Jose Ioelson Medeiros De Souza e outros x Anesiano Ramos De Oliveira e outros
Número do Processo:
0802161-25.2025.8.20.5600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Parelhas | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802161-25.2025.8.20.5600 AUTORIDADE: MPRN - PROMOTORIA PARELHAS, 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN FLAGRANTEADO: JOSE IOELSON MEDEIROS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JOSÉ IOELSON MEDEIROS DE SOUZA, cuja prisão ocorreu pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei n.° 11.343/06 e no art. 16 da Lei n.° 10.826/03. Foi realizada audiência de custódia em 07.04.2025, oportunidade em que foi proferida decisão homologando a prisão em flagrante, e convertendo-a em prisão preventiva (Id 147867547). Ato contínuo, a defesa do autuado protocolou pedido de revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o MPRN emitiu parecer desfavorável à revogação da prisão. É o relatório. Fundamento. Decido. A prisão cautelar de cunho preventivo, descrita no art. 312 do Código de Processo Penal, exige a demonstração concreta de sua necessidade, haja vista que no curso processual qualquer restrição ambulatorial reveste-se da marca da excepcionalidade. Deve, pois, em toda a sua continuidade, restarem presentes os pressupostos que autorizem, quais sejam, o fumus commissi delicti, isto é, a materialidade e indícios de autoria, bem como algum dos fundamentos que representam in concreto o periculum in libertatis, ou melhor, o perigo decorrente da liberdade do (a) acusado (a) (art. 312 do CPP). Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal. Assim, cabe ao magistrado, diante de pedido de revogação de prisão preventiva, reanalisar os requisitos da prisão e manifestar-se sobre a continuidade ou não da prisão. Eis a dicção do dispositivo processual: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Na espécie, neste momento processual, não verifico que tenham cessado os pressupostos (materialidade e indícios de autoria, e periculum in libertatis) que fundamentaram a Decisão que decretou a custódia preventiva do custodiado, mantendo-se, pois, intacta a Decisão a que se faz relação por seus próprios fundamentos. De mais a mais, frise- que as medidas cautelares diversas da prisão, in casu, não me parecem suficientes para garantir a ordem pública, ante a gravidade em concreto da conduta em concreto praticada pelo autuado. Assim sendo, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do autuado e MANTENHO a prisão preventiva de JOSÉ IOELSON MEDEIROS DE SOUZA, mantendo a Decisão de Id 147867547 em todos os seus termos, que, neste instante, permanecem íntegros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a defesa e o Ministério Público. Aguarde-se a conclusão do inquérito policial no prazo legal. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)