Processo nº 08020945820258150731

Número do Processo: 0802094-58.2025.8.15.0731

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Misto de Cabedelo
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Misto de Cabedelo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0802094-58.2025.8.15.0731 Autor: ANAMARIA DE MELO CAVALCANTI ONOFRE Ré(u): AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DEFINIDA - REJEIÇÃO. - Quando não há no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser saneada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Vistos, etc. Relatório dispensado (artigo 38, caput, Lei 9.099/95). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ANAMARIA DE MELO CAVALCANTI ONOFRE, busca a reforma da Sentença proferida através de Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que houve contradição e omissão pelos fundamentos indicados na petição de id. 114024025. Nas palavras de Nelson Nery Júnior, a finalidade desse instrumento processual é: “... completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão.” No caso em exame, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, porquanto ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada foi clara e objetiva ao consignar que a companhia aérea ré comprovou documentalmente ter comunicado previamente à autora sobre a alteração dos voos, com antecedência superior a 72 horas, em conformidade com o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tendo oportunizado à parte autora as opções de reacomodação ou reembolso integral. A decisão igualmente explicitou que a alteração de voo, desde que previamente comunicada e acompanhada das alternativas previstas na regulamentação vigente, não configura falha na prestação do serviço, tampouco gera automaticamente o dever de indenizar. Ainda, ressaltou que, ao aceitar a reacomodação proposta, a parte autora anuiu com as novas condições, estabelecendo-se, a partir de então, uma nova relação contratual, cujos ônus decorrem da livre adesão do consumidor às alternativas disponibilizadas. Os pontos suscitados nos embargos, notadamente sobre eventual ausência de assistência material e a extensão dos danos morais alegados, já foram suficientemente enfrentados, ainda que não da forma pretendida pela parte embargante. Inexiste, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, sendo evidente que os embargos se prestam, na verdade, a rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a estreita via aclaratória dos embargos declaratórios. A legislação e jurisprudência pátrias consolida junto aos Tribunais Superiores que o procedimento adotado pela Embargante não atenta aos fins nele pretendidos, uma vez que a sua finalidade se restringe tão somente a integrar e aclarar o julgado, não o substituir quando da sua insatisfação pessoal. Portanto, considerando que a r. sentença se apresenta perfeita e irretocável quando das causas permissivas para interposição dos Embargos de Declaração, a sua modificação deve se dar por outro meio processual cabível, através de outros recursos previstos. Rejeita-se os presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume a Sentença. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Misto de Cabedelo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293 ATO ORDINATÓRIO AUTORIZADO pelo provimento n 004/2014 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, DETERMINO: Intimo a parte ré, através de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. Lucena, em 6 de junho de 2025 De ordem, FRANÇUALDO ALVES DA SILVA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)