A. J. D. A. e outros x J. L. S. D. A. e outros
Número do Processo:
0802180-10.2024.8.20.5101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Caicó
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Caicó | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802180-10.2024.8.20.5101 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Parte Autora: A. J. D. A. Parte Ré: J. L. S. D. A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por ADERALDO JOAQUIM DE ARAÚJO em face de J. L. S. D. A., qualificados nesses autos. Alega a parte autora que nos autos do processo nº 0800337-14.2018.8.20.5103, foi acordado que o autor pagaria ao requerido pensão alimentícia no valor atual de R$ 1.344,08. Sustenta que o requerido, nascido no ano de 2004, atingiu a maioridade civil e não é mais dependente de seu genitor, uma vez que já exerce função laboral, encontrando-se atualmente nas fileiras do Exército Brasileiro, conforme documentação anexada à exordial. Afirma que a obrigação alimentar deve permanecer somente enquanto o alimentando permanece com a necessidade de sustento, o que se presume existir apenas até o advento da maioridade. Destaca que a maioridade é entendida como presunção de capacidade, devendo o credor evidenciar sua necessidade na continuidade dos alimentos, conforme citações doutrinárias apresentadas na petição inicial. Em decisão de ID 133817129, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos legais. Realizada audiência de mediação, não houve acordo entre as partes (ID 141141453). O requerido apresentou contestação (ID 143384025), esclarecendo que ainda depende financeiramente de seu pai por estar concluindo o serviço militar obrigatório e cursando a Educação de Jovens e Adultos (EJA). Destacou, ainda, que a situação econômica do genitor contradiz a alegação de hipossuficiência apresentada nos autos, uma vez que este percebe mensalmente R$ 8.976,20 (oito mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte centavos) e adquiriu um imóvel em Natal/RN em 2023. O autor impugnou as alegações do requerido (ID 144531897), ressaltando que este não se desincumbiu do ônus de comprovar sua necessidade. Destacou que o alimentando precisa cursar apenas três disciplinas para concluir o ensino médio, as quais não foram aproveitadas em 2024 por motivos não esclarecidos pelo requerido, e que, embora seu vínculo empregatício seja de natureza precária, demonstra aptidão para se manter no mercado de trabalho. Intimados para especificarem o interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. A priori, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, além de existir elementos de convicção acostados que são suficientemente hábeis para linha decisória. Sabe-se que o dever ou a obrigação de sustento advém do poder familiar, ou seja, é a forma que o filho menor tem de ter suprido seu sustento até que este complete a maioridade ou que seja emancipado, sendo a necessidade do alimentário presumida e um direito que se configura como personalíssimo, devendo o valor final dos alimentos ser adequado à possibilidade do pai ou da mãe obrigados1. Essa obrigação legal é prevista inclusive no texto constitucional, nos termos do art. 227, no sentido de que toda criança e adolescente tem direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, garantias que devem ser compartilhadas entre Estado, famílias e sociedade, competindo aos pais a responsabilidade pelo dever de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229, CRFB). Todavia, de acordo com o art. 1.635, III, do Código Civil, o poder familiar se extingue com a maioridade civil, de modo que a continuidade da prestação de alimentos fica condicionada à comprovação, por parte do beneficiário, da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho ou do exercício de outra atividade que realmente lhe retire ou o impossibilite de desempenhar atividade lucrativa. No presente caso, cinge-se a controvérsia acerca da necessidade do alimentando em continuar recebendo assistência financeira do genitor para suprir os gastos com a sua manutenção. Conforme jurisprudência consolidada, a manutenção da pensão alimentícia após a maioridade civil exige que o alimentando comprove sua impossibilidade de prover o próprio sustento por meio de atividade laboral ou demonstre que exerce ocupação que efetivamente o impossibilita de desempenhar trabalho remunerado. Analisando esses autos, observo que o alimentante trouxe provas concretas de que o filho exerce trabalho remunerado em valor suficiente para se manter sem auxílio do pai, conforme extrato obtido em portal da transparência (ID 120307982), informação que foi inclusive confirmada posteriormente pelo alimentando. No entanto, o demandado alegou que a atividade laboral que desempenha consiste no serviço militar obrigatório, ou seja, de caráter temporário e com término previsto para ocorrer em breve. Contudo, a análise da necessidade do alimentando deve basear-se na situação atual, sendo inadmissível a manutenção da obrigação alimentar fundamentada em mera expectativa de futuro desemprego e consequente impossibilidade de garantir sua própria subsistência. A presente situação apreciada nesses autos é de que o alimentante alcançou a maioridade civil e possui trabalho com remuneração suficiente para arcar com suas próprias