Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A x Luzinete Dos Santos Araujo
Número do Processo:
0802079-43.2024.8.10.0059
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DE 22 DE MAIO DE 2025 RECURSO Nº: 0802079-43.2024.8.10.0059 ORIGEM: 1º JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A PARTE RECORRIDA: LUZINETE DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO: SEM ADVOGADO HABILITADO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 1249/2025-2 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA POR MEIO DE SITE FALSO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos de consumidora que teve o fornecimento de energia suspenso após pagamento de boleto fraudulento, condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à obrigação de declarar a quitação do débito objeto da lide. A consumidora alegou que realizou o pagamento por meio de boleto falso gerado em site idêntico ao da fornecedora. A empresa, por sua vez, sustentou ilegitimidade passiva, ausência de falha no serviço e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da concessionária em caso de fraude praticada por terceiros; (ii) apurar a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em decorrência de fraude eletrônica; (iii) determinar a configuração de dano moral diante da suspensão indevida do fornecimento de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária integra a cadeia de fornecimento de serviços, sendo parte legítima para figurar no polo passivo, ainda que o dano decorra de fraude praticada por terceiros. 4. O fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, que não exige prova de culpa e admite excludente apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. A ocorrência de fraude por meio de boleto emitido em site visualmente idêntico ao da fornecedora caracteriza falha na segurança da prestação do serviço, sendo o risco assumido pela empresa no exercício de sua atividade comercial (fortuito interno). 6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo após o pagamento efetuado pela consumidora, causou prejuízo financeiro e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando violação aos direitos da personalidade. 7. A indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público é responsável, de forma objetiva, pelos danos decorrentes de fraude cibernética que envolva o pagamento de fatura falsa gerada em site semelhante ao oficial da empresa. 2. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço que leva o consumidor a ser vítima de fraude é passível de indenização quando comprovada a falha e o impacto significativo nos direitos da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º; CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível: 1055959-70.2023.8.26.0506, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024; TJ-RS, Recurso Inominado: 50282493620228210003, Rel. Cristiane Hoppe, Quarta Turma Recursal Cível, j. 02.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, no mérito, negar-lhe provimento, e manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de advogado constituído nos autos. Votaram, além do Relator (Presidente), a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 22 de maio de 2025. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator I – DO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por LUZINETE DOS SANTOS ARAÚJO, condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à obrigação de fazer consistente na declaração de quitação do débito objeto da lide, no valor de R$ 363,68 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente à conta contrato nº 30591666, competência maio/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Na petição inicial (ID 42493719), a parte promovente narrou ser titular da conta contrato nº 30591666 e relatou que, apesar de haver quitado as faturas de energia elétrica referentes aos meses de maio e junho de 2024, teve o fornecimento de energia suspenso em 09/07/2024. Afirmou que, ao procurar esclarecimentos junto à empresa promovida, foi informada que a fatura de maio/2024 constava em aberto e que teria sido vítima de fraude, por meio de boleto emitido em site falso. Ao final, postulou indenização por dano moral e a regularização da situação contratual. Com a finalidade de corroborar suas alegações juntou aos autos comprovante de pagamento via PIX (ID 42493720) e protocolo de atendimento (ID 42493721). A parte requerida apresentou contestação (ID 42493842), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que se trata de fraude cibernética onde terceiros estelionatários se utilizam indevidamente do nome da requerida para criarem páginas falsas e enganar os consumidores para receber valores devidos a ela. Sustentou que a parte autora se encontrava inadimplente, e os comprovantes de pagamento apresentados demonstram que os valores foram transferidos para outro beneficiário, bem como não haver irregularidade na cobrança, visto que administrativamente as faturas estavam em aberto. Ao final, defendeu ausência de responsabilidade objetiva, e requereu os pedidos fossem julgados improcedentes. A sentença, prolatada no ID n.º 42493855, rejeitou todas as preliminares, reconheceu a legitimidade passiva da requerida e manteve a competência do Juizado Especial, destacando tratar-se de relação de consumo. Quanto ao mérito, asseverou que ficou demonstrado que a consumidora precisou efetuar novo pagamento para evitar a suspensão no fornecimento de energia, tendo sofrido prejuízo financeiro, inclusive confirmado pela própria empresa demandada em audiência. Concluiu pela responsabilidade objetiva da fornecedora, diante da falha na segurança da prestação do serviço, ainda que o golpe tenha sido aplicado por terceiro, e fixou a condenação nos moldes acima descritos. Irresignada, a requerida interpôs o Recurso Inominado (ID n.º 42493859), reiterou as preliminares já suscitadas na contestação, reafirmando a ilegitimidade passiva e a incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de intervenção de terceiro. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que o golpe foi decorrente de fraude eletrônica em site falso, sem qualquer participação sua. Aduziu que não praticou qualquer conduta ilícita, tampouco auferiu benefício com os valores pagos pela consumidora. Defendeu a ausência de dano moral, porquanto o fornecimento de energia não chegou a ser suspenso, tampouco houve tratamento ofensivo ou vexatório. A parte autora/recorrida, não apresentou contrarrazões (ID 42493871). II – DO VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, efetuado o recolhimento do preparo, razões pelas quais o conheço. III – DAS PRELIMINARES Inicialmente, no que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, entende-se que a parte requerida/recorrente integra a cadeia de fornecimento de serviço, sendo portanto parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. Outrossim, entende-se inexistir decisão extra petita, considerando que a autora pediu, na inicial, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, conforme petição inicial (ID 42493719). Por fim, também rejeita-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, fundada na impossibilidade de intervenção de terceiros, porquanto o cerne da controvérsia diz respeito à falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, cujo pagamento, ainda que fraudado, se deu em razão de procedimento habitual da autora, a partir da interface do site da própria fornecedora, ou em ambiente que o simulava com alto grau de verossimilhança. Nesse cenário, a controvérsia limita-se à verificação da regularidade do serviço prestado pela demandada, cuja responsabilidade, por ser objetiva, prescinde da demonstração de culpa e se excepciona apenas na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC — matéria de mérito, que pode perfeitamente ser enfrentada nos limites do procedimento sumaríssimo. Ademais, não há qualquer necessidade de intervenção do suposto fraudador para a solução da lide, bastando a análise da conduta da empresa fornecedora à luz da responsabilidade objetiva a que se encontra submetida. A empresa pode, inclusive, exercer o seu direito de regresso em face de eventual terceiro, em ação autônoma, como lhe faculta o ordenamento jurídico. IV – DO MÉRITO Cumpre salientar que se está diante de relação de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor explicitado nos artigos 2º1 e 3º2 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a atividade prestada pela empresa requerida abriga-se ao disposto no art. 3º, § 2º3 do mesmo código. Cuidando-se de relação de consumo e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, cabível a inversão do ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII4, da Lei n.º 8.072/90. Versam os autos sobre a alegada responsabilidade da requerida/recorrente em suposta fraude sofrida pela parte autora/recorrida que a teria levado a efetuar o pagamento de fatura falsa de consumo de energia. Do que se extrai da narrativa da requerente/recorrida e dos documentos juntados, houve quitação da fatura fraudada (ID 42493720) em 03/07/2024 e, segundo a narrativa autoral, o pagamento se deu mediante emissão de fatura em site idêntico ao da requerida/recorrente. No caso dos autos, a requerida/recorrente se limitou em alegar a ocorrência de fraude cibernética provocada por terceiros estelionatários, contudo, tal afirmação apenas corrobora o entendimento de que ocorreu falha em seus mecanismos de segurança. Importante destacar que, ao disponibilizar o serviço de geração de faturas de consumo e meios de pagamento nas plataformas virtuais, as empresas assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao consumidor. Cumpre ressaltar que em casos de ocorrência de fraude, os danos e prejuízos causados por terceiros não podem ser imputados ao consumidor, sendo tais fraudes consideradas fortuito interno, parte do risco do negócio realizado pela requerida. Nesse sentido entendem os Tribunais Pátrios: Apelação. Ação indenizatória. Fornecimento de energia elétrica. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Relação de consumo. Autora que foi vítima de fraude, realizando pagamento de boleto falso. Hipótese em que se evidencia a responsabilidade da ré. Alegação de que os boletos teriam sido obtidos do próprio sistema eletrônico da ré que não foi impugnada. Fraudadores que tiveram acesso aos dados da autora. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da ré pelo risco da atividade. Restituição dos valores pagos indevidamente reconhecida. Dano moral caracterizado. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1055959-70.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 18/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) – grifo nosso. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. GOLPE "CLICKJACKING". PAGAMENTO, ATRAVÉS DE PIX, DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EFETUADO EM FAVOR DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. PAGAMENTO DESVIADO. SITE IDÊNTICO AO ORIGINAL APENAS COM LINK DISTINTO. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO PODIAM SER FACILMENTE IDENTIFICADOS PELA PARTE AUTORA. PARTE RÉ QUE TINHA CONHECIMENTO DO GOLPE EM QUESTÃO DESDE O INÍCIO DO MÊS- (03/10/2022) E NÃO RESOLVEU A SITUAÇÃO ATÉ O PAGAMENTO EM QUESTÃO (23/10/2022). VIOLAÇÃO NO DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. ARTIGO 14, § 1º, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO APLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL OU DE OUTRA SITUAÇÃO CAPAZ DE VIOLAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50282493620228210003 OUTRA, Relator: Cristiane Hoppe, Data de Julgamento: 02/08/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) – grifo nosso. Tratando-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, devendo a responsabilidade do fornecedor de serviço ser apurada por meio da ocorrência de três elementos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Nesse contexto, verifica-se que a requerida/recorrente não logrou demonstrar que prestou o serviço satisfatoriamente à autora, considerando que terceiro fraudador teve acesso aos dados da requerente, sabendo, inclusive, o valor de exato do débito existente, devendo responder na forma do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a requerida/recorrente por ser concessionária de serviço público, é responsável pelos danos que causar aos particulares quando no exercício comissivo ou omissivo de suas atividades, havendo ou não culpa de seus agentes, bastando que reste demonstrado o dano e o seu nexo com aquela atividade. V – DO DANO MORAL Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. In casu, observa-se que restou configurado dano moral sofrido pela autora/recorrida, em razão da falha na prestação do serviço oferecido pela recorrente, tendo, inclusive, ocorrido corte indevido de energia na residência da autora. Desse modo, ante a presença de elementos caracterizadores do dano moral, há responsabilidade reparatória da recorrente nesse sentido. Quanto a indenização pelo dano extrapatrimonial, a quantia indenizatória fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e às peculiaridades do caso concreto, razão pela qual não deve ser reduzido. VI – DA CONCLUSÃO Por tais fundamentos, voto para conhecer do recurso, no mérito, negar-lhe provimento, e manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de advogado constituído nos autos. É como voto. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator 1Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 3Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 4Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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28/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)