Pedro De Azevedo Costa x Cassi - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil
Número do Processo:
0802192-87.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo de n. 0802192-87.2025.8.20.5004 EMBARGANTE: PEDRO DE AZEVEDO COSTA EMBARGADA: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de embargos declaratórios interpostos por PEDRO DE AZEVEDO COSTA, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 148841880 apresenta erro, por não quantificar adequadamente o valor da indenização material. Com essas razões, pede que a retificação do erro, de modo a se estabelecer a indenização por danos materiais no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 149289676, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95. Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No caso, assiste razão ao embargante. De fato, há inequívoco erro material na sentença, pois considerou que a despesa suportada pelo autor/embargante ficou limitada ao valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) – quando, em verdade, os custos com o procedimento médico perfez a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), como bem delimitado na petição inicial e demonstrado pela nota fiscal do ID 142233797. Logo, hei por bem retificar o erro material corretamente apontado pelo embargante. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, dando-lhe provimento, para esclarecer que, na fundamentação, o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) deve ser substituído pela quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); bem como para promover a seguinte alteração no dispositivo sentencial: (...) DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR A CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a pagar ao autor, pelos danos materiais, a importância de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da data do pagamento (18/12/2024), na forma da Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora (SELIC - IPCA) a contar da citação. (...) Ficam mantidas todas as demais disposições. Sem condenação em custas. Intimem-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo de n. 0802192-87.2025.8.20.5004 EMBARGANTE: PEDRO DE AZEVEDO COSTA EMBARGADA: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de embargos declaratórios interpostos por PEDRO DE AZEVEDO COSTA, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 148841880 apresenta erro, por não quantificar adequadamente o valor da indenização material. Com essas razões, pede que a retificação do erro, de modo a se estabelecer a indenização por danos materiais no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 149289676, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95. Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No caso, assiste razão ao embargante. De fato, há inequívoco erro material na sentença, pois considerou que a despesa suportada pelo autor/embargante ficou limitada ao valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) – quando, em verdade, os custos com o procedimento médico perfez a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), como bem delimitado na petição inicial e demonstrado pela nota fiscal do ID 142233797. Logo, hei por bem retificar o erro material corretamente apontado pelo embargante. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, dando-lhe provimento, para esclarecer que, na fundamentação, o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) deve ser substituído pela quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); bem como para promover a seguinte alteração no dispositivo sentencial: (...) DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR A CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a pagar ao autor, pelos danos materiais, a importância de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da data do pagamento (18/12/2024), na forma da Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora (SELIC - IPCA) a contar da citação. (...) Ficam mantidas todas as demais disposições. Sem condenação em custas. Intimem-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
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21/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802192-87.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE AZEVEDO COSTA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA PEDRO DE AZEVEDO COSTA ajuizou a presente ação contra a CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, alegando, em resumo: A) o autor é usuario do plano de saúde demandado e em 06/06/2024, o autor necessitou de um procedimento cirúrgico de cineangiocoronariografia (cateterismo cardíaco); b) na ocasião, foi exigido da autora o pagamento de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) referente a anestesia do procedimento, pois não havia garantia de que o hospital receberia do plano o valor do serviço e não havia nenhum anestesista credenciado; c) o autor providenciou o pagamento referente à anestesia do procedimento; e) requereu o reembolso dos valores pagos ao plano de saúde, mas não houve o pagamento. Com esses argumentos, busca o demandante na determinação de pagar o valor de R$ 1.600,00 e o pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Documentação juntada. Contestação juntada no ID 145352061. Preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, pediu a extinção pela preliminar ou a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID 146192847. É o breve relatório. Passo a decidir. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela requerida, rejeito-a. A busca pela tutela jurisdicional independe do prévio esgotamento da via administrativa, sendo plenamente legítimo o acionamento do Judiciário sempre que se entender violado um direito, consoante assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da presente demanda consiste em averiguar a obrigação de reembolso do pagamento do anestesista pela parte demandada. Pois bem. Os fatos narrados nos autos evidenciam relação de consumo entre as partes, de modo que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), sendo cabível, inclusive, a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) É fundamental esclarecer que os contratos celebrados pelos planos de saúde são classificados pela legislação pertinente como contratos de consumo segundo o CDC (Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ. Por essa ótica, o requerente é classificado como consumidor nos moldes dos art. 2° do CDC e a empresa CASSI, ora requerida, fornecedora, conforme dispõe o art. 3° do mesmo dispositivo. Já no que tange a Lei n° 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), em seu artigo 12, inciso V, dispõe que haja reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário de assistência à saúde, nos casos de urgência ou emergência, quando não for possível o uso dos serviços contratados, de acordo com a relação de preços praticados para o referido produto, a serem pagos no prazo máximo de trinta dias após a entrega dos documentos exigidos. O próprio Código de Consumo em seu artigo 51 preceitua que as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já pagam são consideradas nulas de pleno direito, ou seja, configurada a urgência ou emergência, a seguradora de saúde obriga-se a cobrir os custos do tratamento INDEPENDENTEMENTE DO MESMO CONSTAR OU NÃO NO ROL DA ANS, que é meramente exemplificativo. A jurisprudência dos Tribunais consolida o direito do Requente, em se tratando da restituição dos valores gastos nos serviços médicos no qual deveriam ter sido realizados pelo Plano de Saúde, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo profissionais médicos credenciados à operadora de saúde para a realização do procedimento, a seguradora deve arcar com o pagamento integral dos custos, inclusive honorários médicos, não havendo que se falar em reembolso adstrito aos limites contratuais. 2. A recusa indevida do plano de saúde em efetuar o reembolso integral das despesas médicas, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo devida indenização por danos morais. Assim, considerando as nuances do caso concreto, tenho que a indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e razoável.4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4011709 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 22/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019). Resta-me a análise do pedido indenizatório. Entendo que o dano moral pode ser definido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando se dá uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou imagem da pessoa. Não são todos os casos de aborrecimentos que são tutelados pelo direito, não são todos que merecem uma reparação pecuniária, há que haver efetiva lesão na esfera extrapatrimonial da vítima. No caso dos autos, houve grave violação de gere dano moral. Verifica-se que o autor precisou fazer uma despesa de R$ 1.600,00 para anestesia de procedimento médico, ao qual o autor foi submetido. Claro que isso deveria ter sido coberto pelo plano de saúde. Por circunstâncias totalmente alheias ao domínio dos autores, foi necessário fazer o pagamento, quando deveria ter sido coberto pelo plano. Ao pedir o reembolso, que é um direito evidente dos autores, o plano de saúde demora vários meses para fazer o pagamento, já depois de ajuizamento da presente ação. Ou seja, um aborrecimento muito acima do aceitável para o usuário do plano de saúde. Está claro que houve dano moral e que merece ser indenizado. Quanto à indenização, arbitro em R$ 2000,00 (dois mil reais) o valor total para os danos morais sofridos, valor que deve ser dividido igualmente pelos autores. O arbitramento considera a gravidade dos fatos, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR A CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a pagar ao autor, pelos danos materiais, a importância de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da data do pagamento (18/12/2024), na forma da Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora (SELIC - IPCA) a contar da citação. B) CONDENAR a CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a pagar aos parte autores, pelos danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado e ausente qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE. P.R.I. É o projeto de sentença. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 17 de abril de 2025. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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21/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802192-87.