despesas, de modo que a necessidade não se encontra efetivamente comprovada. Além disso, o simples fato da atividade laboral ser de caráter temporário não retira do alimentando a capacidade e aptidão de se manter inserido no 1PEREIRA, Rodrigo da C. Direito das Famílias, 4. ed. – [2. Reimp.] – Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 260. mercado de trabalho. Ressalte-se que, embora o autor alegue estar concluindo seus estudos, tal afirmação, desacompanhada de outras provas, não justifica a manutenção da obrigação alimentar paterna, especialmente quando o requerente, por motivos não comprovados nos autos, não finalizou sua escolarização na idade habitual (17-18 anos) e não demonstrou impedimento para conciliar os estudos com atividade laborativa remunerada, como já faz com o serviço militar obrigatório. Nesse sentido é a compreensão dos Tribunais Pátrios sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTADA . INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA PENSÃO. ALIMENTADA APTA E CAPAZ. EXERCENDO ATIVIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO "IN CASU" . - Afigura-se juridicamente correto desobrigar o pai de alimentar a filha se esta é maior e está trabalhando, haja vista que a pensão alimentícia não se presta como fator estimulante da ociosidade, mas sim como instrumento de arredar insubstituível necessidade de subsistência do alimentado - Não se prestam os alimentos à satisfação da cupidez do alimentante e tampouco ao regalo do alimentado - Mesmo que ainda esteja estudando, tal fato por si só não é o bastante para demonstrar a necessidade do alimentado, especialmente quando já atingiu a maioridade, apta, capaz e já desempenha atividade laboral remunerada. (TJ-MG - AC: 10000212252779001 MG, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL . ENSINO SUPERIOR EM CURSO. CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. 1 . De acordo com o artigo 1.694 e seguintes o Código Civil, após atingida a maioridade civil, a verba alimentar passa a ter origem na relação de parentesco, devendo se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 2. A jurisprudência tem entendido no sentido de serem devidos a continuidade de pagamento da verba alimentar para filhos que atingiram a maioridade civil, enquanto estes estão em formação profissional. Todavia, esta regra não se configura como absoluta, demandando análise casuística. A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade tem caráter excepcional, sob pena de se estar atrelando pais e filhos a uma eterna relação de dependência financeira. 3. Apurando-se que o alimentando atingiu a maioridade civil e não demonstrou a existência de excepcional necessidade alimentar, consistente em inaptidão para o exercício de atividade laboral, enfermidade ou deficiência, e que procurou formação profissional tardiamente, conclui-se que possui plenas condições para o trabalho, devendo buscar meios próprios para se sustentar. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07002087620218070020 1603865, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2022). Grifou-se. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PROCEDÊNCIA – FILHOS QUE ATINGIRAM A MAIORIDADE – EVENTUAIS PARCELAS PRETÉRITAS – COBRANÇA EM AÇÃO PRÓPRIA – RESSALVA DESNECESSÁRIA – MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PARA A FILHA – ALEGAÇÃO DE QUE CONTINUA ESTUDANDO COM O OBJETIVO DE INGRESSAR EM CURSO DE MEDICINA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTUDO OCUPA SEU TEMPO INTEGRAL – ÔNUS DA ALIMENTANDA – EXONERAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O STJ entende que a exoneração de alimentos surte efeitos retroativos apenas à data da citação. Posto isso, as eventuais parcelas anteriores devidas podem ser cobradas no rito da execução, e, por ser matéria sumulada, torna-se desnecessário acrescentar ressalva nesse sentido. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante do dever de prestar alimentos. Contudo, o ônus da prova é invertido, pois não são mais presumidas as necessidades do filho como ocorre quando é menor. Se o filho que atingiu a maioridade não comprova que ocupa seu tempo integralmente para o estudo, ou mesmo que está matriculada em curso pré-vestibular ou em instituição de ensino superior, é cabível a exoneração de alimentos. (TJ-MT 10023549520198110013 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022). Grifou-se. Ante o exposto, entendo que o alimentando não conseguiu comprovar a necessidade de continuar recebendo pensão alimentícia de seu genitor, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), considerando que já alcançou a maioridade civil, e nesse sentido, JULGO PROCEDENTE a demanda para exonerar o Sr. ADERALDO JOAQUIM DE ARAÚJO da prestação de alimentos fixada no proc. nº 0800337-14.2018.8.20.5103 em favor do filho JACKSON LUCAS SILVA DE ARAÚJO. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da justiça gratuita, que concedo nesse momento ao demandado. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Secretaria de Estado da Administração (Sead) do RN para cancelar os descontos referentes à pensão alimentícia. Com o cumprimento de todas as obrigações, proceda-se com o arquivamento dos autos e baixa no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)