Processo nº 08021968520248150191

Número do Processo: 0802196-85.2024.8.15.0191

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803363-45.2024.8.15.0351 Origem: Vara Única de Soledade. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Embargante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A). Embargado: Natália Aprigio. Advogado: Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26220-A); Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. DEDUÇÃO DO IPCA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores em Apelação Cível, sob o fundamento de omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre valores a serem ressarcidos à parte autora. O embargante pleiteia o acolhimento do recurso para que se reconheça a incidência exclusiva da taxa SELIC desde o marco inicial adequado, conforme entendimento do STJ e alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à fixação dos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios; (ii) estabelecer se, diante da responsabilidade extracontratual, devem ser aplicados o IPCA como índice de correção e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros de mora, à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a omissão no acórdão embargado, por não tratar expressamente dos critérios de correção monetária e juros moratórios, os quais integram os consectários legais da condenação e podem ser apreciados de ofício, dada sua natureza de ordem pública. 4. A atual redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que os juros moratórios incidentes, quando não pactuados, devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA. 5. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deve incidir pelo IPCA desde cada desconto indevido (evento danoso), e os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da mesma data. 6. Quanto aos danos morais, aplica-se a correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os consectários legais da condenação podem ser revistos em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Os juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, após a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, a correção monetária pelo IPCA incide desde cada desconto indevido e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, também desde o evento danoso. 4. Em relação aos danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406 na redação da Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 1.022; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2024; TJPB, AC 0802327-26.2021.8.15.0301, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra Acórdão proferido nos autos que rejeitou os embargos opostos na Apelação Cível interposta pelo apelante/embargado. Inconformado, o embargante suscita omissão no acórdão prolatado nos autos, uma vez que o índice de correção monetária em relação ao valor a ser ressarcido à autora deve ser a taxa SELIC, único índice de correção e juros de mora, desde o marco inicial adequado. Requer que sejam os embargos acolhidos para sanar a omissão apontada. Sem contrarrazões. É o Relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise. Do mérito Em primeiro lugar, os Embargos de Declaração servem para sanar eventual omissão, contradição ou erro material presente na decisão judicial, consoante art. 1.022 do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O embargante defende que deve ser alterado o índice da correção monetária e dos juros de mora, conforme o julgamento do Recurso Especial n.º 1.795.982/SP realizado pelo STJ. De fato, o tema não foi tratado anteriormente no presente recurso. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, sobre a quantia objeto da repetição do indébito deve incidir unicamente a taxa SELIC, nos termos da atual redação do art. 406 do Código Civil, a qual contempla juros e correção monetária, devendo ser aplicada desde o evento danoso (cada desconto realizado), conforme enunciados das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e alterações trazidas pela Lei 14.905/2024. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802327-26.2021.8.15.0301. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Otilia Bandeira de Sousa. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Embargado(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A. Advogado(s): Eduardo Paoliello Nicolau – OAB/MG 80.702. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA, DEDUZIDO O IPCA. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. em face de decisão monocrática que rejeitara Embargos de Declaração anteriores, mantendo acórdão que fixou o termo inicial dos juros de mora em danos materiais como a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora à luz da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros moratórios legais. Requer a modificação da decisão para aplicar os novos critérios legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na decisão quanto à aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o montante indenizatório, considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024; (ii) estabelecer os critérios corretos para a recomposição dos danos morais e materiais, à luz das alterações introduzidas na legislação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se omissão na decisão embargada, que não enfrentou expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora, embora sejam consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, passíveis de análise mesmo de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, fixa a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), como taxa de juros moratórios nas dívidas civis, pacificando controvérsia interpretativa anteriormente debatida nos Temas 99 e 112 do STJ. 5. O art. 389 do Código Civil, também alterado pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que o IPCA deve ser aplicado como índice de atualização monetária na recomposição de perdas e danos, conferindo maior uniformidade ao sistema normativo. 6. Para danos morais, aplica-se a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. Quanto aos danos materiais, a recomposição deve observar a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da mesma data. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para determinar a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Tese de julgamento: O índice de correção monetária aplicável às perdas e danos é o IPCA, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidentes sobre obrigações civis devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os critérios de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser revisados de ofício. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/09/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (0802327-26.2021.8.15.0301, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801488-71.2023.8.15.0061 EMBARGANTE (1) : Severino Do Ramo Reinaldo De Lima ADVOGADO : José Paulo Pontes Oliveira, OAB/PB 24.716 EMBARGANTE (2) : Banco Do Brasil S.A. ADVOGADO : Giza Helena Coelho, OAB/SP nº 166.349 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. OMISSÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO PROMOVENTE E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO BANCO. - Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, com aplicação da taxa Selic nos termos da Lei nº 14.905/2024. (0801488-71.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2025) Por fim, os consectários legais da condenação podem ser modificados por meio de Embargos de Declaração, por se tratar de matéria de ordem pública, não alcançada pela preclusão. Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, acolho os Embargos de Declaração opostos, para determinar, em relação à repetição do indébito e os danos morais, a incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) e de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a aplicação do IPCA a título de atualização (art. 406), em relação à repetição do indébito a partir de cada desconto indevido, em razão da responsabilidade extracontratual, e no que se refere aos danos morais correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso. É COMO VOTO. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Dr. José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito em 2º Grau em regime de Substituição) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. 17ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível realizada de 09/06/2025 às 14:00 até 16/06/2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator *G08
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