Pan Construtora Ltda - Epp x Carla Fernanda Neves De Sa e outros
Número do Processo:
0802104-53.2022.8.18.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Especializada Cível
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Especializada Cível | Classe: APELAçãO CíVELpoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802104-53.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] APELANTE: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP APELADO: DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA, CARLA FERNANDA NEVES DE SA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 17675017) interposta por PAN CONSTRUTORA LTDA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DANIEL ALENCAR DE MACEDO E CARLA FERNANDA NEVES DE SÁ., na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda da(s) parte(s) autora(s), nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal. Verificou-se que embora tenha acostado diversos documentos com o intuito de demonstrar sua situação financeira e que faz jus ao benefício pleiteado, a parte não juntou documentação atualizada, que demonstre a atual situação financeira da parte apelante. Através da decisão de Id 23139714, foi determinada a intimação do causídico da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos atualizados/recentes capazes de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifica-se que parte quedou-se inerte, decorrendo seu prazo em 24/03/2025. Cito os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação de hipossuficiência pela pessoa jurídica não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como acontece com as pessoas naturais. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Apesar de possuir meios de provar, a agravante não demonstrou sua situação econômica, apenas sustentando que a retroescavadeira, objeto de suas atividades fim, fora apreendida indevidamente em processo de busca e apreensão. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e não tendo a agravante se desincumbido do ônus de provar a sua incapacidade financeira, entendemos que o pedido deve ser indeferido, tal como fez o magistrado a quo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006572-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO de COBRANÇA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – Ausência – INDEFERIMENTO. 1. Embora possível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, é necessário, para a concessão, prova subsistente acerca de sua hipossuficiência financeira. 2. Recurso denegado. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010337-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ART. 4º DA LEI 1.060/50. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. DENEGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique comprovada sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, de acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto o pedido formulado foi corretamente indeferido pelo magistrado de piso, pois a empresa agravante não comprovou, como lhe cabia, que sua situação econômico-financeira não lhe permite arcar com os ônus decorrentes do processo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007329-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2015) Desta forma, não tendo a parte recorrente demonstrado a sua impossibilidade de efetuar o recolhimento do preparo recursal em sua integralidade, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determino sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator