Gerente Regional Da Primeira Região Da Diretoria Executiva De Administração Tributária Da Sefaz/Pb e outros x Naturagua Aguas Minerais Industria E Comercio S.A
Número do Processo:
0802142-96.2024.8.15.0231
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVELA C Ó R D Ã O REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802142-96.2024.8.15.0231 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR : Exmo. Dr. Marcos Coelho de Sales (Juiz convocado) RECORRENTE : ESTADO DA PARAÍBA e outros (ex officio) RECORRIDO :NATURAGUA ÁGUAS MINERAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE FISCAL ESTADUAL. USO INDEVIDO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por NATURAGUA ÁGUAS MINERAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra ato do Chefe do Posto Fiscal da Administração Tributária do Estado da Paraíba, visando à liberação de mercadorias apreendidas em fiscalização de trânsito. A impetrante alegou que a retenção configurava sanção política com objetivo coercitivo para forçar o pagamento de multa aplicada em auto de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da manutenção da apreensão de mercadorias, já lavrado o auto de infração, como meio coercitivo para cobrança de crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo quando evidenciada a ilegalidade de ato administrativo, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88. A retenção de mercadorias, após a autuação, com o propósito de compelir o contribuinte ao pagamento de tributo, configura medida coercitiva ilícita, vedada pela jurisprudência consolidada do STF (Súmula 323). A Administração Tributária possui meios legais para cobrança de créditos tributários, como a execução fiscal, sendo ilegítima a adoção de sanções políticas indiretas. A conduta da autoridade fiscal, ao manter as mercadorias apreendidas mesmo após lavrado o auto de infração, violou os princípios do devido processo legal e da legalidade. A sentença de primeiro grau encontra respaldo na jurisprudência do STF e deste Tribunal, inclusive no julgamento do RE 565.048 (Tema 31), que reafirma a inconstitucionalidade de meios coercitivos indiretos para cobrança de tributos. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para forçar o pagamento de tributos, conforme entendimento consolidado na Súmula 323 do STF. A manutenção da apreensão de bens além do tempo necessário à lavratura do auto de infração caracteriza abuso de poder e configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. A Fazenda Pública deve utilizar os meios ordinários previstos em lei para a cobrança de créditos tributários, como a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 323 e 547; STF, RE 565.048, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 29.05.2014, DJe 09.10.2014 (Tema 31); TJPB, Apelação Cível nº 0800882-43.2023.8.15.2001, rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Mista de Mamanguape, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por NATURAGUA ÁGUAS MINERAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A contra ato praticado pelo Chefe do Posto Fiscal da Administração Tributária do Estado da Paraíba. A impetrante buscou a liberação de mercadorias apreendidas pela fiscalização tributária estadual, alegando que a retenção configurava medida coercitiva ilegal para forçar o pagamento de multa aplicada em auto de infração. A magistrada a quo concedeu liminar para liberação das mercadorias, julgou procedente o mandado de segurança. Fundamentou a decisão na Súmula 323 do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Reconheceu que a Fazenda Pública possui meios ordinários (execução fiscal) para cobrança de débitos tributários A sentença está sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009, que determina a remessa obrigatória quando a decisão for favorável ao impetrante contra a Fazenda Pública. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. V O T O: Exmo. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Sales (Relator). I. CONHECIMENTO Conheço da remessa necessária, uma vez que a sentença se enquadra na hipótese prevista no art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009, sendo obrigatória a submissão ao duplo grau de jurisdição. II. MÉRITO O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo violado por autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF/88). Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, sem necessidade de dilação probatória. A questão central reside na legalidade da manutenção da apreensão de mercadorias além do tempo necessário para lavratura do auto de infração. Entendimento Consolidado do STF: Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" A fiscalização pode apreender mercadorias para verificação e autuação, mas deve liberá-las após lavrado o auto de infração. A manutenção da apreensão com finalidade de pressionar o contribuinte ao pagamento configura abuso de poder. O Estado possui instrumentos próprios para cobrança de tributos (execução fiscal, medidas cautelares, etc.). Este Tribunal possui entendimento pacífico sobre a matéria: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA COBRANÇA DO CRÉDITO RESPECTIVO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 323 e 547 DO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO EM CASO SEMELHANTE NA CORTE SUPREMA E NESTA CORTE DOMÉSTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” (Súmula 323) Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. (Súmula 547) É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. [Tese definida no RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, Tema 31. (0800882-43.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2024) No presente caso: a) As mercadorias foram apreendidas em fiscalização de trânsito; b) O auto de infração foi lavrado; c) A manutenção da apreensão visava forçar o pagamento da multa; d) Caracterizada a ilegalidade da conduta da autoridade fiscal A sentença atacada está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do STF (Súmula 323), entendimento pacífico deste Tribunal e os princípios constitucionais do devido processo legal A magistrada a quo fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante e a ilegalidade do ato da autoridade coatora. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para determinar a liberação das mercadorias apreendidas. Remessa necessária DESPROVIDA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto. Juiz Convocado Marcos Coelho de Sales R E L A T O R
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVELA C Ó R D Ã O REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802142-96.2024.8.15.0231 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR : Exmo. Dr. Marcos Coelho de Sales (Juiz convocado) RECORRENTE : ESTADO DA PARAÍBA e outros (ex officio) RECORRIDO :NATURAGUA ÁGUAS MINERAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE FISCAL ESTADUAL. USO INDEVIDO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por NATURAGUA ÁGUAS MINERAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra ato do Chefe do Posto Fiscal da Administração Tributária do Estado da Paraíba, visando à liberação de mercadorias apreendidas em fiscalização de trânsito. A impetrante alegou que a retenção configurava sanção política com objetivo coercitivo para forçar o pagamento de multa aplicada em auto de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da manutenção da apreensão de mercadorias, já lavrado o auto de infração, como meio coercitivo para cobrança de crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo quando evidenciada a ilegalidade de ato administrativo, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88. A retenção de mercadorias, após a autuação, com o propósito de compelir o contribuinte ao pagamento de tributo, configura medida coercitiva ilícita, vedada pela jurisprudência consolidada do STF (Súmula 323). A Administração Tributária possui meios legais para cobrança de créditos tributários, como a execução fiscal, sendo ilegítima a adoção de sanções políticas indiretas. A conduta da autoridade fiscal, ao manter as mercadorias apreendidas mesmo após lavrado o auto de infração, violou os princípios do devido processo legal e da legalidade. A sentença de primeiro grau encontra respaldo na jurisprudência do STF e deste Tribunal, inclusive no julgamento do RE 565.048 (Tema 31), que reafirma a inconstitucionalidade de meios coercitivos indiretos para cobrança de tributos. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para forçar o pagamento de tributos, conforme entendimento consolidado na Súmula 323 do STF. A manutenção da apreensão de bens além do tempo necessário à lavratura do auto de infração caracteriza abuso de poder e configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. A Fazenda Pública deve utilizar os meios ordinários previstos em lei para a cobrança de créditos tributários, como a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 323 e 547; STF, RE 565.048, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 29.05.2014, DJe 09.10.2014 (Tema 31); TJPB, Apelação Cível nº 0800882-43.2023.8.15.2001, rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Mista de Mamanguape, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por NATURAGUA ÁGUAS MINERAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A contra ato praticado pelo Chefe do Posto Fiscal da Administração Tributária do Estado da Paraíba. A impetrante buscou a liberação de mercadorias apreendidas pela fiscalização tributária estadual, alegando que a retenção configurava medida coercitiva ilegal para forçar o pagamento de multa aplicada em auto de infração. A magistrada a quo concedeu liminar para liberação das mercadorias, julgou procedente o mandado de segurança. Fundamentou a decisão na Súmula 323 do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Reconheceu que a Fazenda Pública possui meios ordinários (execução fiscal) para cobrança de débitos tributários A sentença está sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009, que determina a remessa obrigatória quando a decisão for favorável ao impetrante contra a Fazenda Pública. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. V O T O: Exmo. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Sales (Relator). I. CONHECIMENTO Conheço da remessa necessária, uma vez que a sentença se enquadra na hipótese prevista no art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009, sendo obrigatória a submissão ao duplo grau de jurisdição. II. MÉRITO O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo violado por autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF/88). Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, sem necessidade de dilação probatória. A questão central reside na legalidade da manutenção da apreensão de mercadorias além do tempo necessário para lavratura do auto de infração. Entendimento Consolidado do STF: Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" A fiscalização pode apreender mercadorias para verificação e autuação, mas deve liberá-las após lavrado o auto de infração. A manutenção da apreensão com finalidade de pressionar o contribuinte ao pagamento configura abuso de poder. O Estado possui instrumentos próprios para cobrança de tributos (execução fiscal, medidas cautelares, etc.). Este Tribunal possui entendimento pacífico sobre a matéria: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA COBRANÇA DO CRÉDITO RESPECTIVO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 323 e 547 DO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO EM CASO SEMELHANTE NA CORTE SUPREMA E NESTA CORTE DOMÉSTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” (Súmula 323) Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. (Súmula 547) É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. [Tese definida no RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, Tema 31. (0800882-43.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2024) No presente caso: a) As mercadorias foram apreendidas em fiscalização de trânsito; b) O auto de infração foi lavrado; c) A manutenção da apreensão visava forçar o pagamento da multa; d) Caracterizada a ilegalidade da conduta da autoridade fiscal A sentença atacada está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do STF (Súmula 323), entendimento pacífico deste Tribunal e os princípios constitucionais do devido processo legal A magistrada a quo fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante e a ilegalidade do ato da autoridade coatora. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para determinar a liberação das mercadorias apreendidas. Remessa necessária DESPROVIDA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto. Juiz Convocado Marcos Coelho de Sales R E L A T O R
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01/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 26 de Junho de 2025.