Saga Construtora Eireli x Avr Plus Assessoria E Corretagem De Seguros Ltda e outros
Número do Processo:
0802088-34.2023.8.19.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0802088-34.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA CONSTRUTORA EIRELI RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AVR PLUS ASSESSORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA 1) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, em que alega a existência de vício omissão por não enfrentamento do argumento de excesso de execução deduzido na impugnação ao cumprimento de sentença. Assiste razão à embargante, razão pela qual conheço dos embargos e os acolho para sanar o vício e passo à sua análise. 2) Sustenta a impugnante, sob fundamento de excesso de execução, que a planilha considera os valores decorrentes da dívida do contrato declarado nulo, pois o dispositivo da sentença contém somente a declaração de nulidade, mas não a condenação dos débitos relacionados ao contrato. Em que pese os argumentos deduzidos, cumpre ressaltar que a declaração de nulidade de contrato possui como efeito jurídico imediato e necessário a restituição das partes ao status quo ante, ou seja, à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico. Admitir o contrário — permitindo que apenas uma das partes usufrua dos efeitos da avença anulada — implicaria violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao vedado enriquecimento sem causa, resultando em situação de flagrante desequilíbrio contratual. A nulidade, por sua natureza, extingue os efeitos jurídicos do contrato de forma retroativa, tornando inválida a avença desde a sua origem. Assim, qualquer prestação eventualmente realizada deve ser restituída, não podendo subsistir obrigações unilaterais ou vantagens econômicas indevidas em favor de apenas um dos contratantes. Por isso, afirma o art. 884 do CC: " Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Nesse mesmo sentido já decidiu o tribunal em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, em ação que declarou a nulidade de contratos bancários e condenou o réu à restituição dos valores descontados da conta do autor, homologou laudo pericial que efetuou compensação dos valores de R$ 25.000,00 e R$ 20.000,00, depositados na conta do autor, a título de empréstimos anulados. Os exequentes (herdeiros do autor originário) impugnaram a compensação, sob o argumento de que tais valores não foram objeto de controvérsia na fase de conhecimento, sendo vedada sua dedução na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a compensação de valores creditados ao autor decorrentes de contratos declarados nulos pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, ainda que não expressamente prevista no título executivo; e (ii) estabelecer se tal compensação afronta a coisa julgada formada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A anulação dos contratos bancários firmados entre o autor e o banco impõe, como efeito jurídico necessário, a restituição mútua das partes ao estado anterior, nos termos dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, sendo irrelevante a ausência de menção expressa na sentença à compensação. 4. A compensação reconhecida no laudo pericial não inova os limites objetivos da lide, tampouco viola a coisa julgada, pois se trata de consequência jurídica direta da nulidade contratual, já reconhecida por sentença transitada em julgado. 5. A restituição dos valores creditados ao autor evita o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, norma de ordem pública aplicável mesmo na fase executiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação na fase de cumprimento de sentença quando decorrente de efeitos automáticos da sentença ou de fatos supervenientes, não se tratando de inovação vedada pelo art. 525, § 1º, VII, do CPC. 7. A atuação do perito judicial ao realizar a compensação baseou-se em comando implícito do título executivo, não extrapolando sua competência nem inovando indevidamente a execução. III.DISPOSITIVO: 5. RECURSO DESPROVIDO, mantendo-se a decisão agravada. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 876, 884 e 885; CPC, arts. 503, 507, 508, 509, § 4º, e 525, § 1º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2079027/PE, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024. (0017523-49.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 27/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, sano o vício de omissão, mas rejeito a Impugnação ao Cumprimento de sentença, também quanto à alegação de excesso de execução, mantendo os termos da decisão de ID. 179301604. CACHOEIRAS DE MACACU, 13 de junho de 2025. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
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16/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)