Rita De Cassia Oliveira De Souza x Banco Do Brasil S.A e outros

Número do Processo: 0802149-56.2024.8.19.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Porciúncula | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 CERTIDÃO Processo: 0802149-56.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA CERTIFICO e dou fé que É TEMPESTIVO o recurso de APELAÇÃO E CONSTA PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA . ->Ficamos(as)Patronos(as)daparteRÉ intimados(as) a apresentarem suas contrarrazões no prazo legal em conformidade com o parágrafo primeiro – Art. 1010 CPC. PORCIÚNCULA, 22 de maio de 2025. Jeanne Friaça Costa
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Porciúncula | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo: 0802149-56.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação Indenizatória c/c danos materiais/morais e ressarcimento proposta por RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial. Narra a Autora, em apertada síntese, que é inscrita no PASEP, tendo promovido o levantamento de sua conta por ocasião de sua aposentadoria. Aduz que recebeu apenas a parte residual sem correções dos índices governamentais. Relatou que ao requerer o levantamento do valor foi surpreendida com ínfima quantia. Requereu a inversão do ônus da prova e ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e indenização por danos materiais no valor de R$ 22.172,06. Por fim condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação. (index 171190025) Réplica da Autora no index 176162709. Manifestação das partes em provas. (indexes 178351388 e 181121691) É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC). Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por tal razão, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Passo a analisar as preliminares: Inicialmente, tenho que a gratuidade de justiça será deferida, na forma da Lei 1.060/50 e, agora, nos termos do Código de Processo Civil, a quem declarar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares. Na hipótese em exame, verifica-se que a Autora declarou, para fazer prova em juízo, e sob as penas da lei, ser juridicamente pobre, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares. A referida declaração é o que basta, na forma da lei, para o deferimento da gratuidade de justiça, aliado ainda a qualificação da Autora, de modo que rejeito a referida impugnação a gratuidade de justiça. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelo Banco Réu, tendo em vista o proveito econômico pretendido pelo Autor, bem como o valor que alega ser devido com as atualizações pretendidas, sendo este igual ao valor da causa. Quanto a invalidade do demonstrativo contábil autoral, temos que para apuração do valor devido, necessário se faz a realização da prova pericial, e, somente após será objeto de análise quando do julgamento de mérito da ação. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, temos que foi fixado no tema 1150 o STJ, entendimento que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Senão vejamos recente julgado do TJRJ. 0006163-81.2020.8.19.0004 - AGRAVO – CÍVEL - Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 25/03/2024 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL. - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES E, COM BASE NO TEMA 1150 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1150 DO STJ: ""i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. Assim, rejeito referida preliminar. Rejeito também a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual posto que segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. Temos ainda, que quando do julgamento do tema 1150 pelo STJ, foram suscitadas as seguintes questões: 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. Quanto a prescrição, o prazo prescricional é decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Segue julgados recentes do TJRJ neste sentido: 0800498-53.2023.8.19.0034 – APELAÇÃO - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2. Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3. Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932. Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada. Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4. Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5. Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6. Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7. Recurso provido. 0811994-17.2024.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. O autor sustenta a existência de desfalques em sua conta vinculada ao Pasep. Neste cenário, o banco réu possui legitimidade passiva ad causam, nos moldes do Tema Repetitivo 1150 do STJ . 2. No que concerne à prescrição, o ora recorrente informa que teve ciência dos aduzidos desfalques a partir de sua passagem para a inatividade. 3. Conforme comprovantes de rendimentos acostados (ID PJe 113379907), o demandante está aposentado desde 14/08/2001. 4. A par disso, nos extratos referentes ao Pasep, há informação de saque datado de 18/10/2001. 5. Nesta linha, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição, dado o decurso do prazo decenal. Tema Repetitivo 1150 do STJ. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. DE OFÍCIO, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO. No caso dos autos, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar a contar da aposentadoria, pois, é o momento em que a parte tem conhecimento da situação. Como se pode observar, a Autora se aposentou em 01/08/2012 (index 154699745). Temos ainda, extrato do PASEP no index 154699722, demonstrando saque/aposentadoria ocorrido em data de 22/08/2012. Assim, considerando que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 01/08/2012 em razão de sua aposentadoria, bem como foi realizado saque/aposentadoria em 22/08/2012 e a presente demanda foi ajuizada em 06/11/2024, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. Diante do exposto, entendo que a hipótese é de reconhecimento de ofício da prescrição decenal, considerando a data da aposentadoria da Autora em 01/08/2012 e saque/aposentadoria PASEP em 22/08/2012 e a distribuição da presente ação em 06/11/2024. Neste sentido, PRONUNCIO a prescrição da pretensão autoral e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, a teor do artigo 98 § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, anote-se a baixa, arquivando-se o processo em seguida. P. I. PORCIÚNCULA, 15 de abril de 2025. LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular
  4. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou