Processo nº 08021108220248150331
Número do Processo:
0802110-82.2024.8.15.0331
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Santa Rita
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802110-82.2024.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato, Alienação Fiduciária]. AUTOR: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA. REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO promovida por ANDREZA BATISTA DA SILVA e ANDERSON BATISTA DA SILVA, nos autos da presente ação movida originariamente por MARIA JOSÉ BATISTA DA SILVA em face de BV FINANCEIRA. Após oportunizada a manifestação da parte adversa, não se opôs ao pedido de habilitação. É, em síntese, o relatório. A ação de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual, quando houver falecimento de qualquer das partes, integrantes da relação jurídica material, nos casos que envolvam direitos transmissíveis. Apesar de ser processada nos próprios autos, não se trata de mero “incidente processual”, tendo em vista que, após o recebimento da petição, a(s) parte(s) adversa será citada e, caso haja divergência, o processo principal será suspenso e a ação de habilitação será autuada em apartado, nos termos dos arts. 690 e 691, do CPC. Por se tratar de “processo de conhecimento de natureza contenciosa”, devido à potencialidade de conflito, possui caráter constitutivo ao estabelecer nova relação jurídica processual com a alteração do(s) limite(s) subjetivo(s) da demanda originária. Desse modo, acordo com o art. 313, inciso I, §1º c/c art. 689, do CPC, ocorrendo a morte de uma das partes, ressalvada a hipótese do art 485, inciso IX, do CPC, ocorrerá a suspensão do processo, cujos efeitos da decisão se operam ex tunc, a contar da data do falecimento, sendo resguardados os atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC. Proposta a ação de habilitação, não havendo impugnação, será prolatada sentença, a qual, a meu ver, opera o trânsito em julgado de forma imediata, tendo em vista que, observada a anuência tácita da parte adversa, configura-se a preclusão lógica, inviabilizando irresignações posteriores. Feitos os breves esclarecimentos acerca do procedimento especial que viabiliza a sucessão processual causa mortis, passo a analisar o caso em deslinde. De acordo com o art. 110 do CPC, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC". Falecido a promovente em 25.06.2024 (ID 93356769) e demonstrada a legitimidade dos sucessores, inclusive, filhos da falecida, associada à expressa concordância da parte adversa, revela-se imperiosa a sucessão processual causa mortis, de modo a substituir a promovente falecida. Diante do exposto, com fundamento no art. 691 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL, para determinar a sucessão processual causa mortis de MARIA JOSÉ BATISTA DA SILVA pelos sucessores ANDREZA BATISTA DA SILVA e ANDERSON BATISTA DA SILVA Retifique-se o cadastro processual. Observada a preclusão lógica para contrariedade da parte adversa, o trânsito em julgado se opera de forma imediata. Por esse motivo, após adotadas as providências finais, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e, na mesma oportunidade, INTIME-SE as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se e intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802110-82.2024.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato, Alienação Fiduciária]. AUTOR: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA. REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO promovida por ANDREZA BATISTA DA SILVA e ANDERSON BATISTA DA SILVA, nos autos da presente ação movida originariamente por MARIA JOSÉ BATISTA DA SILVA em face de BV FINANCEIRA. Após oportunizada a manifestação da parte adversa, não se opôs ao pedido de habilitação. É, em síntese, o relatório. A ação de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual, quando houver falecimento de qualquer das partes, integrantes da relação jurídica material, nos casos que envolvam direitos transmissíveis. Apesar de ser processada nos próprios autos, não se trata de mero “incidente processual”, tendo em vista que, após o recebimento da petição, a(s) parte(s) adversa será citada e, caso haja divergência, o processo principal será suspenso e a ação de habilitação será autuada em apartado, nos termos dos arts. 690 e 691, do CPC. Por se tratar de “processo de conhecimento de natureza contenciosa”, devido à potencialidade de conflito, possui caráter constitutivo ao estabelecer nova relação jurídica processual com a alteração do(s) limite(s) subjetivo(s) da demanda originária. Desse modo, acordo com o art. 313, inciso I, §1º c/c art. 689, do CPC, ocorrendo a morte de uma das partes, ressalvada a hipótese do art 485, inciso IX, do CPC, ocorrerá a suspensão do processo, cujos efeitos da decisão se operam ex tunc, a contar da data do falecimento, sendo resguardados os atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC. Proposta a ação de habilitação, não havendo impugnação, será prolatada sentença, a qual, a meu ver, opera o trânsito em julgado de forma imediata, tendo em vista que, observada a anuência tácita da parte adversa, configura-se a preclusão lógica, inviabilizando irresignações posteriores. Feitos os breves esclarecimentos acerca do procedimento especial que viabiliza a sucessão processual causa mortis, passo a analisar o caso em deslinde. De acordo com o art. 110 do CPC, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC". Falecido a promovente em 25.06.2024 (ID 93356769) e demonstrada a legitimidade dos sucessores, inclusive, filhos da falecida, associada à expressa concordância da parte adversa, revela-se imperiosa a sucessão processual causa mortis, de modo a substituir a promovente falecida. Diante do exposto, com fundamento no art. 691 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL, para determinar a sucessão processual causa mortis de MARIA JOSÉ BATISTA DA SILVA pelos sucessores ANDREZA BATISTA DA SILVA e ANDERSON BATISTA DA SILVA Retifique-se o cadastro processual. Observada a preclusão lógica para contrariedade da parte adversa, o trânsito em julgado se opera de forma imediata. Por esse motivo, após adotadas as providências finais, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e, na mesma oportunidade, INTIME-SE as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se e intime-se. Data e assinatura eletrônicas.