Processo nº 08021523520248150751
Número do Processo:
0802152-35.2024.8.15.0751
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Misto de Bayeux
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Misto de Bayeux | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0802152-35.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. Sobre o pedido de penhora do bem localizado via RENAJUD, tenho por indeferir. Colaciono trecho de acórdão do c. STJ analisando problemática semelhante do qual perfilho o trilhar do julgado: "É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Precedentes"( REsp 1.677.079/SP , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018)." Com efeito, observando que o espelho do SISBAJUD juntado no ID 107454341 demonstra o bloqueio de R$ 75,00 frente a um débito de R$ 4.854,04, sendo penhorada quantia inferior a 10% da execução, razão pela qual determino o desbloqueio em razão de se configurar como valor ínfimo. Intime-se o exequente para em 10 dias nomear bens a penhora sob pena de extinção da execução. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito