Rafael Alves Paiva x Companhia De Aguas E Esgotos De Roraima Caer
Número do Processo:
0802196-92.2022.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-92.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Rafael Alves Paiva - OAB 1466N-RR - Rafael Alves Paiva EMBARGADA: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER - (Procurador) OAB 550N-RR - Deusdedith Ferreira Araújo; (Procurador) OAB 2878N-RR - Sebastião Thiago Rufino de Oliveira; (Procurador) OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por contra o acórdão Rafael Alves Paiva proferido por esta Turma Julgadora, que acolheu a preliminar deduzida pelo embargante, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Afirma o recorrente, em síntese, que o vergastado não arbitrou os honorários de decisum sucumbência. Nesse contexto, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão apontada, determinando-se o “arbitramento de Honorários de Sucumbência e restituição de ”. custas judiciais Contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. É o sucinto relato. Vieram-me os autos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-92.2022 .8.23.0010 EMBARGANTE: Rafael Alves Paiva EMBARGADA: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Prestam-se, portanto, para preservar a clareza das decisões. De fato, há omissão no acórdão, uma vez que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo embargante fora acolhida, determinando-se sua exclusão da demanda, o que ocasiona o dever de a recorrida arcar com os ônus de sucumbência (princípio da causalidade). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. A extinção do feito por ilegitimidade passiva enseja a condenação do demandante em honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador do demandado após a angularização processual. 2. Tendo sido acolhidos os embargos de declaração apresentados por um dos demandados, para fixação dos honorários advocatícios, o recurso por ele interposto aproveita aos demais litisconsortes, na forma do art. 1005 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51773322420218217000 RS, Relator.: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITMIDADE PASSIVA. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO. EXECUTADA, ORA AGRAVADA, QUE COMPROVOU TER APRESENTADO IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA, DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, VISANDO COMPROVAR SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PESSOA EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACERTO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00779926620228190000 2022002106333, Relator.: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 14/02/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA E EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. A extinção da ação por ilegitimidade da parte, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação nos honorários advocatícios, disposição do artigo , , do , bem como do artigo do mesmo caderno processual. Nestas circunstâncias, cabe ao 485 VI CPC 85 autor/agravado suportar tal ônus. AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70083118943, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-10-2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – LEI N. 6.194/74 – REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – PREPARO RECURSAL – RESSARCIMENTO DO VENCIDO AO VENCEDOR DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO. O c. STJ tem entendimento firmado no sentido de que o preparo recursal, o porte de remessa e de retorno e as taxas de mandado estão inseridos na categoria de custas processuais, devendo todo o montante referente a tais atos serem cobrados da parte que sucumbiu na demanda (AREsp n. 1.181.332/SP) . (TJ-MT - AC: 10608226520198110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Logo, no presente caso, quem deu causa à inclusão de pessoa indevida na demanda foi a embargada, mesmo com notícia de que o embargante não era inventariante do espólio. Diante disso, , inverto os ônus de sucumbência fixados na origem em favor do ora recorrente limitando-se essa decisão às partes aqui litigantes (Rafael x CAER). Isso posto, os presentes embargos para sanar a omissão e determinar a inversão dos ônus acolho de sucumbência fixados na origem, valendo apenas para os litigantes nestes embargos. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-92.2022 .8.23.0010 EMBARGANTE: Rafael Alves Paiva EMBARGADA: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PARTE EMBARGANTE CONSIDERADA ILEGÍTIMA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – AUSÊNCIA DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO RECORRIDO DA DEMANDA – OCORRÊNCIA – EMBARGOS ACOLHIDOS – OMISSÃO SANADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante acolher os Embargos de Declaração deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)