Processo nº 08021944920248150601

Número do Processo: 0802194-49.2024.8.15.0601

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Belém
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Belém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CREUZA VENANCIO DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Alega que recebe benefício previdenciário e que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento de seus vencimentos. Aduz que vem sofrendo descontos nominados como "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de benefício. Requer, portanto, a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de tarifas/taxas, a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Em sua contestação, o réu defende que não houve ilicitude quando da contratação do serviço. Juntou documentos. Impugnação à contestação nos autos. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Concluídos os trabalhos periciais, o respectivo laudo foi devidamente juntado aos autos. Em seguida, foi determinada a intimação das partes para manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos. O artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Apesar de afirmar que a promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, a promovida não apresenta qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Desse modo, REJEITO a impugnação levantada. No tocante às outras preliminares, destaco que o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. Desse modo, deixo de analisar as preliminares levantadas. Do mérito Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não realizou tal contratação com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência do contrato. Em sua contestação, o banco réu sustenta que houve, de fato, a contratação do serviço impugnado, razão pela qual inexiste qualquer ilícito indenizável. No caso concreto, o réu apresentou documento denominado “termo de adesão”, que se encontra devidamente assinado pela parte autora (ID. 99732919), contendo seus dados pessoais e demonstrando sua ciência e anuência quanto às condições contratuais estipuladas. Impugnada a autenticidade do documento, o perito concluiu que a assinatura constante do instrumento é compatível com a firma usual da autora. Diante desse resultado, restou evidenciado que a contratação, de fato, se realizou (ID. 106431355). Em consonância: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802910-74.2023.8.15.0031 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : José Almir da R. Mendes Júnior OAB/PB nº. 29671 Apelado : José Gomes Alves Advogado : George Antônio P. C. Pereira OAB/PB 20.967 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTA BANCÁRIA TIPO DEPÓSITO. CESTA BRADESCO EXPRESSO 001. TERMO DE ADESÃO APRESENTADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO PROMOVENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. – In casu, malgrado o autor ter afirmado desconhecer a contratação da tarifa de serviços denominada Cesta Bradesco Expresso, que vem sendo descontada mensalmente em seu benefício previdenciário, infere-se que o Banco, quando da contestação, acostou aos autos o contrato de abertura de conta depósito, bem como o termo de adesão à cesta de serviços Bradesco expresso, devidamente assinados pelo autor. – Assim, entendo que a instituição financeira agiu em exercício regular do seu direito quando fez os descontos na conta do demandante, uma vez que estava amparada por um contrato previamente firmado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802910-74.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2024) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Intimem-se. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do expert, caso ainda não tenha sido expedido. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Belém (PB), datado/assinado eletronicamente. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
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