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE AZEVEDO COSTA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA PEDRO DE AZEVEDO COSTA ajuizou a presente ação contra a CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, alegando, em resumo: A) o autor é usuario do plano de saúde demandado e em 06/06/2024, o autor necessitou de um procedimento cirúrgico de cineangiocoronariografia (cateterismo cardíaco); b) na ocasião, foi exigido da autora o pagamento de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) referente a anestesia do procedimento, pois não havia garantia de que o hospital receberia do plano o valor do serviço e não havia nenhum anestesista credenciado; c) o autor providenciou o pagamento referente à anestesia do procedimento; e) requereu o reembolso dos valores pagos ao plano de saúde, mas não houve o pagamento. Com esses argumentos, busca o demandante na determinação de pagar o valor de R$ 1.600,00 e o pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Documentação juntada. Contestação juntada no ID 145352061. Preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, pediu a extinção pela preliminar ou a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID 146192847. É o breve relatório. Passo a decidir. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela requerida, rejeito-a. A busca pela tutela jurisdicional independe do prévio esgotamento da via administrativa, sendo plenamente legítimo o acionamento do Judiciário sempre que se entender violado um direito, consoante assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da presente demanda consiste em averiguar a obrigação de reembolso do pagamento do anestesista pela parte demandada. Pois bem. Os fatos narrados nos autos evidenciam relação de consumo entre as partes, de modo que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), sendo cabível, inclusive, a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) É fundamental esclarecer que os contratos celebrados pelos planos de saúde são classificados pela legislação pertinente como contratos de consumo segundo o CDC (Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ. Por essa ótica, o requerente é classificado como consumidor nos moldes dos art. 2° do CDC e a empresa CASSI, ora requerida, fornecedora, conforme dispõe o art. 3° do mesmo dispositivo. Já no que tange a Lei n° 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), em seu artigo 12, inciso V, dispõe que haja reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário de assistência à saúde, nos casos de urgência ou emergência, quando não for possível o uso dos serviços contratados, de acordo com a relação de preços praticados para o referido produto, a serem pagos no prazo máximo de trinta dias após a entrega dos documentos exigidos. O próprio Código de Consumo em seu artigo 51 preceitua que as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já pagam são consideradas nulas de pleno direito, ou seja, configurada a urgência ou emergência, a seguradora de saúde obriga-se a cobrir os custos do tratamento INDEPENDENTEMENTE DO MESMO CONSTAR OU NÃO NO ROL DA ANS, que é meramente exemplificativo. A jurisprudência dos Tribunais consolida o direito do Requente, em se tratando da restituição dos valores gastos nos serviços médicos no qual deveriam ter sido realizados pelo Plano de Saúde, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo profissionais médicos credenciados à operadora de saúde para a realização do procedimento, a seguradora deve arcar com o pagamento integral dos custos, inclusive honorários médicos, não havendo que se falar em reembolso adstrito aos limites contratuais. 2. A recusa indevida do plano de saúde em efetuar o reembolso integral das despesas médicas, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo devida indenização por danos morais. Assim, considerando as nuances do caso concreto, tenho que a indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e razoável.4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4011709 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 22/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019). Resta-me a análise do pedido indenizatório. Entendo que o dano moral pode ser definido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando se dá uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou imagem da pessoa. Não são todos os casos de aborrecimentos que são tutelados pelo direito, não são todos que merecem uma reparação pecuniária, há que haver efetiva lesão na esfera extrapatrimonial da vítima. No caso dos autos, houve grave violação de gere dano moral. Verifica-se que o autor precisou fazer uma despesa de R$ 1.600,00 para anestesia de procedimento médico, ao qual o autor foi submetido. Claro que isso deveria ter sido coberto pelo plano de saúde. Por circunstâncias totalmente alheias ao domínio dos autores, foi necessário fazer o pagamento, quando deveria ter sido coberto pelo plano. Ao pedir o reembolso, que é um direito evidente dos autores, o plano de saúde demora vários meses para fazer o pagamento, já depois de ajuizamento da presente ação. Ou seja, um aborrecimento muito acima do aceitável para o usuário do plano de saúde. Está claro que houve dano moral e que merece ser indenizado. Quanto à indenização, arbitro em R$ 2000,00 (dois mil reais) o valor total para os danos morais sofridos, valor que deve ser dividido igualmente pelos autores. O arbitramento considera a gravidade dos fatos, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR A CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a pagar ao autor, pelos danos materiais, a importância de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da data do pagamento (18/12/2024), na forma da Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora (SELIC - IPCA) a contar da citação. B) CONDENAR a CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a pagar aos parte autores, pelos danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado e ausente qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE. P.R.I. É o projeto de sentença. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 17 de abril de 2025. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)