. Citação da requerida para responder, com dispensa de audiência de conciliação; 3. Condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais; 4. Produção de provas documental e testemunhal; 5. Valor da causa: R$ 15.000,00. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA Não foram apresentadas. Conforme certidão de ID 70883987, houve a citação válida da empresa ré, a qual permaneceu inerte, não tendo apresentado contestação. Por esse motivo, foi requerida a decretação da revelia pela parte autora , o que foi deferido por decisão judicial (ID 77966715) com base no art. 344 do CPC. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho inicial (ID 43550163): o juiz da Comarca de Cabedelo constatou a incompetência territorial e determinou a redistribuição para a Comarca de João Pessoa, por ser o domicílio das partes. Despacho (ID 50566685): Concedida a gratuidade da justiça. Deixou de ser designada audiência de conciliação em virtude da suspensão do CEJUSC. Despacho : Intimou a parte autora a informar o endereço da parte ré. Os autores requereram auxílio judicial para localização via INFOJUD. Despacho (ID 61139891): Deferida a quebra de sigilo para fins de localização da parte ré via sistemas INFOJUD, DENATRAN, entre outros. Despacho (ID 65768261): Com o endereço obtido via INFOJUD, foi determinada a citação da ré. Decisão (ID 77966715): Foi decretada a revelia da ré com fundamento no art. 344 do CPC, e determinada a intimação das partes para especificação de provas. DECISÃO DE MÉRITO A parte autora requer uma indenização por danos morais ante a conduta da empresa ré, empregadora de seu genitor, em não repassar os valores já arbitrados e descontados do salário do genitor, a título de pensão alimentícia. Aduz a parte autora que é nitido o ilicito cometido pela empresa promovida, e para corroborar com sua afirmacao, esclarece que para receber a pensão de janeiro de 2017 à dezembro de 2018, teve que impetrar a ação de nº 0869297-54.2018.8.15.2001, onde a empresa promovida apresentou proposta de acordo, que foi aceita pelos autores, encerrando aquela acao conforme ID 20254434 - processo nº 0869297-54.2018.8.15.2001. Nos termos do artigo 373, inciso II, doCódigo de Processo Civil, incumbe à ré o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão do autor, do qual não se desincumbiu, então só resta proceder a presente ação. DANOS MORAIS No atual Código Civil a reparabilidade do dano moral é expressamente prevista nos artigos 186 e 927 caput, os quais dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Conforme transcrito, o instituto do dano moral que é de grande importância para todo o direito, foi adotado pela nossa Constituição Federal como garantia dos direitos individuais, assim como estabelecido no nosso Código Civil. Segundo o Professor Yussef Said Cahali1, o dano moral “seria a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”. Wilson de Melo Silva2, em síntese, diz que "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". Para a configuração do dano moral, necessário se faz a presença dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade. Assim, no caso sub judice, estão nitidamente evidenciados os pressupostos acima citados, pelo que reconheço os danos ocasionados aos autores por restar satisfatoriamente configurado o liame de causalidade. Em conformidade com o que ensinam a doutrina e a jurisprudência, para a aplicação do quantum indenizatório, deve o magistrado agir com cautela e prudência, analisando caso a caso. Deve também levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo e a situação econômica dos litigantes, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido, bem como a ruína ao ofensor. No caso em análise, há de ser ponderado que os autores tiveram o grave constrangimento pois, apesar de realizar a cobrança judicial das pensões, ilicitamente retidas pela empresa promovida, por meio do processo 0869297-54.2018.8.15.2001, se viram novamente, passando por outro constrangimento, demonstrando total desrespeito da empresa, e atestando a reiteração da conduta. Analisados tais pressupostos, fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título indenizatório, a ser pago pela empresa promovida em decorrência dos danos morais ocasionados aos autores, cuja correção legal deverá incidir a contar desta decisão e os juros de mora a partir da citação, conforme a seguinte jurisprudência do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar AMBIENTAL SOLUÇÕES –LTDA ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Os valores das indenizações por danos morais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. CONDENO a demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação ora imposta. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de apelação, intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052415081611800000041410529 Procuração e documentos pessoais Procuração 21052415081892900000041410532 Documentos de comprovação Documento de Comprovação 21052415082016500000041410533 Petição Petição 21052415142059500000041411228 Petição Inicial Outros Documentos 21052415142220600000041411230 Despacho Despacho 21052416310663100000041416807 Despacho Despacho 21052416310663100000041416807 Petição Petição 21052812211253800000041628618 Certidão Certidão 21052910473237400000041654998 Decisão Decisão 21053112221960300000041664296 Decisão Decisão 21053112221960300000041664296 Ciente Comunicações 21060108543437500000041737979 Decisão Decisão 21060112135531000000041740474 Expediente Expediente 21060112135531000000041740474 Ciente Comunicações 21062309193391500000042661330 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21080614305322000000044421914 procuração ambiental Procuração 21080614305479600000044421915 Certidão Certidão 21102721102578800000047949290 Despacho Despacho 21103010225871900000047963109 Mandado Mandado 21110110133604400000048097302 Diligência Diligência 21110916095912800000048437279 Diligência Diligência 21110916122924200000048437289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012010181011200000050621890 Expediente Expediente 22012010181011200000050621890 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22022116573983400000051848103 Comunicações Comunicações 22022117002843600000051848835 CLS Informação 22050317540152000000054778992 Despacho Despacho 22050422595377200000054816845 Expediente Expediente 22050422595377200000054816845 Petição Petição 22052312123221600000055604941 CLS Informação 22072008162786500000057817545 Despacho Despacho 22072010310656200000057826695 Expediente Expediente 22072010310656200000057826695 Comunicações Comunicações 22072508593193700000057969626 Certidão Informação 22081110070878600000058624565 eCAC - Centro Virtual de Atendimento0802077-61.2021.8.15.0731 Outros Documentos 22081110070968000000058624572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081110112179200000058625505 Expediente Expediente 22081110112179200000058625505 Petição Petição 22081711575329400000058916143 CLS Informação 22110414255679100000061966372 Despacho Despacho 22110822435296800000062137473 Carta Carta 22111007155725500000062255414 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 22121421321110200000063592281 AMBIENTAL SOLUCOES - 0802077- 61.2021- AR POSITIVO 13.12 Aviso de Recebimento 22121421321188400000063592283 CLS Informação 23032412551681500000066869196 Despacho Despacho 23053016261433800000069801271 Despacho Despacho 23053016261433800000069801271 Petição Petição 23060212145546600000069967523 Cls Informação 23073107513736700000072342649 Decisão Decisão 23082121525102200000073419044 Decisão Decisão 23082121525102200000073419044 Petição Petição 23082409174467500000073589138 CLS Informação 23100214243096800000075350746 Decisão Decisão 23100419065174200000075403600 Ciente Comunicações 23100914191112900000075701803 Cls p/ julgamento Informação 24012316400728300000079605304 Decisão Decisão 24040914445177200000083182168 Cls Informação 24041110363543600000083306638 Decisão Decisão 24071215230167000000087886135 Decisão Decisão 24071215230167000000087886135 Petição Petição 24080615031842600000092135442 oficio Mayron Documento de Comprovação 24080615031907200000092135443 Cls Informação 24082709395280300000093314260 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112606054326300000098000961 Decisão Decisão 25012010482700600000099575592 Decisão Decisão 25012010482700600000099575592 cLS P/ JULGAMENTO Informação 25012015262525500000099938998 Comunicações Comunicações 25012908505074500000100356981 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21103010225871900000047963109, Certidão: 21102721102578800000047949290, Mandado: 21110110133604400000048097302, Diligência: 21110916095912800000048437279, Diligência: 21110916122924200000048437289, Ato Ordinatório: 22012010181011200000050621890, Expediente: 22012010181011200000050621890, Petição de habilitação nos autos: 22022116573983400000051848103, Comunicações: 22022117002843600000051848835, Expediente: 22050422595377200000054816845]