Processo nº 08021425220248150181

Número do Processo: 0802142-52.2024.8.15.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Jacaraú
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Jacaraú | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0802142-52.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: MARIA DO CARMO DA SILVA Endereço: SITIO AÇUDE DO MATO, SN, ZONA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Vistos etc. Verifico que este juízo proferiu decisão de cancelamento da distribuição por falta de comprovação da condição de hipossuficiência financeira. Constatou-se pelo juízo que a parte autora foi intimada para apresentar a comprovação da condição de hipossuficiência financeira e não atendeu ao comando judicial. Da retratação. Considerando as informações trazidas pela parte por ocasião da apelação, a parte autora supriu a determinação de comprovação da condição de hipossuficiência financeira, apresentando esclarecimentos indicados pelo juízo. Diante disso, procedo com o juízo de retratação previsto no art. 331, §1º, do Código de Processo Civil e revogo a decisão de cancelamento da distribuição. Intimem-se as partes dessa decisão. Posteriormente, venham-me os autos conclusos imediatamente para fins de citação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 21 de maio de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Jacaraú | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0802142-52.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: MARIA DO CARMO DA SILVA Endereço: SITIO AÇUDE DO MATO, SN, ZONA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Vistos etc. Verifico que este juízo proferiu decisão de cancelamento da distribuição por falta de comprovação da condição de hipossuficiência financeira. Constatou-se pelo juízo que a parte autora foi intimada para apresentar a comprovação da condição de hipossuficiência financeira e não atendeu ao comando judicial. Da retratação. Considerando as informações trazidas pela parte por ocasião da apelação, a parte autora supriu a determinação de comprovação da condição de hipossuficiência financeira, apresentando esclarecimentos indicados pelo juízo. Diante disso, procedo com o juízo de retratação previsto no art. 331, §1º, do Código de Processo Civil e revogo a decisão de cancelamento da distribuição. Intimem-se as partes dessa decisão. Posteriormente, venham-me os autos conclusos imediatamente para fins de citação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 21 de maio de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
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