Processo nº 08021019220248140123
Número do Processo:
0802101-92.2024.8.14.0123
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Novo Repartimento
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Novo Repartimento | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) DECISÃO I – Os títulos executivos extrajudiciais, por força do princípio da cartularidade, são a efetiva demonstração do crédito, sendo passíveis pelo mero endosso, de sorte que deve ser depositada em juízo a sua via original. Há de se ressaltar que este juízo já se deparou com ocasiões em que o mesmo título, eis que endossável, já foi alvo de mais de uma execução, por meio de juntada de simples fotocópia. Nesse contexto, a partir da análise casuística e das peculiaridades da região, necessária se torna a providência por parte do interessado, mesmo em se tratando de processo eletrônico. No rumo do ora discorrido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AQUISIÇÃO DE ÁLBUM FOTOGRÁFICO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NOTAS PROMISSÓRIAS DIGITALIZADAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO EM SECRETARIA. INÉRCIA DO REQUERENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos dos processos judiciais eletrônicos gozam de garantia da origem e de seu signatário, e serão considerados originais para todos os efeitos legais, fazendo a mesma prova do original, a teor dos arts. 11, da Lei nº 11.419/06, 422 e 425, inciso VI, do CPC. 2. Todavia, o documento digital não supre a certeza da originalidade do título executivo extrajudicial, sequer constitui prova hábil de que o credor esteja na sua posse física, bem como não impede o ajuizamento de outra ação baseada no mesmo título. Aliado a isso, a nota promissória é dotada de circularidade, podendo ser endossada e avalizada. 3. Considerando os princípios da cartularidade e da circularidade que norteam os títulos executivos extrajudiciais, bem como os princípios da segurança jurídica e da legalidade, faz-se necessária a exibição do título original para o ajuizamento de ação monitória. 4. O art. 425, § 2º, do CPC, estabelece que em se tratando de cópia digital de título executivo extrajudicial, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. 5. Não tendo a parte requerente apresentado as notas promissórias originais, embora devidamente intimada, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, do CPC. 6. Apelo provido. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-DF 07062786220188070005 DF 0706278-62.2018.8.07.0005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 24/09/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A ação de busca e apreensão amparada em cédula de crédito bancário deve ser instruída com o documento original, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A cédula de crédito bancário não sendo acostada em seu formato original, mas, sim, em formato eletrônico, ainda que de forma autenticada, não se mostra idônea para instruir a ação de busca e apreensão, devendo o título ser apresentado para depósito em cartório, na forma do que dispõe o artigo 425, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque, de acordo com o disposto no artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário pode ser transferida mediante endosso em preto. Assim, a ação de busca e apreensão deve ser instruída com o título original da cédula de crédito bancário, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso. (TJ-DF 07019698920188070007 DF 0701969-89.2018.8.07.0007, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/07/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (CÉDULA DE CRÉDITO PIGNORATÍCIA). INTIMAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE PARA ANEXAR AOS AUTOS A CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL, QUE CONSTITUI TÍTULO DE CRÉDITO, POSSUINDO TODOS OS ATRIBUTOS A ELE INERENTES, DENTRE ELES O DA CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO. 1 -Tendo em vista o atributo de circulação da cártula, mediante transferência por endosso, e visando prevenir ilegítimo trânsito do título, bem como possível cobrança em duplicidade contra o devedor/executado, faz-se necessária e obrigatória a apresentação da cédula de crédito rural (cédula de crédito pignoratícia) original para instruir o feito executivo, não sendo admissível a juntada aos autos de cópia da mesma, ainda que autenticada, salvo quando o título já esteja instruindo outra ação judicial ou inquérito, dentre outras justificativas plausíveis e excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes jurisprudenciais do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DO TÍTULO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 2 - Embora o banco exequente tenha sido devidamente intimado para anexar ao caderno processual o título original, ele se manteve inerte, motivo pelo qual o juízo a quo, acertadamente, indeferiu a petição inicial, consoante o disposto no art. 321, caput e § único, do CPC/2015, o que ensejou a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. Assim, conforme o art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente o original do título que embasa a ação, para depósito em secretaria, com petição física, identificada com o número do presente processo, a data da sua distribuição e número do presente evento, peticionando eletronicamente nos autos com a prova do protocolo nesta unidade judiciária. Em caso de ausência do depósito do título em secretaria, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Realizado o depósito do título extrajudicial, proceda-se nos seguintes termos: 1. Cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5. Fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 6. CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI). Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.