Maria Das Dores Viana x Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Número do Processo:
0802116-06.2023.8.10.0027
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802116-06.2023.8.10.0027 APELANTE: MARIA DAS DORES VIANA ADVOGADOS DO(A) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS – PI 16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES – PI 17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO(A) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI – MA 19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA – BA 12407-A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de descontos mensais realizados sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta Fácil Econômica”, sem que houvesse contratação prévia com a instituição financeira. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e condenação em custas e honorários. O Banco, em contrarrazões, pleiteou a manutenção da sentença e impugnou a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se os descontos realizados pelo Banco a título de tarifa bancária são válidos diante da ausência de contrato que os autorize. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. Comprovada a realização de descontos mensais sob a rubrica “Cesta Fácil Econômica” em conta da Apelante, incumbia ao Banco demonstrar a contratação válida do referido serviço, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da tese fixada no IRDR n.º 3.043/2017 do TJMA, o que não ocorreu. A ausência de contratação válida enseja a devolução dos valores descontados em dobro, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. Restando demonstrada a cobrança indevida em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura-se violação à boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço, caracterizando o dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00, valor compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e com a jurisprudência da Corte em casos análogos. Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, com base no artigo 27 do CDC e precedentes do STJ que estabelecem como termo inicial da prescrição a data do último desconto indevido. Mantida a gratuidade de justiça, por não haver elementos que infirmem a hipossuficiência da Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação da tarifa bancária torna ilegítimos os descontos realizados pelo banco na conta do consumidor, autorizando indenização por danos materiais e morais. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 1º, I e II; 20, § 2º; 27; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II; 932; 99, §§ 2º e 7º; 85, §§ 2º e 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.09.2018; STJ, REsp 1808416/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.06.2022; TJ-SP, Apelação Cível 1037181-52.2023.8.26.0506, Rel. Marcelo Ielo Amaro, j. 09.04.2024; TJ-MS, Apelação Cível 08058859520238120017, Rel. Des. Odemilson R. C. Fassa, j. 19.06.2024; TJ-MA, AC 0800267-41.2018.8.10.0102, Rel. Anildes de J. B. C. Cruz, j. 27.11.2021. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES VIANA, inconformada com a sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO CORDA, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. A Apelante interpôs o recurso (ID nº 44989869) sustentando, em suma: a ilicitude da cobrança, diante da ausência de contratação da tarifa bancária; violação do dever de informação e do princípio da boa-fé; inaplicabilidade do artigo 174, CC, por se tratar de negócio jurídico nulo; inexistência de instrumento contratual; ocorrência de falha na prestação dos serviços a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. Requer: a declaração da nulidade do negócio, com a condenação do Banco ao cancelamento das cobranças; a devolução, em dobro, de todo o valor indevidamente descontado; indenização por danos morais; a condenação do Banco em custas e honorários de advogado no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado e, por fim, a manutenção da gratuidade da Justiça já concedida. Contrarrazões apresentadas no ID nº 44989878, onde o Apelado requer a manutenção da sentença guerreada. Impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como a condenação em honorários de sucumbência. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o Relatório. Analisados. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Em relação ao pedido de manutenção dos benefícios da assistência gratuita, verifico não existirem nos autos elementos hábeis a justificar a alteração da capacidade financeira da Apelante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, levam à conclusão pela manutenção da concessão dos benefícios já deferidos, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC. Por ter sido alegada em sede de contestação e por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício, passo à análise da prescrição O prazo prescricional para ações como a presente, onde se busca a anulação do negócio jurídico ou a declaração de sua inexistência, em virtude de descontos indevidos em conta-corrente, diante da ausência de contratação com a instituição financeira, é de cinco anos, por aplicação do disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e tem como termo inicial a data do último desconto indevido, conforme orientação do STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFEITO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. (…) 4. A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC). (STJ – AgInt no AREsp: 1173934 SP 2017/0239046-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018)”. (Grifo nosso). “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. 1. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como termo inicial a data do último desconto realizado. Precedentes. 2. Não pode o prazo prescricional da pretensão de ver repetidos os descontos realizados nos proventos do aposentado e, ainda, indenizados os danos morais, iniciar na data do extrato do INSS juntado aos autos pelo demandante, sob pena de submeter à parte o controle do início do prazo prescricional. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ; REsp nº 1808416/MS; Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; data da publicação: 09/06/2022)”. (Grifo nosso). Considerando ter sido a presente ação ajuizada em 05.05.2023, e os descontos da tarifa bancária “Cesta Fácil Econômica”, terem iniciado em junho de 2015 e findado em setembro de 2022, conforme consta da inicial e dos extratos com ela juntados (ID 44989852), patente a ocorrência da prescrição. Por se tratar de contrato de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês, ocorrendo prescrição de cada parcela individualmente, de modo que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Sem outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito recursal. No caso dos autos, reside a controvérsia na legalidade dos descontos efetuados na conta em que a Apelante recebe seu benefício previdenciário, sob a rubrica n.º “TARIFA BANCÁRIA – CESTA FÁCIL ECONÔMICA” no valor de R$ 49,02 (quarenta e nove reais e dois centavos), uma vez que estes não teriam sido contratados ou autorizados. A sentença de base (ID nº 44989868) julgou improcedentes os pedidos da inicial, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, ressalvando sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade da Justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cuidando-se de relação de consumo e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90. A parte Autora, ora Apelante, juntou aos autos extratos bancários comprovando os descontos em conta de sua titularidade, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA – CESTA FÁCIL ECONÔMICA” (ID nº 44989852). Diante da inversão do ônus da prova, caberia ao Banco/Apelado comprovar suas alegações defensivas, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e da Tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR (TJMA) no 3.043/2017, bastando, para tanto, a juntada de contrato que justificasse a cobrança das tarifas. Ocorre que o Banco não se desincumbiu de tal ônus, restando incontroversa a inexistência de contratação, o que enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito exige o preenchimento de dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses de “engano justificável” – inexistente no caso concreto. Preenchidos tais requisitos, devida é a repetição do indébito. Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do CDC, devendo o contrato ser cancelado, bem como suspensos todos os descontos a ele vinculados. Responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC). Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor. O fato de o Apelado ter cobrado indevidamente, sem lastro contratual válido e existente, acarreta-lhe a responsabilidade de indenizar os danos morais causados. Nesse sentido, destaco os seguintes arestos: “INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. DANO MATERIAL E MORAL . Sentença de improcedência - Apelo da autora – Lançamentos correspondentes à tarifa de pacote de serviços denominada "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica" contestada pela correntista. Regularidade das cobranças questionadas não demonstradas - Débito inexigível - Ressarcimento dos valores indevidamente descontados da conta da autora, na forma dobrada, sobre o montante, dada a completa inexistência de prova da contratação, caracterizando violação da boa-fé objetiva e má-fé da instituição financeira – Danos morais configurados diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente recaindo os descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. O dano moral manifesto pela situação de angústia, intranquilidade e abalo psicológico acarretados da privação de parte da renda módica da autora e a possibilidade de não poder honrar com os compromissos financeiros assumidos - Indenização fixada em R$ 10.000,00 (e não em R$30 .000,00 como pretendido), consoante critérios doutrinários e a jurisprudência desta C. Câmara em casos semelhantes - Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos, com inversão das verbas de sucumbência em desfavor do réu - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1037181-52.2023 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 09/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024)”. (Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULABILIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL – CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MANTIDO. TERMO INICIAL – JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE POR ATO LÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pelo que se extrai do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas pela prestação serviços bancários deve ser expressamente contratada ou autorizada pelo consumidor. No caso, o banco requerido não comprovou a prévia pactuação ou a autorização do consumidor para cobrança de tarifa de cesta fácil econômica e cesta B. Expresso, razão pela qual as cobranças realizadas a esses pretextos, devem ser reputadas indevidas, com a consequente restituição dos valores pagos. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta do autor. Os juros de mora incidentes sobre a indenização relativamente ao dano moral têm início a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, consoante disposto no art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ. (TJ-MS - Apelação Cível: 08058859520238120017 Nova Andradina, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024)”. (Grifo nosso). Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa). Nesse sentido: STJ, REsp. no 23.575-DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. no 86.271-SP, Rel. Min. Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97. A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a gravidade e a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não reitere o ato lesivo. Não deve ser exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas deve ser suficiente para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Na conjunção de tais critérios, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, quantia que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR No 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida”. (TJ-MA - AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021)”. (Grifo nosso). Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao Recurso para declarar inexistente o contrato referente à TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", determinando o cancelamento das cobranças; determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, excluídas as parcelas reconhecidamente prescritas. No presente caso, não havendo contrato, estamos diante de responsabilidade extracontratual. Nessa hipótese, vale esclarecer que, para o dano material, os juros incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação às condenações por dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Por fim, em razão do provimento do Recurso, inverto o ônus sucumbencial, condenando o Réu, ora Apelado, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte Autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85 do CPC/2015, arbitro no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Luís/MA, 20 de maio de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA