Raimundo Pereira Dos Santos x Banco Pan S.A. e outros

Número do Processo: 0802078-55.2024.8.10.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Timon | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802078-55.2024.8.10.0060 AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Em decisão de ID 113304874, foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a intimação da parte autora para apresentar seu documento de identificação. A parte autora apresentou manifestação em ID 115236809. Desse modo, na Contestação da parte requerida de ID 118527913, foi apontada preliminarmente a falta de interesse de agir, bem como a conexão. Ademais, requerida a improcedência total da ação e as produções de todas os meios de prova em direito admitidas. A parte autora apresentou sua réplica à contestação em ID 119221779. Nesse ínterim, após a réplica houve despacho de ID 119313586, para que fossem especificadas provas que as partes quisessem produzir, havendo manifestação das partes, conforme certidão de id 120224495. Em despacho de ID 120247741, foi determinada a intimação da parte requerente para promover o ajuste da presente ação às demais pretensões ajuizadas, simultaneamente ou sequencialmente, neste juízo, com identidade de partes e causas de pedir decorrentes de contratos sucessivos e coligados, configurando-se, assim, um fracionamento do direito substancial. A parte autora apresentou manifestação em ID 121289146, alegando que os contratos são distintos, devendo ser discutidos separadamente. Em sentença de ID 121548302, o processo foi extinto por ausência das condições da ação. Nesse diapasão, a parte autora apresentou Apelação de ID 122132277, pedindo o conhecimento do recurso a fim de reformar a sentença para o prosseguimento do feito. Nas contrarrazões da apelação de ID 124243577, a parte requerida aguarda decisão no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, de modo a manter a sentença proferida no ID 121548302. Em ato ordinatório de ID 124347282, foram remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Em decisão de ID 141214111, foi reconhecido o recurso no sentido de anular a sentença. Nesse ínterim, tendo em vista que já se encontravam nos autos a contestação e a réplica houve despacho de ID 143617308, para que fossem especificadas provas que as partes quisessem produzir, havendo manifestação apenas da parte requerente, conforme certidão de id 144965917. Em despacho de ID 145393698, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar seus extratos bancários do período da contratação em questão, contudo, conforme certidão de id 146271675, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Passo à fundamentação. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Não vislumbro a conexão entre ações apontadas pela demandada, a presente e aos processos apontados, vez que a questão fora apontada de forma genérica, pois sequer se indicou os respectivos contratos e valores cobrados para a devida análise da alegada relação jurídica conglobante. Assenta-se a seguinte jurisprudência correlata: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO - CULPA - DEVER DE REPARAR - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO. - Inexiste conexão entre ações em que a autora pleiteia indenização por danos morais por inserção em cadastro de proteção ao crédito, se as inclusões foram feitas isoladamente pela ré e em razão de relações jurídicas distintas umas das outras, hipótese em que se trata de atos ilícitos também distintos. - A simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de devedores já é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independendo de comprovação específica do mesmo, visto que o dano em tais casos é presumido. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mau impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (TJ-MG - AC: 10284140017427001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 15/06/0015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2015). Assim, também não há o que se falar em má-fé processual do autor. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante. O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática. Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito. Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. II- DO MÉRITO Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico. Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro. Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”). Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando cópia do instrumento contratual da avença. O contrato em questão de n.º 354354135 (ID 129605201), datado de 23/03/2022, trata-se de um contrato de empréstimo consignado no valor total de R$ 1.454,94 (mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), sendo creditado na conta bancária da autora. Nada obstante, a autora não apresentou seu extrato bancário relativo ao período em questão, prova esta que possui o dever de colaborar. Portanto, eis que não pairam dúvidas sobre a titularidade da conta, corroborando para o entendimento de que efetivamente recebera o valor correspondente ao empréstimo questionado. Outrossim, conforme especificado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 – TJMA, cabe à parte autora o dever de colaborar com a Justiça, cabendo a juntada de seu extrato bancário, a fim de comprovar o não recebimento das quantias de empréstimo. Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou os empréstimos indicados na exordial e, em razão destes, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Corroborando tais entendimentos, destaca-se: CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo. Ação declaratória. Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo consignado". Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico, identificação por biometria facial (selfie), além de autenticação da ordem por código hash de segurança, culminando com o depósito dos valores em sua conta corrente. Autora que tinha conhecimento da celebração e termos do contrato assinado eletronicamente. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. Se a autora se arrepende da contratação, seja pela forma de contratação, seja pelos juros praticados ou cláusulas que entende fraudulentas, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após pedir a resolução contratual. (TJ-SP - AC: 10043408220218260438 SP 1004340-82.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 17/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022). CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Alegada fraude. Extratos do INSS trazidos pela própria autora demonstrando ser ela useira e vezeira de empréstimos com o mesmo banco réu (08 empréstimos). Contratos anteriores e um posterior não impugnados e celebrados pelo mesmo modus operandi digital utilizado no contrato impugnado. Ausência de indícios de fraude. Presença, ainda, de requisitos de autenticação (endereços de IP, horário e hash de informação digital). Má-fé na inversão da verdade dos fatos. Caracterização. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - AC: 10073183220218260438 SP 1007318-32.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00). Por fim, quanto à litigância de má-fé arguida pelo banco demandado, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso debatido, tem-se que a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, pois patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade. Ademais, a parte requerida comprovou a contratação em questão, sendo que a jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1. Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade. Sentença reformada, no ponto. 2. Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081113607, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. DÍVIDA EXÍGIVEL. Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento. Precedentes desta Corte. Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080267362, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019). Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Decido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. 16/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou