Mprn - 06ª Promotoria Mossoró x Rodrigo De Oliveira Carvalho e outros
Número do Processo:
0802112-11.2025.8.20.5106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802112-11.2025.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 15ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ/RN REU: ERICO VINICIUS DANTAS DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de ação penal de competência do Júri em que Érico Vinicius Dantas do Nascimento foi pronunciado pela suposta prática em tese do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal, figurando como vítima a pessoa de Magdiel Ferreira de Freitas, fato ocorrido no dia 27 de março de 2024, por volta das 20h15min, na Rua Melo Franco, nº. 1864, bairro Barrocas, nesta cidade. Vistos, etc. Sessão Plenária para julgamento do réu foi aprazada para o dia 29/04/2025. É a síntese do Relatório. Compulsando os autos, verifico que a defesa do acusado juntou petição pleiteando pelo reaprazamento da sessão sob a alegação de choque com outra audiência, juntando, inclusive, documentos que comprovam a alegação. A realização de uma Sessão Plenária do Tribunal do Júri exige prioridade em relação a outras audiências, tendo em vista que para viabilizar o ato, é necessária a mobilização de vinte e cinco jurados que deixam seus afazeres normais para se fazerem presentes, equipe de policiais responsáveis pela segurança do local, equipe de técnicos responsável pelo funcionamento do sistema de som e microfones presentes no plenário, equipe de funcionários responsável por servir o almoço dos jurados, entre outros diversos fatores. Ademais, no caso em tela, trata-se de um processo de réu preso, que exige maior prioridade, sendo inclusive necessário o apoio do GEP - Grupo de Escolta Penal para auxiliar no translado do réu da Cadeia para o Fórum, uma vez que é inviável a sua participação por videoconferência. Por esse motivo, cai por terra o argumento de que é necessário remarcar a sessão por conta de conflito de horários com outra audiência. No entanto, para suprir qualquer eventual alegação futura referente a cerceamento de defesa diante do pouco tempo que o patrono do acusado teria para preparar sua defesa em Plenário, tendo em vista que ele se habilitou recentemente para ter acesso aos autos processuais, o reaprazamento da Sessão Plenária é a medida que se impõe. Posto isso, designo nova Sessão de Julgamento em Plenário do Tribunal do Júri para o dia 06 de agosto de 2025 às 09:00 horas. Comunique-se um familiar da vítima, em obediência ao art. 201, §2°, do Código de Processo Penal. Inclua o agendamento da sessão no sistema e no edital de convocação. Cumpra-se com a devida urgência e com os expedientes necessários. Mossoró/RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802112-11.2025.8.20.5106 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: ERICO VINICIUS DANTAS DO NASCIMENTO De ordem do Exmo. Sr. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, abro vista dos autos à Defesa do acusado para ciência da Certidão de ID 146703025. Mossoró/RN, 15 de abril de 2025 MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR TEIXEIRA OLIVEIRA Analista Judiciária/Chefe de Secretaria