Processo nº 08020883620248100081

Número do Processo: 0802088-36.2024.8.10.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Carolina
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Carolina | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    PROCESSO N.º 0802088-36.2024.8.10.0081 (Apensado ao Processo de Execução n.º 0801375-61.2024.8.10.0081) EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0801375-61.2024.8.10.0081. A execução visa a cobrança de multa no valor atualizado de R$ 31.735,55, imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) em razão de irregularidades nas contas do FUNDEB de Carolina/MA, referentes ao exercício financeiro de 2012. O Embargante, devidamente citado em 18/09/2024, apresentou os presentes embargos em 09/10/2024, arguindo, em sede preliminar, a) a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual; b) a ausência de título executivo válido; e c) a prescrição da dívida. A co-executada Flor de Maria Brito da Silva Pacheco, embora citada na mesma data, não opôs embargos à execução. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares arguidas pelo Embargante. A. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Ministério Público Estadual O Embargante sustenta que o Ministério Público Estadual carece de legitimidade para promover a execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas, cujo crédito é devido ao erário estadual. Fundamenta sua tese em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como o RE 607786/MA, RE 223.037/SE e RE 525663 Agr/AC, que consolidam o entendimento de que a execução de condenações patrimoniais de Tribunais de Contas compete exclusivamente ao ente público beneficiário, por meio de seus procuradores. De fato, a decisão do próprio TCE/MA (Acórdão 1211/2020), que impôs a multa, determinou expressamente o "envio à Procuradoria-Geral do Estado, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original do acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação de execução da multa". Essa diretriz do órgão que proferiu a condenação aponta para a Procuradoria Geral do Estado (PGE) como a entidade competente para a cobrança. Ademais, a Procuradoria Geral do Município (PGM) de Carolina/MA, por meio do Ofício n.º 0123/2023-PGM, datado de 23/08/2023, informou que o Município é parte ilegítima para promover a execução, uma vez que a multa é "devida ao erário estadual, sob o código da receita 307-Fundo de Modernização do TCE/MA (FUMTEC)". Tal manifestação corrobora que o beneficiário direto da multa é o Estado. Em resposta a questionamento do próprio Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado (PGE), por meio do Ofício n.º 191/2024-PDA/PGE, datado de 04/06/2024, confirmou que o processo do TCE (n.º 3722/2013-TCE/MA, Acórdão PL-TCE n.º 1211/2020) não foi executado por aquela Procuradoria. A justificativa apresentada foi que "o valor do crédito nele contido está abaixo do previsto na Lei n.º 10.574/2017". A despeito do relevante papel constitucional do Ministério Público na defesa do patrimônio público, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao delimitar a legitimidade ativa para a execução de condenações patrimoniais impostas por Tribunais de Contas. A inação da PGE, embora baseada em uma política administrativa de limite de valor, não tem o condão de transferir a legitimidade ativa para o Ministério Público, em face da expressa determinação legal e jurisprudencial que atribui tal competência ao ente público beneficiário do crédito. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Maranhão. B. Da Preliminar de Ausência de Título Executivo Válido O Embargante alega a ausência do Acórdão do TCE/MA e da certidão de trânsito em julgado, o que tornaria a execução nula, nos termos dos artigos 798 e 803 do Código de Processo Civil. Contudo, uma análise dos autos demonstra que as informações essenciais para a constituição do título executivo estão presentes. A petição inicial do MPMA faz referência ao Processo n.º 3722/2013-TCE/MA e ao Ofício n.º 1559/2023-SEGER/TCE-MA. O documento "Protocolo_028085_500_2023" (págs. 26-46) contém um relatório da Assessoria Especial da Procuradoria Geral de Justiça que identifica o Acórdão 1211/2020 do TCE/MA e, crucialmente, informa que seu trânsito em julgado ocorreu em 01/07/2021. Além disso, as páginas 35 a 37 do mesmo documento apresentam a íntegra da decisão do TCE/MA referente ao Processo n.º 3722/2013-TCE/MA, detalhando as irregularidades e a multa imposta. Assim, verifica-se que o título executivo e a comprovação de seu trânsito em julgado, embora não apresentados como documentos autônomos e formalmente certificados, encontram-se devidamente anexados e identificados nos autos. A questão, portanto, reside mais em uma formalidade de apresentação do que na ausência substantiva do título. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de título executivo válido. C. Da Preliminar de Prescrição da Dívida O Embargante argumenta que a dívida, originada em 2012, estaria prescrita, com base no prazo quinquenal do Artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Súmula 409 do STJ. Para a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de multas administrativas, o marco inicial é a data da "constituição definitiva" do crédito, que, para decisões de Tribunais de Contas, ocorre com o trânsito em julgado da decisão administrativa que impõe a sanção. No presente caso, o Acórdão 1211/2020 do TCE/MA transitou em julgado em 01/07/2021. A ação de execução foi ajuizada pelo Ministério Público em 04/07/2024. Ao calcular o prazo prescricional a partir de 01/07/2021, o termo final seria 01/07/2026. A execução foi proposta em 2024, ou seja, dentro do prazo legal de cinco anos. A Súmula 409 do STJ seria aplicável apenas se a prescrição tivesse ocorrido antes do ajuizamento da ação, o que não se verifica no presente caso. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição da dívida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Maranhão e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO n.º 0801375-61.2024.8.10.0081, sem resolução do mérito, em relação a João Alberto Martins Silva. Considerando a natureza da preliminar acolhida, que se estende à legitimidade do exequente para a totalidade da dívida, a extinção da execução deve ser estendida à co-executada Flor de Maria Brito da Silva Pacheco, ainda que esta não tenha oposto embargos. Sem honorários, por atuação do MP dentro do seu escopo institucional. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Carolina | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    PROCESSO N.º 0802088-36.2024.8.10.0081 (Apensado ao Processo de Execução n.º 0801375-61.2024.8.10.0081) EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0801375-61.2024.8.10.0081. A execução visa a cobrança de multa no valor atualizado de R$ 31.735,55, imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) em razão de irregularidades nas contas do FUNDEB de Carolina/MA, referentes ao exercício financeiro de 2012. O Embargante, devidamente citado em 18/09/2024, apresentou os presentes embargos em 09/10/2024, arguindo, em sede preliminar, a) a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual; b) a ausência de título executivo válido; e c) a prescrição da dívida. A co-executada Flor de Maria Brito da Silva Pacheco, embora citada na mesma data, não opôs embargos à execução. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares arguidas pelo Embargante. A. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Ministério Público Estadual O Embargante sustenta que o Ministério Público Estadual carece de legitimidade para promover a execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas, cujo crédito é devido ao erário estadual. Fundamenta sua tese em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como o RE 607786/MA, RE 223.037/SE e RE 525663 Agr/AC, que consolidam o entendimento de que a execução de condenações patrimoniais de Tribunais de Contas compete exclusivamente ao ente público beneficiário, por meio de seus procuradores. De fato, a decisão do próprio TCE/MA (Acórdão 1211/2020), que impôs a multa, determinou expressamente o "envio à Procuradoria-Geral do Estado, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original do acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação de execução da multa". Essa diretriz do órgão que proferiu a condenação aponta para a Procuradoria Geral do Estado (PGE) como a entidade competente para a cobrança. Ademais, a Procuradoria Geral do Município (PGM) de Carolina/MA, por meio do Ofício n.º 0123/2023-PGM, datado de 23/08/2023, informou que o Município é parte ilegítima para promover a execução, uma vez que a multa é "devida ao erário estadual, sob o código da receita 307-Fundo de Modernização do TCE/MA (FUMTEC)". Tal manifestação corrobora que o beneficiário direto da multa é o Estado. Em resposta a questionamento do próprio Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado (PGE), por meio do Ofício n.º 191/2024-PDA/PGE, datado de 04/06/2024, confirmou que o processo do TCE (n.º 3722/2013-TCE/MA, Acórdão PL-TCE n.º 1211/2020) não foi executado por aquela Procuradoria. A justificativa apresentada foi que "o valor do crédito nele contido está abaixo do previsto na Lei n.º 10.574/2017". A despeito do relevante papel constitucional do Ministério Público na defesa do patrimônio público, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao delimitar a legitimidade ativa para a execução de condenações patrimoniais impostas por Tribunais de Contas. A inação da PGE, embora baseada em uma política administrativa de limite de valor, não tem o condão de transferir a legitimidade ativa para o Ministério Público, em face da expressa determinação legal e jurisprudencial que atribui tal competência ao ente público beneficiário do crédito. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Maranhão. B. Da Preliminar de Ausência de Título Executivo Válido O Embargante alega a ausência do Acórdão do TCE/MA e da certidão de trânsito em julgado, o que tornaria a execução nula, nos termos dos artigos 798 e 803 do Código de Processo Civil. Contudo, uma análise dos autos demonstra que as informações essenciais para a constituição do título executivo estão presentes. A petição inicial do MPMA faz referência ao Processo n.º 3722/2013-TCE/MA e ao Ofício n.º 1559/2023-SEGER/TCE-MA. O documento "Protocolo_028085_500_2023" (págs. 26-46) contém um relatório da Assessoria Especial da Procuradoria Geral de Justiça que identifica o Acórdão 1211/2020 do TCE/MA e, crucialmente, informa que seu trânsito em julgado ocorreu em 01/07/2021. Além disso, as páginas 35 a 37 do mesmo documento apresentam a íntegra da decisão do TCE/MA referente ao Processo n.º 3722/2013-TCE/MA, detalhando as irregularidades e a multa imposta. Assim, verifica-se que o título executivo e a comprovação de seu trânsito em julgado, embora não apresentados como documentos autônomos e formalmente certificados, encontram-se devidamente anexados e identificados nos autos. A questão, portanto, reside mais em uma formalidade de apresentação do que na ausência substantiva do título. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de título executivo válido. C. Da Preliminar de Prescrição da Dívida O Embargante argumenta que a dívida, originada em 2012, estaria prescrita, com base no prazo quinquenal do Artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Súmula 409 do STJ. Para a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de multas administrativas, o marco inicial é a data da "constituição definitiva" do crédito, que, para decisões de Tribunais de Contas, ocorre com o trânsito em julgado da decisão administrativa que impõe a sanção. No presente caso, o Acórdão 1211/2020 do TCE/MA transitou em julgado em 01/07/2021. A ação de execução foi ajuizada pelo Ministério Público em 04/07/2024. Ao calcular o prazo prescricional a partir de 01/07/2021, o termo final seria 01/07/2026. A execução foi proposta em 2024, ou seja, dentro do prazo legal de cinco anos. A Súmula 409 do STJ seria aplicável apenas se a prescrição tivesse ocorrido antes do ajuizamento da ação, o que não se verifica no presente caso. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição da dívida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Maranhão e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO n.º 0801375-61.2024.8.10.0081, sem resolução do mérito, em relação a João Alberto Martins Silva. Considerando a natureza da preliminar acolhida, que se estende à legitimidade do exequente para a totalidade da dívida, a extinção da execução deve ser estendida à co-executada Flor de Maria Brito da Silva Pacheco, ainda que esta não tenha oposto embargos. Sem honorários, por atuação do MP dentro do seu escopo institucional. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
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